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0801555-82.2026.8.14.0053

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu · Petição

    ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU NÚMERO: 0801555-82.2026.8.14.0053 REQUERENTE(S): DORILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [COORDENACAO GERAL DE APOIO A DIRETORIA COLEGIADA] INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurÃdica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO 4 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS RENDA INCOMPATÍVEL: A parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua famÃlia, com renda incompatÃvel para a percepção do benefÃcio assistencial. RENDA MÉDIA Número de Membros da FamÃlia: 3 Média da Renda - 08/06/2026 (Ajuizamento): R$ 0.00 Média da Renda - 29/01/2025 (Requerimento): R$ 573.53 Salário MÃnimo - 2026 (Ajuizamento): R$ 1621.00 Salário MÃnimo - 2025 (Requerimento): R$ 1518.00 Remuneração encontrada para membros da famÃlia: 1. Renda no DCB/DER Nome CPF Remuneração/Recolhimento Tipo de Filiação Ocupação Média da Renda TAINARA SILVA E SILVA 6709425290 R$ 1720.59 Empregado ou Agente Público alimentador de linha de producao - 7842-05 R$ 573.53 KIARA SILVA E SILVA 11123099260 R$ 0.00 — — DORILENE PEREIRA DA SILVA 97721123291 R$ 0.00 — — 2. Renda no Ajuizamento Nome CPF Remuneração/Recolhimento Tipo de Filiação Ocupação Média da Renda TAINARA SILVA E SILVA 6709425290 R$ 0.00 — — R$ 0.00 KIARA SILVA E SILVA 11123099260 R$ 0.00 — — DORILENE PEREIRA DA SILVA 97721123291 R$ 0.00 — — PREQUESTIONAMENTO: Lei 8.742/93, artigos 20, § 3º; Decreto 6.214/07, artigos 4º, § 1º; Constituição Federal, art. 203, V. PROVAS Para provar a existência da preliminar acima, além de outras provas especÃficas identificadas na própria minuta, o INSS demonstra da seguinte forma: a) atividade empresarial (informações da atividade empresarial na minuta de contestação); b) renda incompatÃvel (renda de todos os integrantes do grupo familiar na minuta de contestação); c) patrimônio incompatÃvel (informações na minuta de contestação); d) benefÃcio incompatÃvel ativo (juntada de dossiê previdenciário e/ou informações na minuta de contestação); e) idade mÃnima (juntada de dossiê previdenciário e/ou informações na minuta de contestação); f) benefÃcio ativo (juntada de dossiê previdenciário e/ou informações na minuta de contestação). FUNDAMENTOS JURÍDICOS A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia concessão ou o restabelecimento do benefÃcio assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. O benefÃcio assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefÃcio de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição. São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência ou possuir 65 anos ou mais; (b) renda familiar de até ¼ do salário mÃnimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico). (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Critério de Deficiência. O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93) Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza fÃsica, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93. As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015). Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos fÃsicos) como critério para receber o BPC/LOAS. Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da polÃtica assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015. (b) Avaliação Biopsicossocial. Nos termos do artigo 20, § 2º-A, da Lei 8.742/1993, a concessão do benefÃcio para pessoa com deficiência depende de PerÃcia Biopsicossocial, devendo a perÃcia judicial adotar os critérios previstos em regulamento. Cita-se: § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefÃcio de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (IncluÃdo pela Lei nº 15.077, de 2024) (c) Critério de Renda. Além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua famÃlia, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dando eficácia à norma de eficácia contida do artigo 203, inciso V da CF, a lei prevê que a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mÃnimo per capita. O critério objetivo, a partir de 2021, pode ser elevado para até 1/2 salário-mÃnimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B da lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei. Importante ressaltar que a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capta, a dedução de valores não previstos em lei . A vedação imposta pelo § 3º-A do art. 20 da LOAS estabelece que qualquer dedução da renda familiar per capita, para fins de concessão do BenefÃcio de Prestação Continuada (BPC), deve estar expressamente prevista em lei, afastando interpretações extensivas ou integrativas que ampliem as exclusões legalmente previstas. Com a alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.809/2024, reforça-se que apenas os valores expressamente indicados no § 9º do art. 20 da LOAS .Dessa forma, a mudança legislativa fundamenta a superação da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 5044874.22.2013.4.04.7100/RS. (d) Núcleo Familiar. Para os fins da renda familiar, a famÃlia é composta pela parte autora, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmã os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). A renda de benefÃcios assistenciais e previdenciários de até 1(um) salário-mÃnimo recebida por idoso ou pessoa com deficiência é desconsiderada da renda do núcleo familiar, a razão de 1(um) benefÃcio por membro da famÃlia idoso ou com deficiência (artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993 (BPC/LOAS). (e) Incrição CADÚnico. É requisito essencial para concessão do benefÃcio de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93. (f) Subsidiariedade da Assistência Social. Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação à s demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, famÃlia, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações. Conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos para o benefÃcio, razão pela qual o INSS pugna pela improcedência do pedido. Conforme explicitado acima, o pleito autoral não deve prosperar, com a extinção do feito com/sem resolução do mérito. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados os artigos 20 e 20-B da Lei 8.742/93 e artigo 203, inciso V, da CRFB/88. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o INSS o acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância à s regras de acumulação de benefÃcios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mÃnimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatÃcios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefÃcio inacumulável recebido no perÃodo e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito; 8. Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o JuÃzo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. 09 de julho de 2026 PROCURADORIA FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL

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