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TJMS · 2ª Vara
1) Tendo em vista a inércia do procurador constituído pelo autor para manifestar-se sobre o despacho retro (fls. 472 e 475), este juízo realizou consultas na guia de recolhimento nº 0002164-43.2019.8.12.0007 do sistema SEEU a fim de verificar informações sobre o local em que o requerente eventualmente estivesse preso. Todavia, em consulta aos referidos autos, constatou-se que o autor encontra-se em local incerto e não sabido, tendo em vista que se encontra em evasão do sistema prisional desde 31 de janeiro de 2026. 2) Ante o exposto, diante do paradeiro desconhecido do requerido, aliado à inércia de seu procurador, resta impossibilitada a realização de perícia médica ou estudo social. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. 3) Portanto, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo sucessivo e individual de quinze (15) dias, para que as partes apresentem as respectivas alegações finais, iniciando-se com a parte requerente, mediante cautelas de praxe. 4) Após, renove-se a conclusão para sentença. Às providências e intimações necessárias.
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