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TJMA · Vara Única de São Bernardo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801555-83.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial, determino a realização da perícia técnica adequada à espécie. Designo para o dia 01.10.2026, às 9h35, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Vogerio da Silva Deolino, inscrito no CRM/MA sob o nº 10421, detentor do endereço eletrônico vogerio@hotmail.com. Nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF) – os honorários periciais ficam fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas de que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida de que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico. Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, determino a citação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC), oportunidade em que poderá se manifestar sobre o laudo. Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação/intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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