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0801554-73.2026.8.14.0061

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO: 0801554-73.2026.8.14.0061 Levantamento de Valor - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: RAIMUNDO NONATO SANCHES DE SOUZA Endereço: Rua João Félix, 97, Jaqueira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-240 Nome: LAURA BEATRIZ FREITAS DE SOUZA Endereço: Rua João Félix, 97, Jaqueira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-240 Nome: CLARA FREITAS DE SOUZA Endereço: Rua João Félix, 97, Jaqueira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-240 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SANCHES DE SOUZA, LAURA BEATRIZ FREITAS DE SOUZA e CLARA FREITAS DE SOUZA, objetivando o levantamento de valores deixados por LAURIZABETH FREITAS DE SOUZA, falecida em 26 de setembro de 2025. Os requerentes afirmaram ser, respectivamente, cônjuge e filhas da falecida, requerendo o levantamento dos valores eventualmente existentes em nome da de cujus, inclusive aqueles relativos a FGTS, PIS/PASEP e valores depositados em instituições financeiras. No curso do feito, o INSS informou a inexistência de dependentes cadastrados e, mediante pesquisa via SISBAJUD, foi localizado valor em nome da falecida, posteriormente depositado em conta judicial. Sobreveio sentença (ID 174009943), julgando procedente o pedido para autorizar o levantamento dos valores então depositados judicialmente, estabelecendo a proporção de 50% para RAIMUNDO NONATO SANCHES DE SOUZA, na qualidade de meeiro, e 25% para cada uma das herdeiras LAURA BEATRIZ FREITAS DE SOUZA e CLARA FREITAS DE SOUZA. Todavia, os requerentes opuseram Embargos de Declaração, apontando omissão da sentença quanto ao pedido expressamente formulado na inicial para que a Caixa Econômica Federal informasse a existência de saldo de FGTS/PIS-PASEP vinculado à falecida e, sendo positivo, possibilitasse o respectivo levantamento pelos sucessores. Por decisão de (ID 182012356), foi reconhecida a necessidade de diligência acerca da existência de valores de FGTS/PIS-PASEP, determinando-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse eventual saldo e, em caso positivo, efetuasse o depósito integral em subconta vinculada ao processo. Expedido o ofício, a Caixa Econômica Federal apresentou os comprovantes da operação, informando que foram encontrados valores de FGTS referentes a duas empresas nas quais a falecida trabalhou, esclarecendo, ainda, que aqueles eram os únicos valores localizados. Os documentos (ID 186896869) apresentados comprovam o depósito judicial do montante de R$ 6.157,27. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada. No caso concreto, verifico que a sentença efetivamente deixou de apreciar o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração da existência de valores de FGTS/PIS-PASEP vinculados à falecida, embora tal providência tenha sido expressamente requerida na petição inicial. A omissão foi, inclusive, reconhecida na decisão de (ID 182012356), que determinou a realização da diligência necessária para verificar a existência dos valores e, sendo encontrados, o respectivo depósito judicial. A diligência foi cumprida pela Caixa Econômica Federal, que informou a existência de valores de FGTS vinculados à falecida e apresentou os respectivos comprovantes, com depósito judicial do montante de R$ 6.157,27. Dessa forma, encontra-se superada a questão fática que havia impedido a apreciação imediata do pedido, sendo necessária a integração da sentença para que o pronunciamento jurisdicional alcance também os valores de FGTS posteriormente identificados e depositados nestes autos. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.858/1980, que disciplina o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário, observados os requisitos legais. A própria demanda foi ajuizada com fundamento na referida legislação. No tocante à destinação dos valores, permanece aplicável a proporção sucessória já reconhecida na sentença anterior (ID 174009943), qual seja, 50% para RAIMUNDO NONATO SANCHES DE SOUZA e 25% para cada uma das herdeiras LAURA BEATRIZ FREITAS DE SOUZA e CLARA FREITAS DE SOUZA, inexistindo, nos autos, controvérsia quanto à condição dos requerentes reconhecida na decisão anterior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos requerentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de (ID 174009943), passando a fazer parte de seu dispositivo a autorização para levantamento do valor de R$ 6.157,27, depositado judicialmente pela Caixa Econômica Federal a título de valores de FGTS pertencentes à falecida LAURIZABETH FREITAS DE SOUZA, observada a seguinte proporção :RAIMUNDO NONATO SANCHES DE SOUZA: 50%; LAURA BEATRIZ FREITAS DE SOUZA: 25%; CLARA FREITAS DE SOUZA: 25%. Os alvarás deverão ser expedidos em favor dos requerentes, observada a proporção acima estabelecida, autorizando o levantamento dos respectivos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Mantenho os demais termos da sentença de (ID 174009943). Após o cumprimento, não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí

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