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0801557-60.2025.8.18.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Piripiri Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801557-60.2025.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: GENECY FONTENELE DA SILVA ARAUJOREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC) ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 30.588,20 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, ao qual alude o artigo 524 do CPC. 2. Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3. Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4. Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada, nos termos do art. 854, caput, do CPC, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Expediente necessários. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em Substituição no JECC Piripiri Sede Cível

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