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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801556-03.2024.8.14.0097 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse c/c Reparação de Danos Morais Autor: RONALDO DO SOCORRO DE ASSUNÇÃO PUREZA Réu: WALTER LINDOLFO HERINGER SENTENÇA RONALDO DO SOCORRO DE ASSUNÇÃO PUREZA ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com reparação por danos morais em face de WALTER LINDOLFO HERINGER, afirmando ser locatário de imóvel situado na Rodovia BR-316, Km 20, Rua CM 03, lotes 01, 02, 03, 04, 09 e 10, no Município de Benevides/PA. Narra o Autor que celebrou contrato de locação com o Réu em 26/02/2024, com início da vigência em 01/03/2024, e que, em 19/06/2024, ao retornar ao imóvel, tomou conhecimento, por seus funcionários, de que o Réu e terceiro denominado Francisco teriam determinado a retirada das pessoas que ali trabalhavam. Sustentou que foram colocados seguranças no local e impedido seu ingresso, apesar da vigência do contrato, qualificando a conduta como esbulho possessório. Afirmou, ainda, que os aluguéis vinham sendo pagos e requereu sua reintegração na posse e indenização por danos morais. Com a inicial, ID 118457007, foram juntados, entre outros documentos, procuração, ID 118457016; boletim de ocorrência, ID 118457018; contrato de locação, ID 118457019; comprovantes de pagamentos, ID 118457020; e documentos de identificação, ID 118457021. O boletim de ocorrência registra como data do fato 19/06/2024 e contém a versão apresentada pelo próprio Autor, segundo a qual funcionários lhe teriam informado que o Réu e Francisco exigiram que deixassem o local, ficando ele impossibilitado de ingressar no galpão e exercer suas atividades. O contrato de locação de ID 118457019 identifica WALTER LINDOLFO HERINGER como locador e, expressamente, RONALDO DO SOCORRO DE ASSUNÇÃO PUREZA, ANA KARINA KZAN LOURENÇO e MARCOS BARATINHA DE MORAES como locatários, pessoas físicas. Estabeleceu prazo de dezoito meses, de 01/03/2024 a 01/08/2025, aluguel mensal de R$ 35.000,00 no primeiro ano e de R$ 40.000,00 no período subsequente. Em decisão de ID 120264349, foi inicialmente deferida tutela possessória. Em cognição sumária, considerou-se demonstrada a posse derivada do contrato e, naquele momento processual, suficiente o boletim de ocorrência para indicar a existência do alegado esbulho, consignando-se, ainda, que eventual inadimplemento locatício deveria ser discutido pela via própria, não autorizando autotutela do locador. Antes mesmo da citação formal, o Réu compareceu espontaneamente aos autos e, no ID 122827215, requereu a revogação da liminar. Sustentou que o imóvel era utilizado pela sociedade denominada ISO SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da qual o Autor era sócio, e que a desocupação não teria resultado de expulsão promovida pelo locador, mas da dissolução voluntária da sociedade. Alegou, também, ilegitimidade passiva e má-fé do Autor. Por decisão de ID 124297277, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, mas suspensos os efeitos da tutela anteriormente concedida e determinado o recolhimento do mandado, diante das dúvidas surgidas a respeito da relação entre a locação e as pessoas jurídicas mencionadas pelas partes, concedendo-se prazo ao Autor para demonstrar sua legitimidade ativa. Posteriormente, tal questão foi definitivamente examinada no saneamento. No ID 127222237, o Autor apresentou manifestação e novos documentos. Alegou que a empresa efetivamente instalada no local seria a ISOBRASIL IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS, CNPJ nº 32.830.787/0001-05, juntando atos constitutivos, procuração, registros de empregados, folhas de pagamento, comprovantes de pagamento de aluguéis, notas fiscais, relação de materiais e termo de depoimento prestado perante a Polícia Civil. O cadastro de pessoa jurídica de ID 127230480 indica a ISOBRASIL em situação ativa e com endereço na Rodovia BR-316, lote 09, quadra CM 03, Benevides/PA. O termo de depoimento policial de ID 127230476, juntado em duas páginas, contém nova narrativa pessoal do Autor acerca da relação locatícia e dos acontecimentos de junho de 2024. Na imagem da primeira página do documento, o Autor afirma que o Réu teria comparecido ao estabelecimento em 19/06/2024 acompanhado de seguranças e de Francisco, ocasião em que teriam sido trocadas fechaduras e trancados os portões. Trata-se, contudo, de declaração prestada pelo próprio demandante, e não do depoimento de qualquer dos funcionários ou demais pessoas indicadas como testemunhas presenciais do acontecimento. Em 18/09/2024, o Réu apresentou contestação, ID 127254014, reiterando que a locação destinava-se ao funcionamento da ISO SOLUÇÕES, posteriormente dissolvida, negando a prática do esbulho e sustentando inadimplemento locatício. Alegou que o Autor teria praticado atos prejudiciais à sociedade, invocou a dissolução empresarial, apresentou cheques devolvidos e noticiou a existência de outra ação de despejo. Formulou, ainda, pretensão que denominou de “pedido contraposto”, requerendo a condenação do Autor ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de aluguéis em atraso, bem como multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé e concessão da gratuidade da justiça. A defesa veio acompanhada do distrato social da ISO SOLUÇÕES, ID 127268818; cheques, IDs 127268825 e 127268826; boletim de ocorrência registrado pelo Réu, ID 127268823; certidão de baixa da pessoa jurídica, ID 127268833; e nova cópia do contrato de locação, ID 127268835. Intimado para réplica pelo ato ordinatório de ID 134242032, o Autor permaneceu silente, conforme expressamente certificado no ID 143366688. Sobreveio a decisão de saneamento de ID 161296757, na qual foram afastadas as questões de legitimidade e expressamente fixados como pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus probatório. Ao final, as partes foram intimadas para manifestar pretensão probatória. Nenhuma das partes se manifestou. A inércia de Autor e Réu foi expressamente certificada no ID 174093945. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, não se está diante de julgamento antecipado imposto às partes antes de lhes ser facultada a produção probatória. O procedimento foi precisamente o inverso. No ID 161296757, este Juízo identificou detalhadamente os fatos controvertidos, distribuiu expressamente o encargo probatório e abriu prazo para que cada litigante indicasse, individualizasse e justificasse as provas que ainda pretendia produzir, advertindo-os expressamente das consequências do silêncio. Nenhum deles formulou pedido de esclarecimento, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal, perícia, inspeção ou qualquer outra diligência. A certidão de ID 174093945 documenta a completa inércia de ambas as partes. Assim, não há cerceamento de defesa nem necessidade de instrução ex officio. O art. 370 do CPC confere ao Juízo poder instrutório, mas não transforma o magistrado em substituto da parte no cumprimento do encargo probatório que lhe foi previamente atribuído. O processo deve ser julgado com base nas provas efetivamente existentes, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 373 do CPC. Não preliminares processuais pendentes. No mérito, as posições podem ser resumidas da seguinte maneira. O Autor sustenta que era locatário e possuidor direto do imóvel, que o contrato estava em plena vigência e que, em 19/06/2024, o Réu, acompanhado de terceiro e de seguranças, retirou seus funcionários, trocou fechaduras e impediu seu acesso ao estabelecimento. Afirma que a retomada privada do bem, além de constituir esbulho, violou a Lei do Inquilinato, pois eventual inadimplemento somente poderia ser enfrentado por ação de despejo. Sustenta ter efetuado pagamentos e pede, além da reintegração, indenização moral. O Réu, por outro lado, nega ter promovido expulsão ou despejo forçado. Afirma que a utilização do imóvel decorria das atividades da ISO SOLUÇÕES, sociedade integrada pelo Autor, e que a desocupação teria resultado do encerramento voluntário daquela pessoa jurídica. Defende que a dissolução societária extinguiu a relação locatícia, acrescenta que havia inadimplemento e cheques devolvidos, e pretende receber R$ 100.000,00 de aluguéis, além de multa por litigância de má-fé. No resultado da pretensão possessória, assiste razão ao Réu, mas não pelas principais premissas jurídicas que desenvolveu na defesa. O Autor efetivamente comprovou sua posse anterior. Também tem razão ao afirmar que a dissolução de uma sociedade empresarial ou eventual inadimplência não autorizariam o locador a simplesmente retirar o locatário do imóvel por seus próprios meios. O que o Autor não comprovou de modo suficiente, em cognição exauriente, foi o fato essencial de que essa retomada compulsória efetivamente ocorreu por ato do Réu, apesar de ter recebido expressamente o ônus de fazê-lo e de ter optado por não produzir prova testemunhal ou qualquer outro elemento independente sobre a ocorrência. O art. 561 do CPC é categórico: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” São requisitos cumulativos. Não basta comprovar a existência de uma relação locatícia; é necessário demonstrar satisfatoriamente o próprio esbulho, sua autoria, a data e a correspondente perda da posse. O contrato de ID 118457019 merece elevado valor probatório quanto à posse anterior. Além de identificar o Autor pessoalmente como locatário, estipulou vigência de 01/03/2024 a 01/08/2025 e aluguel mensal de R$ 35.000,00 no primeiro ano. O instrumento dispõe, ainda, que eventual empresa a ser constituída serviria à exploração da atividade empresarial, mas preservou os três signatários como locatários e lhes atribuiu pessoalmente obrigações contratuais; ademais, obrigou o próprio locador a garantir sua posse. Consequentemente, não procede a tese defensiva de que a constituição ou posterior dissolução da ISO SOLUÇÕES teria, automaticamente, retirado de Ronaldo a condição de locatário. A pessoa jurídica não substituiu, no instrumento apresentado, os três locatários pessoas físicas. Também não prospera a invocação, pela defesa, de dispositivos relativos à exclusão ou dissolução de sociedade para concluir que o Autor teria automaticamente perdido o direito de posse sobre o imóvel. A controvérsia não versa sobre posse de bem integrante do patrimônio social, mas sobre posse direta conferida por contrato em que o próprio Autor figura como locatário. Os arts. 1.032, 1.033, 1.030 e 1.085 do Código Civil, invocados na contestação, não transformam uma locação celebrada por pessoas físicas em contrato da sociedade nem operam, por si, a resolução automática do vínculo locatício pessoal. Há, ademais, relevante aspecto cronológico. O fato apontado como esbulho teria ocorrido em 19/06/2024; a ação foi ajuizada poucos dias depois; já o distrato da ISO SOLUÇÕES invocado pela defesa somente foi assinado em 25/06/2024 e registrado em 27/06/2024. A própria decisão de saneamento consignou expressamente essas datas. Portanto, o distrato posterior comprova a dissolução da sociedade, mas não prova que, no dia 19/06/2024, a posse do Autor já tivesse sido consensualmente devolvida ao locador, muito menos que tal fato decorresse automaticamente da baixa da empresa. Igualmente improcede qualquer compreensão de que eventual inadimplemento autorizaria a retomada unilateral do bem pelo locador. A Lei nº 8.245/1991 estabelece: “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.” “Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” E o art. 9º dispõe que a locação pode ser desfeita por infração legal ou contratual e “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”. Portanto, a inadimplência pode constituir causa de resolução da locação, mas sua consequência não é a autorização para autotutela possessória; a retomada deve ocorrer pela via judicial própria. No mesmo sentido, o art. 22, II, da Lei do Inquilinato impõe ao locador o dever de “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”. A referência feita pelo Autor ao art. 8º da Lei nº 8.245/1991 não é tecnicamente aplicável à situação dos autos, pois tal dispositivo disciplina a denúncia da locação em caso de alienação do imóvel, situação não alegada nem provada neste processo. O equívoco na indicação do dispositivo, entretanto, não altera a regra jurídica pertinente, que resulta especialmente dos arts. 4º, 5º, 9º e 22 da mesma lei. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa compreensão no REsp 1.812.987/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe 04/05/2023, assentando que a via adequada para o proprietário retomar a posse direta de imóvel locado é a ação de despejo prevista no art. 5º da Lei nº 8.245/1991, não sendo possível contornar o regime especial da locação mediante ação possessória. Embora naquele precedente o locador tivesse recorrido ao Judiciário por via possessória, a razão jurídica é diretamente útil ao caso: existindo vínculo locatício, o proprietário não pode recuperar a posse direta à margem do procedimento de despejo previsto pela legislação especial. A questão decisiva, todavia, não é se a conduta descrita pelo Autor, caso comprovada, constituiria esbulho. Constituiria. A questão é se o fato efetivamente ficou demonstrado com a segurança necessária para um julgamento definitivo. E, nesse ponto, o acervo probatório não é suficiente. O boletim de ocorrência de ID 118457018 tem relevância por sua proximidade temporal com o fato — foi registrado em 21/06/2024 e indica ocorrência em 19/06/2024. Contudo, seu conteúdo é formado pela própria narrativa do Autor e, em relevante parte, reproduz aquilo que ele afirma ter ouvido de seus funcionários: seriam eles os sujeitos que presenciaram a ordem de saída. O boletim comprova que a notícia foi levada à Polícia Civil naquela data, mas não converte a declaração unilateral do interessado em prova autônoma da veracidade de todos os acontecimentos narrados. O termo de depoimento de ID 127230476 igualmente contém a narrativa pessoal do demandante. É mais detalhado, pois nela Ronaldo afirma que Walter teria comparecido ao estabelecimento com seguranças e que fechaduras e portões teriam sido alterados. Porém, continua sendo declaração do próprio litigante, prestada meses depois dos acontecimentos, sem confirmação pelas pessoas indicadas como testemunhas presenciais. Esse aspecto assume especial importância porque a produção da prova testemunhal estava integralmente ao alcance do Autor. Desde a inicial ele identificou seus funcionários como fontes diretas da informação. Posteriormente mencionou novamente pessoas que trabalhavam no local. No saneamento, recebeu expressamente o ônus de provar “o esbulho praticado pelo Réu e a data de sua ocorrência” e “a perda da posse em razão do ato do Réu”, além de prazo específico para individualizar as provas que pretendesse produzir. Mesmo assim, silenciou. Os documentos empresariais juntados pelo Autor — contrato social e cadastro da ISOBRASIL, IDs 127224851 e 127230480; cadastros e folhas relativos a empregados, IDs 127226205 e 127226213; notas fiscais, ID 127230465; e relação de materiais, ID 127230478 — possuem utilidade para evidenciar que havia atividade empresarial relacionada ao endereço e bens ou estruturas vinculados à operação. O cadastro da ISOBRASIL, por exemplo, apresenta situação ativa e endereço no local litigioso. As folhas de pagamento também vinculam empregados da ISOBRASIL àquele endereço. A relação de equipamentos e materiais indica numeroso acervo que o Autor afirmava existir no estabelecimento. Essas provas corroboram o exercício de atividade econômica e, por consequência, reforçam a posse anterior, mas nenhuma delas demonstra quem praticou a retirada das pessoas do imóvel em 19/06/2024, se a desocupação ocorreu mediante coerção, se houve concordância dos demais locatários, quem trocou as fechaduras ou em que circunstâncias concretas se deu a perda da posse. Do mesmo modo, os comprovantes de transferências de IDs 118457020 e 127230447 possuem valor probatório, mas diverso daquele pretendido pelo Autor. Há numerosas transferências realizadas em parcelas e por pessoas físicas ou jurídicas distintas, algumas diretamente ao Réu, ao longo dos meses de março, abril e maio de 2024. Exemplificativamente, constam pagamentos de R$ 4.500,00 em 01/03/2024, R$ 7.500,00 em 05/03/2024 e R$ 3.000,00 em 15/03/2024. Há também transferências posteriores, como R$ 10.000,00 em 16/04/2024, R$ 5.000,00 em 25/04/2024, R$ 10.000,00 em 03/05/2024 e outras parcelas. O conjunto demonstra pagamentos relacionados à relação econômica entre as partes, mas não permite afirmar que todos os aluguéis de R$ 35.000,00 foram integral e pontualmente quitados na forma da cláusula contratual. Não existe nos autos memória de cálculo conciliando os pagamentos com cada competência mensal. Portanto, a afirmação da inicial de que os aluguéis foram “sempre pagos” não se encontra integralmente comprovada. Isso, contudo, não favorece a tese de autotutela. Repita-se: mesmo que houvesse inadimplemento, a providência legal do locador seria a ação de despejo. Por outro lado, o distrato da ISO SOLUÇÕES e sua certidão de baixa, IDs 127268818 e 127268833, comprovam a extinção daquela pessoa jurídica, mas não a forma pela qual ocorreu a perda da posse física do imóvel no dia 19/06/2024. Tampouco substituem prova da existência de acordo dos três locatários para devolução antecipada do imóvel. Chega-se, assim, a uma situação probatória muito específica: o Autor comprovou a posse anterior, mas a ocorrência concreta do esbulho repousa fundamentalmente em suas próprias declarações; o Réu tampouco comprovou sua versão de devolução consensual do imóvel, mas, quanto à pretensão possessória, o ônus de demonstrar o fato constitutivo — o esbulho — não era dele. É exatamente essa a consequência do art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A regra não serve apenas para indicar quem deveria produzir determinada prova durante a instrução; ela fornece a regra de julgamento quando, encerrada a oportunidade probatória, permanece dúvida relevante sobre fato essencial. Neste processo, essa distribuição foi, ademais, expressamente antecipada às partes no ID 161296757, eliminando qualquer possibilidade de decisão-surpresa. A circunstância de a tutela liminar ter sido inicialmente deferida não modifica essa conclusão. A decisão de ID 120264349 foi proferida sob cognição sumária, antes da contestação e do surgimento dos elementos que conduziram à suspensão da própria medida. A sentença, ao contrário, é proferida depois do contraditório e da estabilização do saneamento, em cognição exauriente. Não há vinculação do julgamento definitivo à valoração provisória feita no exame liminar. Há, ainda, circunstância superveniente que reforça a impossibilidade de expedição, nesta data, de ordem de reintegração fundada no contrato apresentado: o próprio instrumento estabeleceu termo final em 01/08/2025. Quando proferida a decisão de saneamento, em novembro de 2025, a vigência contratual foi expressamente incluída entre os pontos controvertidos, e nenhuma das partes apresentou manifestação ou documento demonstrando prorrogação do vínculo. O art. 56 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que, nas locações não residenciais por prazo determinado, “o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso”, ressalvada a hipótese de permanência do locatário por mais de trinta dias sem oposição do locador. Não há prova de prorrogação consensual ou legal no caso concreto. Tal circunstância não torna legítima, retroativamente, eventual conduta ocorrida em junho de 2024; apenas confirma que não há, atualmente, título locatício demonstrado que permita restabelecer a posse direta pelo prazo contratual originalmente convencionado. Por essas razões, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente, fundamentalmente porque o Autor, mesmo tendo recebido oportunidade processual específica para tanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar de maneira suficiente o esbulho praticado pelo Réu e a perda da posse por ato deste. O pedido de danos morais segue a mesma sorte. Primeiramente, não restou demonstrado, com a segurança necessária, o próprio ilícito imputado ao Réu. Além disso, não foram produzidas provas autônomas de lesão concreta a direito da personalidade do Autor. Os documentos revelam conflito empresarial e locatício relevante e possível repercussão econômica, mas não comprovam, por si, humilhação, ofensa à honra, abalo psíquico ou outra consequência extrapatrimonial juridicamente indenizável. O STJ possui orientação consolidada de que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a produzir efetiva lesão extrapatrimonial. Entre outros: AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019; e, mais recentemente, AgInt no AREsp 2.897.049/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma. Não demonstrada tal excepcionalidade, a indenização é indevida. Passo à pretensão formulada pelo Réu. Embora intitulada na contestação como “pedido contraposto”, a pretensão de condenar o Autor ao pagamento de R$ 100.000,00 constitui materialmente reconvenção, pois encerra pretensão própria do Réu contra o Autor, conexa ao fundamento da defesa. O art. 343 do CPC expressamente permite que “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.940.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, fixou orientação específica no sentido de que a denominação equivocada da pretensão como “pedido contraposto” não impede seu processamento como reconvenção quando o pedido está suficientemente delimitado na contestação e é assegurado o contraditório. É precisamente o que ocorre. O Réu indicou expressamente a quantia de R$ 100.000,00, atribuindo-a a aluguéis em atraso; o Autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação no prazo de quinze dias e não o fez, ID 143366688; posteriormente, a própria decisão de saneamento incluiu a cobrança entre os pontos controvertidos, distribuiu ao Réu o ônus de demonstrar a inadimplência e seu montante e novamente facultou às partes requerer provas, sem qualquer impugnação. Recebo, portanto, o denominado pedido contraposto como reconvenção. No mérito reconvencional, todavia, o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Os cheques de IDs 127268825 e 127268826 demonstram a existência de títulos emitidos e devolvidos e conferem plausibilidade à alegação de que havia pendências financeiras entre as partes. O boletim de ocorrência de ID 127268823, por sua vez, contém a narrativa unilateral do próprio Réu acerca de débitos e cheques. Porém, tais documentos não foram acompanhados de planilha discriminando as competências locatícias supostamente inadimplidas, os respectivos vencimentos, pagamentos parciais, imputações realizadas, encargos, saldo principal e modo pelo qual se alcançou exatamente a quantia de R$ 100.000,00. Essa deficiência é particularmente relevante porque o próprio acervo documental contém numerosas transferências feitas ao Réu durante a execução do contrato. Como já examinado, há pagamentos parcelados e oriundos de diferentes pessoas e empresas, circunstância que torna imprescindível a demonstração contábil mínima da imputação de cada recebimento. Não cabe ao Juízo construir, a partir de dezenas de comprovantes dispersos, uma conta que a parte interessada não apresentou. A ausência de réplica do Autor não supre essa deficiência. O silêncio do reconvindo não converte automaticamente em líquida e comprovada uma dívida cujo próprio quantum depende da conciliação de documentos financeiros existentes nos autos. A presunção decorrente da ausência de impugnação não prevalece sobre o dever do demandante reconvencional de demonstrar os elementos constitutivos da pretensão, sobretudo quando o conjunto documental contém pagamentos que precisam ser abatidos. O Réu foi expressamente advertido no saneamento de que lhe incumbia provar “a inadimplência do Autor nos pagamentos dos aluguéis para fins de defesa e do pedido contraposto de cobrança”. Poderia ter juntado planilha, demonstrativo de evolução da dívida, extratos completos ou requerido perícia contábil. Não fez nenhuma dessas coisas. Intimado para especificar provas, permaneceu silente, assim como o Autor. Consequentemente, aplicando-se ao Réu/reconvinte a mesma regra do art. 373, I, do CPC aplicada ao Autor na ação principal, a pretensão de cobrança de R$ 100.000,00 deve ser julgada improcedente. Também não há fundamento para condenação do Autor por litigância de má-fé. Nos termos do art. 80 do CPC, a litigância de má-fé exige conduta processual qualificada, como alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada, atuação temerária ou provocação de incidente manifestamente infundado. A simples improcedência da ação, a existência de versões divergentes dos acontecimentos ou mesmo a insuficiência probatória não configuram má-fé. No caso concreto, o contrato realmente identifica Ronaldo como locatário; existe boletim de ocorrência registrado logo após o fato alegado; e a formalização do distrato empresarial utilizado pelo Réu para sustentar a suposta ocultação ocorreu apenas posteriormente. Não há elementos seguros de que o Autor tenha fabricado prova, alterado dolosamente a verdade ou ajuizado a ação perseguindo finalidade ilícita. Indefiro, portanto, o pedido de multa. Considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede diante de elementos concretos em sentido contrário, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu no ID 127254014, pois o próprio conjunto probatório revela capacidade econômica incompatível com o benefício: o contrato de locação de ID 118457019 estipula aluguel mensal de R$ 35.000,00, enquanto os comprovantes juntados aos IDs 118457020 e 127230447 demonstram o recebimento reiterado, pelo Réu, de valores expressivos decorrentes da relação locatícia, havendo transferências sucessivas de milhares de reais, circunstâncias que evidenciam movimentação patrimonial relevante. Tais elementos, apreciados conjuntamente, afastam a presunção de hipossuficiência e autorizam concluir que o réu dispõe de condições para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DO SOCORRO DE ASSUNÇÃO PUREZA em face de WALTER LINDOLFO HERINGER, tanto no que se refere à reintegração de posse quanto à indenização por danos morais. Em consequência, REVOGO definitivamente a tutela possessória concedida no ID 120264349, cujos efeitos já se encontravam suspensos em razão da decisão de ID 124297277. RECEBO como RECONVENÇÃO a pretensão denominada “pedido contraposto” na contestação de ID 127254014 e JULGO-A IMPROCEDENTE, afastando o pedido de condenação do Autor ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de aluguéis. INDEFIRO o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. INDEFIRO ao Réu/reconvinte WALTER LINDOLFO HERINGER os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o Réu/reconvinte ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão reconvencional de R$ 100.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Não haverá compensação entre os honorários, por constituírem direito autônomo dos respectivos advogados, sendo expressamente vedada a compensação pelo art. 85, § 14, do CPC. Interposto apelo, intime-se para contrarrazões em 15 dias. Nestas, em sendo suscitadas preliminares, intime-se o apelante para manifestar-se sobre elas, em 15 dias. Após, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, observadas as providências de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Benevides/PA, data da assinatura eletrônica. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides