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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0801555-64.2024.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A EMBARGADO: MAURICIO K V MARTINS ADVOGADOS: EDHIENE RAYENE FERREIRA DA SILVA MARTINS - MA28568, MARCUS MURILO VIEGAS MARTINS – MA23872 RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1381/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPRA DE SOFÁ COM VÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E ITEM ISOLADO DO VOTO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO COLEGIADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto por Francisco das Chagas Pereira dos Santos, na modalidade de embargos de declaração, contra o Acórdão nº 911/2026, proferido em recurso inominado por ele anteriormente manejado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou a substituição do sofá adquirido com vício por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos e a extinção do débito, rejeitando o pedido de compensação por danos morais. 2. No recurso inominado, o autor sustentou que a retirada do sofá de sua residência por prepostos da fornecedora, sem sua autorização, teria caracterizado violação domiciliar e cobrança abusiva, requerendo a reforma da sentença exclusivamente para reconhecimento do dano moral. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a ausência de prova de invasão do imóvel, afirmou que a retirada teria sido autorizada e requereu, inclusive, a improcedência integral dos pedidos, embora não tenha interposto recurso próprio. 3. O Acórdão nº 911/2026 concluiu, na fundamentação, pela manutenção da sentença, registrou na súmula de julgamento o desprovimento do recurso e proclamou, por unanimidade, que o recurso foi conhecido e desprovido. Entretanto, item isolado do voto consignou provimento do recurso para julgar os pedidos improcedentes. Nos embargos, o autor requer o saneamento da contradição e o reconhecimento da impossibilidade de reforma da sentença em seu prejuízo. 4. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser sanada a contradição interna existente entre a fundamentação, a súmula de julgamento e o resultado colegiado, que apontam para o desprovimento do recurso inominado, e item isolado do voto que registra provimento para julgar improcedentes os pedidos, bem como se, diante de recurso exclusivo do autor, seria juridicamente possível afastar capítulos favoráveis da sentença sem recurso próprio da parte adversa. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição interna existente no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022, I, do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência do STJ reconhece como contradição sanável aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado. 7. Com efeito, o Acórdão nº 911/2026 apresenta contradição objetiva. Sua fundamentação afirma expressamente que a sentença deve ser mantida, a súmula de julgamento registra “recurso desprovido” e a parte dispositiva colegiada consigna que a Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O comando constante de item isolado do voto, no sentido de dar provimento ao recurso e julgar os pedidos improcedentes, mostra-se incompatível com todo o encadeamento lógico da decisão e com o resultado oficialmente proclamado. 8. Nesse contexto, a correção do vício não implica novo julgamento do mérito, mas mera adequação formal do voto ao resultado efetivamente alcançado pelo colegiado. A finalidade dos embargos declaratórios é assegurar coerência, inteligibilidade e exatidão ao pronunciamento jurisdicional. Ademais, o recurso inominado foi interposto exclusivamente pelo autor, que pretendia ampliar a tutela jurisdicional para obter indenização por danos morais. O recorrido não apresentou recurso próprio contra os capítulos da sentença que determinaram a substituição do produto ou a restituição dos valores pagos, limitando-se a formular pretensão de reforma nas contrarrazões. 9. Por conseguinte, as contrarrazões não possuem aptidão para ampliar o efeito devolutivo do recurso nem substituir o recurso cabível. A reforma dos capítulos favoráveis ao único recorrente, sem insurgência autônoma da parte adversa, acarretaria agravamento de sua situação processual e violaria os limites objetivos da devolução recursal, decorrentes dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 10. De igual modo, permanece íntegra a fundamentação anteriormente adotada quanto ao pedido de danos morais. A revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 produz presunção relativa de veracidade, não impondo procedência automática da pretensão indenizatória. A apreciação judicial deve considerar o conjunto probatório e a existência de elementos mínimos capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito, conforme os arts. 371 e 373, I, do CPC. 11. Nesse sentido, embora a alegada entrada de funcionários da fornecedora na residência do consumidor constitua fato potencialmente grave e, se comprovado, apto a atingir a inviolabilidade domiciliar protegida pelo art. 5º, X e XI, da CF/1988, os autos não apresentam elementos probatórios mínimos suficientes para demonstrar, com segurança, que a retirada do bem ocorreu contra a vontade dos moradores ou mediante constrangimento público. 12. Assim, inexistindo prova suficiente de violação concreta a direito da personalidade, subsiste o entendimento de que o vício do produto e os conflitos decorrentes da execução contratual foram adequadamente recompostos pelas providências patrimoniais estabelecidas na sentença, sem demonstração autônoma de dano extrapatrimonial indenizável, à luz dos arts. 6º, VI, e 18 do CDC e 186, 187 e 927 do CC. 13. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para corrigir a contradição e esclarecer que o recurso inominado foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de parcial procedência, sem qualquer modificação dos capítulos não devolvidos à apreciação da Turma Recursal. 14. À vista dessas considerações, conheço dos embargos de declaração, para, então, acolhê-los, a fim de sanar a contradição interna do Acórdão nº 911/2026 e esclarecer que o recurso inominado interposto pelo autor foi conhecido e desprovido, permanecendo mantida a sentença de parcial procedência. 15. Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em CONHECER dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto sumular. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 18 e 42; CPC, arts. 141, 371, 373, I, 492, 1.013 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 840038 SP 2015/0328286-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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