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0801556-81.2024.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801556-81.2024.8.19.0026 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE REQUERIDO: EDUARDO CERQUEIRA MONTEIRO Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erros materiais existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada. Pois bem. Após minuciosa análise dos autos, sobretudo em observância aos embargos de declaração opostos, observa-se a inocorrência de irregularidade alegada pela parte embargante. Ademais, diante da ausência de citação da parte ré até a presente data e que existem outros endereços a serem diligenciados pela parte autora, o que viabiliza nova tentativa de localização do réu e consequentemente do automóvel, depreende-se que inexistem, ao menos por ora, elementos probatórios de que o veículo em questão não foi localizado ou que não se encontra na posse do requerido. Nesse sentido, segue jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, EMBORA A LIMINAR TENHA SIDO DEFERIDA, SEQUER HOUVE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ E TAMPOUCO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA,NÃO RESTANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS HÁBEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Art. 4º, Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014); 2. Cuida-se de ação de busca e apreensão, decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia. Recorre a instituição financeira autora da decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. alegando, em apertada síntese, que o veículo objeto da presente demanda não é mais viável para a satisfação do crédito, tendo em vista que ao valor do débito que se encontra em aberto supera a margem de valor do bem; 3. In casu, embora a liminar tenha sido deferida,sequer houve a citação da parte rée tampouco o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido, em razão da inércia da parte autora,não restando esgotados todos os meios hábeis para localização da executada e do bem; 4. Consabido que a faculdade do credor de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva somente será concedida se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Inteligência do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. Inexistência de provas de que o automóvel não foi localizado ou que não se encontra na posse do devedor. Não configuração das estritas hipóteses legais que autorizam a conversão da busca e apreensão em execução. Precedentes; 5.Manutenção do decisum; 6. Recurso desprovido. (0099888-63.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO -Julgamento: 26/11/2025- TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) (destaquei) Outrossim, a insurgência apresentada pela parte embargante parece buscar, na realidade, a revisão do mérito da decisão impugnada, sem demonstrar, de forma convincente, a presença de qualquer vício previsto para a oposição dos embargos de declaração, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo,CONHEÇOos embargos de declaração de ID.259034683, pois tempestivos, porémDEIXO DE ACOLHÊ-LOS, na medida em que não vislumbro, na decisão alvejada, a presença de quaisquer vícios acima apontados. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusas as vias impugnativas, e nada mais havendo, voltem conclusos para provimento. ITAPERUNA, data da assinatura digital. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular

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