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0801553-87.2024.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801553-87.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente : ANIELE GREGORIA RIBEIRO SARAIVA Advogado polo ativo: Requerido(a): MARCO AURELIO MARTINS SALES 50928554368 Advogado polo passivo: Advogado do(a) DEMANDADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final do produto comercializado pela empresa ré (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar se a consumidora possui o direito de cancelar imotivadamente a compra de um produto encomendado (óculos de grau) realizada nas dependências físicas do fornecedor e se as cobranças perpetradas configuram ato ilícito ensejador de danos morais. Restou incontroverso, inclusive por confissão da autora em seu depoimento pessoal em audiência, que a mesma se dirigiu de forma voluntária ao estabelecimento físico da ré e efetivou a compra, arrependendo-se no dia seguinte por questões de orçamento pessoal ("precisava gastar com a saúde e não ia dar condição para pagar"). Neste cenário, a pretensão autoral esbarra na legislação consumerista. O "Direito de Arrependimento", previsto no art. 49 do CDC, é taxativo quanto à sua aplicação: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Com efeito, não existe previsão legal que obrigue o fornecedor a aceitar a devolução do produto ou cancelar a compra quando esta é realizada presencialmente no estabelecimento, salvo em casos de vício ou defeito (art. 18 do CDC), o que não é o caso dos autos. O arrependimento por incapacidade financeira superveniente, embora compreensível do ponto de vista humano, não constitui causa de resolução contratual oponível ao comerciante que agiu de boa-fé. Agrava-se a situação pelo fato de tratar-se de um bem durável personalizado. Conforme elucidado pelo representante da ré em audiência, os pedidos são integrados ao sistema do laboratório de forma imediata. Assim, no dia seguinte ao pedido, a confecção das lentes que possuem grau específico para a visão da autora e não podem ser repassadas a terceiros já estava em andamento, gerando custos irreversíveis para a fornecedora. Sendo o negócio jurídico plenamente válido e eficaz (art. 104 do Código Civil), a obrigação de pagar o preço ajustado subsiste. Destarte, o inadimplemento por parte da autora torna legítima a recusa da ré em cancelar o débito. Durante o seu depoimento em juízo, a autora confessou expressamente que o seu nome não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Alegou apenas que recebia mensagens de cobrança informando que, caso não houvesse o pagamento, a negativação ocorreria, o que a deixou "desesperada". Ocorre que o aviso de negativação e as mensagens de cobrança direcionadas a consumidor inadimplente não configuram ameaça ilegal, mas sim exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico ao credor (art. 188, I, do Código Civil). A prévia notificação sobre a possibilidade de inscrição nos órgãos restritivos é, inclusive, um dever legal. Não há nos autos qualquer prova de que as cobranças via WhatsApp tenham ocorrido de forma vexatória, com coação, exposição ao ridículo ou interferência no convívio social da autora a ponto de violar o art. 42 do CDC. O mero dissabor de ser cobrada por uma dívida validamente contraída não atinge os direitos da personalidade capazes de gerar o dever de indenizar. Por fim, afasto o pedido da parte ré para condenação da autora em litigância de má-fé (art. 80 do CPC). A autora buscou o Judiciário narrando os fatos exatamente como ocorreram, confirmando-os em audiência. O equívoco deu-se exclusivamente na interpretação de achar que possuía o direito incondicionado ao cancelamento. O acionamento da máquina pública com base em erro de interpretação da lei, sem a comprovação do dolo específico de alterar a verdade ou fraudar o processo, não atrai a penalidade processual extrema. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Rejeito o pedido da ré de condenação da parte autora em litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora, com espeque no art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do enunciado 166 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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