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0801555-12.2025.8.20.5110

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801555-12.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROMENILSON SANTOS PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BCBR BANK LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de repactuação de dívidas em que foi determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação (ID. 189551411), sem êxito. O art. 104-B, §2º do CDC, dispõe que: “No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.”. Diante disto, DETERMINO o prosseguimento do feito, com fulcro no artigo 104-B do CDC. Por conseguinte: INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a razão da negativa quanto ao plano voluntário disposto nos autos, sob pena de designação de perito para apresentação de plano compulsório. Em igual prazo, deverão: a) Apresentar a cópia integral de todos os contratos de empréstimo (consignado ou pessoal) firmados com o autor, incluindo termos aditivos e renovações; b) Apresentar as cópias de todos os contratos de cartão de crédito e crediário (incluindo Termos de Adesão e regulamentos vigentes à época da contratação); c) Apresentar os extratos analíticos e históricos de evolução das dívidas, que devem conter claramente: valor originalmente contratado, número de parcelas, taxas de juros (nominal e efetiva), encargos (IOF, tarifas, seguros e Custo Efetivo Total – CET), valores pagos e o saldo devedor atualizado; d) Apresentar o demonstrativo da margem consignável atualmente comprometida, detalhando a totalidade das operações ativas vinculadas à matrícula funcional ou proventos do Autor. Na sequência, autos conclusos. P. I. C. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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