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0801555-04.2025.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0801555-04.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA HERMINIO DA SILVA RÉU: MAYARA DE MELLO MEIRELLES GAMARIA RODRIGUES Trata-se de ação, de rito comum,ajuizada porVERALUCIA HERMINIO DA SILVAem face deMAYARA DE MELLO MEIRELLES GAMARIA RODRIGUES. Requerida a apresentação de documentos em id. 173872411 para comprovação da hipossuficiência. Manifestação de id.180012350 Despacho de id.213028105 que determina que a autora apresente documentos faltantes. Manifestação de id. 232177279. Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas em id 255391143. Autora informa interposição de agravo de instrumento em id. 264623735. Despacho de id. 297579148 que esclarece que o documento apresentado não se trata de AI. Manifestação de id. 299043985 em que informa número do recurso e requer suspensão do processo. É O RELATÓRIO. O agravo foi autuado em 19/02/26 e, em 14/07/26, foi indeferido atribuição de efeito suspensivo. Foi proferido acórdão negando provimento ao recurso em 17/08/26, publicada em 20/08/26. Diante da falta de efeito suspensivo, o prazo de 15 dias para recolhimento do preparo se esgotou em 12/02/26. Ou seja, o processo está paralisado há mais de 6 meses, aguardando o recolhimento das custas e taxa judiciária. Saliente-se que a autora poderia ter recolhido as custas após o julgamento do agravo, no entanto, não o fez, mantendo-se inerte por mais de 10 dias. Como não foi recolhido o preparo que é devido no início do processo (art. 82 do CPC), deve ser reconhecida a ausência de pressuposto de regular desenvolvimento do processo. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC. Custas de distribuição pelo autor,conforme Enunciado nº 24, d, do FETJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular

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