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Processo 0801557-82.2024.8.10.0134

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801557-82.2024.8.10.0134 APELANTE: BERNARDO DA SILVA COSTA ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA – OAB/MA N.º 20.810 APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE N.º 23.255; OAB/MA 11.812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAXA DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO EM NOVEMBRO DE 2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N.º 80/2015. LIMITE DE 2,14% AO MÊS. TAXA CONTRATADA DE 2,33% AO MÊS. INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PAGAMENTOS ANTERIORES A 30 DE MARÇO DE 2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N.º 600.663/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que a taxa contratada de 2,33% ao mês superou o limite de 2,14% previsto na regulamentação do INSS vigente em novembro de 2015. II. Questões em discussão As questões controvertidas consistem em definir: a) se a taxa contratada deve ser adequada ao teto regulamentar do INSS; b) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; c) se a capitalização dos juros pode ser examinada em grau recursal; e d) se a cobrança excessiva configura dano moral. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial para o exame da abusividade, não representando teto obrigatório. Essa orientação não afasta, contudo, a incidência de regulamentação específica aplicável aos empréstimos consignados em benefícios previdenciários. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80/2015, vigente na data da contratação, estabeleceu taxa máxima de 2,14% ao mês para as operações de empréstimo consignado. Comprovada a contratação à taxa de 2,33% ao mês, impõe-se a revisão do negócio e a restituição da diferença paga em excesso. A restituição deve ser simples porque os pagamentos foram integralmente realizados antes de 30 de março de 2021, marco temporal fixado na modulação dos efeitos do EAREsp n.º 600.663/RS. A alegação de ausência de pactuação da capitalização, não deduzida como causa de pedir autônoma na petição inicial, constitui inovação recursal. A cobrança contratual excessiva, desacompanhada de negativação, constrangimento ou efetivo comprometimento da subsistência, não configura dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “A liberdade de pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras não afasta a observância do teto estabelecido pela regulamentação específica do INSS para os empréstimos consignados em benefícios previdenciários; constatada a superação do limite normativo, é cabível a revisão contratual e a restituição dos valores pagos em excesso.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0801557-82.2024.8.10.0134, em que figuram como apelante BERNARDO DA SILVA COSTA e como apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revisar o contrato de empréstimo consignado, limitar a taxa de juros a 2,14% ao mês e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participou do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Jamil Aguiar da Silva, convocado para atuar em Segundo Grau, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, no período de 31 de agosto a 9 de setembro de 2026. São Luís/MA, data da sessão. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial, o autor afirmou ter celebrado com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado n.º 308172314-4, incluído em seu benefício previdenciário em novembro de 2015, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 117,60. Sustentou que a taxa de juros efetivamente aplicada teria ultrapassado o limite estabelecido pela regulamentação do Instituto Nacional do Seguro Social vigente à época da contratação. Alegou, ainda, violação ao dever de informação, cobrança excessiva e incidência de encargos contratuais em desconformidade com a normativa administrativa. Requereu a revisão do contrato, a adequação dos juros ao limite regulamentar, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco PAN S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, irregularidade do comprovante de residência, ausência dos requisitos da gratuidade da justiça, conexão com outras ações propostas pelo autor e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a observância do dever de informação e a legalidade dos encargos. Informou que o contrato n.º 308172314 foi formalizado em novembro de 2015, mediante liberação líquida de R$ 3.987,32, para pagamento em 72 parcelas de R$ 117,60, com taxa de juros de 2,33% ao mês, encontrando-se quitado desde janeiro de 2020. Defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não configurando teto obrigatório, e que a revisão judicial somente seria admissível mediante demonstração concreta de abusividade. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem entendeu que a taxa de juros aplicada não apresentava discrepância suficiente em relação à média de mercado e que o instrumento contratual continha informações sobre o valor do crédito, o número e o valor das parcelas e os encargos incidentes. Afastou, por consequência, os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. O autor interpôs apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença deixou de observar que o contrato foi celebrado sob a vigência da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80/2015, que teria limitado os juros dos empréstimos consignados a 2,14% ao mês. Afirma que a taxa contratada de 2,33% ao mês superou o teto normativo, devendo ser determinada a revisão do contrato, com restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Alega também ausência de pactuação válida da capitalização mensal e defende a configuração de dano moral, por se tratar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o Banco PAN S.A. suscita ausência de dialeticidade recursal e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença, A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de ausência de dialeticidade. A instituição financeira sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O apelante se contrapõe diretamente à conclusão adotada pelo Juízo de origem de que a taxa contratual não seria abusiva. Sustenta, de modo específico, que a controvérsia não deve ser solucionada apenas pela comparação com a taxa média do mercado, mas pela incidência do teto estabelecido na regulamentação do INSS vigente na data da contratação. Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, em conformidade com os arts. 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade foi concedida na sentença com base na condição econômica do autor, beneficiário do INSS, e não houve demonstração concreta de alteração patrimonial posterior ou de falsidade da declaração de insuficiência financeira. A constituição de advogado particular, isoladamente, não afasta o benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Do mérito. Delimitação da controvérsia. A contratação e a disponibilização do crédito são incontroversas. O autor não nega ter celebrado o contrato n.º 308172314-4 nem ter recebido a quantia emprestada. A controvérsia limita-se à legalidade da taxa de juros estipulada e às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais da eventual cobrança excessiva. Os documentos e as próprias alegações defensivas indicam que o contrato foi celebrado em novembro de 2015, com taxa de juros remuneratórios de 2,33% ao mês, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 117,60. Da taxa de juros e regulamentação do INSS. É aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é correto afirmar, em caráter geral, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a revisão dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada, diante das peculiaridades concretas, vantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Mais recentemente, a Quarta Turma reafirmou que a simples comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.608.935/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. O presente caso, entretanto, não se resolve exclusivamente por esse critério. Trata-se de empréstimo consignado em benefício previdenciário, operação submetida à disciplina específica da Lei n.º 10.820/2003 e das instruções normativas expedidas pelo INSS. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80, de 14 de agosto de 2015, alterou a Instrução Normativa n.º 28/2008 e fixou, para as operações de empréstimo consignado em benefícios previdenciários, taxa que não poderia superar 2,14% ao mês, devendo o percentual expressar o custo efetivo do empréstimo. O contrato foi formalizado após a entrada em vigor dessa regulamentação. A própria instituição financeira informou que aplicou taxa de 2,33% ao mês. Desse modo, verifica-se diferença de 0,19 ponto percentual ao mês em relação ao limite regulamentar então vigente. Não se trata de impor genericamente a taxa média de mercado nem de limitar os juros bancários com fundamento na Lei de Usura. Cuida-se de assegurar o cumprimento de norma administrativa específica, editada para disciplinar operações de consignação em benefícios pagos pelo INSS. A instituição financeira que opta por operar nessa modalidade de crédito submete-se aos critérios e limites estabelecidos pelo órgão responsável pelo pagamento e pela operacionalização dos descontos. A taxa contratada, portanto, deve ser reduzida para 2,14% ao mês. A sentença deve ser reformada nesse ponto. Da capitalização dos juros. A alegação de ausência de pactuação válida da capitalização mensal não constituiu fundamento específico e autônomo da petição inicial, que concentrou sua causa de pedir na superação do teto regulamentar. O desenvolvimento dessa tese apenas nas razões recursais configura inovação, cuja apreciação originária pelo Tribunal implicaria supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do STJ. Assim, não conheço da alegação de capitalização abusiva, por inovação recursal. Da restituição dos valores pagos em excesso. Reconhecida a cobrança de juros superiores ao limite regulamentar, é devida a restituição da diferença apurada entre, a) os valores efetivamente pagos sob a taxa de 2,33% ao mês; e b) os valores que seriam devidos mediante aplicação da taxa máxima de 2,14% ao mês. A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, observados o valor efetivamente liberado, o número de parcelas, as datas dos descontos e os pagamentos realizados. A restituição, todavia, deve ocorrer de forma simples. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. O precedente teve, contudo, seus efeitos modulados para alcançar, nas relações contratuais privadas, os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. No caso, a própria instituição financeira informou que o contrato se encontrava quitado desde 15 de janeiro de 2020. Todos os pagamentos discutidos são, portanto, anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial. Não há, ademais, demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira capaz de justificar, sob a orientação jurisprudencial anterior, a devolução dobrada. Impõe-se a restituição simples dos valores pagos em excesso. Sobre cada parcela indevida incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso, por representar efetivo prejuízo patrimonial, e juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual da obrigação. A atualização deverá observar, inclusive quanto à eventual incidência da taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, os critérios legais vigentes em cada período, vedada a cumulação de índices que compreendam simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Sobre os danos morais, o reconhecimento de cobrança contratual excessiva não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora os descontos tenham incidido sobre benefício previdenciário, não há prova de negativação indevida, privação concreta de recursos indispensáveis, constrangimento público, recusa de crédito, comprometimento relevante da subsistência ou outra circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do autor. A controvérsia diz respeito à diferença de 0,19 ponto percentual ao mês na taxa contratual, sendo o prejuízo adequadamente reparado pelo recálculo da operação e pela restituição dos valores pagos em excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a falha bancária ou a cobrança indevida, isoladamente consideradas, não configuram necessariamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.628.556/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021. Mais recentemente, a Corte Superior reiterou que mesmo a contratação irregular de empréstimo consignado não gera automaticamente dano moral, exigindo-se repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Ausente essa demonstração, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a taxa contratada não apresentaria discrepância relevante em relação à média de mercado e de que a capitalização seria admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. Com a devida consideração, a conclusão ministerial não enfrenta adequadamente a incidência do teto específico estabelecido pela regulamentação do INSS vigente na data da contratação. A possibilidade geral de livre pactuação dos juros bancários não afasta a obrigatoriedade da norma administrativa aplicável ao empréstimo consignado em benefício previdenciário. Do ônus sucumbenciais. O autor obteve êxito quanto à revisão da taxa e à restituição dos valores pagos em excesso, mas permaneceu vencido quanto à repetição em dobro e ao pedido de indenização por danos morais. Configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo banco em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor a ser restituído. Fixo os honorários devidos pelo autor em 10% sobre a parcela rejeitada do pedido, considerada a diferença entre o valor atribuído à indenização moral e o resultado econômico efetivamente reconhecido, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso. Ante o exposto, contrário ao parecer Ministerial, amparado nos elementos e motivação retro, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) revisar o contrato de empréstimo consignado n.º 308172314-4, limitando a taxa de juros remuneratórios a 2,14% ao mês, conforme a regulamentação do INSS vigente na data da contratação; b) condenar o Banco PAN S.A. a restituir, de forma simples, os valores pagos em excesso, correspondentes à diferença entre a taxa efetivamente aplicada e o limite de 2,14% ao mês, a serem apurados em liquidação de sentença; c) determinar a incidência de correção monetária sobre cada pagamento indevido desde o respectivo desembolso e de juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais vigentes em cada período; d) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e) redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801557-82.2024.8.10.0134 APELANTE: BERNARDO DA SILVA COSTA ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA – OAB/MA N.º 20.810 APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE N.º 23.255; OAB/MA 11.812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAXA DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO EM NOVEMBRO DE 2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N.º 80/2015. LIMITE DE 2,14% AO MÊS. TAXA CONTRATADA DE 2,33% AO MÊS. INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PAGAMENTOS ANTERIORES A 30 DE MARÇO DE 2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N.º 600.663/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que a taxa contratada de 2,33% ao mês superou o limite de 2,14% previsto na regulamentação do INSS vigente em novembro de 2015. II. Questões em discussão As questões controvertidas consistem em definir: a) se a taxa contratada deve ser adequada ao teto regulamentar do INSS; b) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; c) se a capitalização dos juros pode ser examinada em grau recursal; e d) se a cobrança excessiva configura dano moral. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial para o exame da abusividade, não representando teto obrigatório. Essa orientação não afasta, contudo, a incidência de regulamentação específica aplicável aos empréstimos consignados em benefícios previdenciários. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80/2015, vigente na data da contratação, estabeleceu taxa máxima de 2,14% ao mês para as operações de empréstimo consignado. Comprovada a contratação à taxa de 2,33% ao mês, impõe-se a revisão do negócio e a restituição da diferença paga em excesso. A restituição deve ser simples porque os pagamentos foram integralmente realizados antes de 30 de março de 2021, marco temporal fixado na modulação dos efeitos do EAREsp n.º 600.663/RS. A alegação de ausência de pactuação da capitalização, não deduzida como causa de pedir autônoma na petição inicial, constitui inovação recursal. A cobrança contratual excessiva, desacompanhada de negativação, constrangimento ou efetivo comprometimento da subsistência, não configura dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “A liberdade de pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras não afasta a observância do teto estabelecido pela regulamentação específica do INSS para os empréstimos consignados em benefícios previdenciários; constatada a superação do limite normativo, é cabível a revisão contratual e a restituição dos valores pagos em excesso.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0801557-82.2024.8.10.0134, em que figuram como apelante BERNARDO DA SILVA COSTA e como apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revisar o contrato de empréstimo consignado, limitar a taxa de juros a 2,14% ao mês e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participou do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Jamil Aguiar da Silva, convocado para atuar em Segundo Grau, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, no período de 31 de agosto a 9 de setembro de 2026. São Luís/MA, data da sessão. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial, o autor afirmou ter celebrado com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado n.º 308172314-4, incluído em seu benefício previdenciário em novembro de 2015, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 117,60. Sustentou que a taxa de juros efetivamente aplicada teria ultrapassado o limite estabelecido pela regulamentação do Instituto Nacional do Seguro Social vigente à época da contratação. Alegou, ainda, violação ao dever de informação, cobrança excessiva e incidência de encargos contratuais em desconformidade com a normativa administrativa. Requereu a revisão do contrato, a adequação dos juros ao limite regulamentar, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco PAN S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, irregularidade do comprovante de residência, ausência dos requisitos da gratuidade da justiça, conexão com outras ações propostas pelo autor e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a observância do dever de informação e a legalidade dos encargos. Informou que o contrato n.º 308172314 foi formalizado em novembro de 2015, mediante liberação líquida de R$ 3.987,32, para pagamento em 72 parcelas de R$ 117,60, com taxa de juros de 2,33% ao mês, encontrando-se quitado desde janeiro de 2020. Defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não configurando teto obrigatório, e que a revisão judicial somente seria admissível mediante demonstração concreta de abusividade. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem entendeu que a taxa de juros aplicada não apresentava discrepância suficiente em relação à média de mercado e que o instrumento contratual continha informações sobre o valor do crédito, o número e o valor das parcelas e os encargos incidentes. Afastou, por consequência, os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. O autor interpôs apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença deixou de observar que o contrato foi celebrado sob a vigência da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80/2015, que teria limitado os juros dos empréstimos consignados a 2,14% ao mês. Afirma que a taxa contratada de 2,33% ao mês superou o teto normativo, devendo ser determinada a revisão do contrato, com restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Alega também ausência de pactuação válida da capitalização mensal e defende a configuração de dano moral, por se tratar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o Banco PAN S.A. suscita ausência de dialeticidade recursal e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença, A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de ausência de dialeticidade. A instituição financeira sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O apelante se contrapõe diretamente à conclusão adotada pelo Juízo de origem de que a taxa contratual não seria abusiva. Sustenta, de modo específico, que a controvérsia não deve ser solucionada apenas pela comparação com a taxa média do mercado, mas pela incidência do teto estabelecido na regulamentação do INSS vigente na data da contratação. Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, em conformidade com os arts. 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade foi concedida na sentença com base na condição econômica do autor, beneficiário do INSS, e não houve demonstração concreta de alteração patrimonial posterior ou de falsidade da declaração de insuficiência financeira. A constituição de advogado particular, isoladamente, não afasta o benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Do mérito. Delimitação da controvérsia. A contratação e a disponibilização do crédito são incontroversas. O autor não nega ter celebrado o contrato n.º 308172314-4 nem ter recebido a quantia emprestada. A controvérsia limita-se à legalidade da taxa de juros estipulada e às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais da eventual cobrança excessiva. Os documentos e as próprias alegações defensivas indicam que o contrato foi celebrado em novembro de 2015, com taxa de juros remuneratórios de 2,33% ao mês, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 117,60. Da taxa de juros e regulamentação do INSS. É aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é correto afirmar, em caráter geral, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a revisão dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada, diante das peculiaridades concretas, vantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Mais recentemente, a Quarta Turma reafirmou que a simples comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.608.935/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. O presente caso, entretanto, não se resolve exclusivamente por esse critério. Trata-se de empréstimo consignado em benefício previdenciário, operação submetida à disciplina específica da Lei n.º 10.820/2003 e das instruções normativas expedidas pelo INSS. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80, de 14 de agosto de 2015, alterou a Instrução Normativa n.º 28/2008 e fixou, para as operações de empréstimo consignado em benefícios previdenciários, taxa que não poderia superar 2,14% ao mês, devendo o percentual expressar o custo efetivo do empréstimo. O contrato foi formalizado após a entrada em vigor dessa regulamentação. A própria instituição financeira informou que aplicou taxa de 2,33% ao mês. Desse modo, verifica-se diferença de 0,19 ponto percentual ao mês em relação ao limite regulamentar então vigente. Não se trata de impor genericamente a taxa média de mercado nem de limitar os juros bancários com fundamento na Lei de Usura. Cuida-se de assegurar o cumprimento de norma administrativa específica, editada para disciplinar operações de consignação em benefícios pagos pelo INSS. A instituição financeira que opta por operar nessa modalidade de crédito submete-se aos critérios e limites estabelecidos pelo órgão responsável pelo pagamento e pela operacionalização dos descontos. A taxa contratada, portanto, deve ser reduzida para 2,14% ao mês. A sentença deve ser reformada nesse ponto. Da capitalização dos juros. A alegação de ausência de pactuação válida da capitalização mensal não constituiu fundamento específico e autônomo da petição inicial, que concentrou sua causa de pedir na superação do teto regulamentar. O desenvolvimento dessa tese apenas nas razões recursais configura inovação, cuja apreciação originária pelo Tribunal implicaria supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do STJ. Assim, não conheço da alegação de capitalização abusiva, por inovação recursal. Da restituição dos valores pagos em excesso. Reconhecida a cobrança de juros superiores ao limite regulamentar, é devida a restituição da diferença apurada entre, a) os valores efetivamente pagos sob a taxa de 2,33% ao mês; e b) os valores que seriam devidos mediante aplicação da taxa máxima de 2,14% ao mês. A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, observados o valor efetivamente liberado, o número de parcelas, as datas dos descontos e os pagamentos realizados. A restituição, todavia, deve ocorrer de forma simples. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. O precedente teve, contudo, seus efeitos modulados para alcançar, nas relações contratuais privadas, os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. No caso, a própria instituição financeira informou que o contrato se encontrava quitado desde 15 de janeiro de 2020. Todos os pagamentos discutidos são, portanto, anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial. Não há, ademais, demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira capaz de justificar, sob a orientação jurisprudencial anterior, a devolução dobrada. Impõe-se a restituição simples dos valores pagos em excesso. Sobre cada parcela indevida incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso, por representar efetivo prejuízo patrimonial, e juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual da obrigação. A atualização deverá observar, inclusive quanto à eventual incidência da taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, os critérios legais vigentes em cada período, vedada a cumulação de índices que compreendam simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Sobre os danos morais, o reconhecimento de cobrança contratual excessiva não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora os descontos tenham incidido sobre benefício previdenciário, não há prova de negativação indevida, privação concreta de recursos indispensáveis, constrangimento público, recusa de crédito, comprometimento relevante da subsistência ou outra circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do autor. A controvérsia diz respeito à diferença de 0,19 ponto percentual ao mês na taxa contratual, sendo o prejuízo adequadamente reparado pelo recálculo da operação e pela restituição dos valores pagos em excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a falha bancária ou a cobrança indevida, isoladamente consideradas, não configuram necessariamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.628.556/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021. Mais recentemente, a Corte Superior reiterou que mesmo a contratação irregular de empréstimo consignado não gera automaticamente dano moral, exigindo-se repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Ausente essa demonstração, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a taxa contratada não apresentaria discrepância relevante em relação à média de mercado e de que a capitalização seria admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. Com a devida consideração, a conclusão ministerial não enfrenta adequadamente a incidência do teto específico estabelecido pela regulamentação do INSS vigente na data da contratação. A possibilidade geral de livre pactuação dos juros bancários não afasta a obrigatoriedade da norma administrativa aplicável ao empréstimo consignado em benefício previdenciário. Do ônus sucumbenciais. O autor obteve êxito quanto à revisão da taxa e à restituição dos valores pagos em excesso, mas permaneceu vencido quanto à repetição em dobro e ao pedido de indenização por danos morais. Configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo banco em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor a ser restituído. Fixo os honorários devidos pelo autor em 10% sobre a parcela rejeitada do pedido, considerada a diferença entre o valor atribuído à indenização moral e o resultado econômico efetivamente reconhecido, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso. Ante o exposto, contrário ao parecer Ministerial, amparado nos elementos e motivação retro, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) revisar o contrato de empréstimo consignado n.º 308172314-4, limitando a taxa de juros remuneratórios a 2,14% ao mês, conforme a regulamentação do INSS vigente na data da contratação; b) condenar o Banco PAN S.A. a restituir, de forma simples, os valores pagos em excesso, correspondentes à diferença entre a taxa efetivamente aplicada e o limite de 2,14% ao mês, a serem apurados em liquidação de sentença; c) determinar a incidência de correção monetária sobre cada pagamento indevido desde o respectivo desembolso e de juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais vigentes em cada período; d) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e) redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR

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