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0801553-29.2025.8.18.0056

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801553-29.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA MACIEL DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA " TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO". CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COBRANÇA DE TARIFA VEDADA. SÚMULA 35 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA MACIEL DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira /PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na exordial, a parte autora alega que é idosa, analfabeta, e que percebe seu benefício previdenciário por meio de conta mantida junto ao banco réu. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício a título de " TARIFA PACOTE DE SERVIÇO", mas utiliza sua conta bancária, EXCLUSIVAMENTE, para sacar seu benefício previdenciário, o que não ensejaria cobrança de nenhuma taxa. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu defendeu a regularidade da cobrança, juntando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços. O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando que a cobrança das tarifas tem respaldo legal e que o autor anuiu com a sua contratação. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, requerendo a reforma integral da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, impugnando a justiça gratuita concedido ao autor e requerendo a manutenção integral da sentença. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É breve o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Como se demonstrará adiante, a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com as Súmulas nº 30, 35 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-PI), razão pela qual passo ao julgamento monocrático. Em sede de contrarrazões, o apelado apresenta impugnação à justiça gratuita deferida ao recorrente. Contudo, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação. Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia reside na validade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante sob a rubrica " TARIFA PACOTE DE SERVIÇO". Conforme os documentos pessoais carreados aos autos e destacados no recurso, o apelante é pessoa idosa e analfabeta, fato corroborado por seu documento de identidade (RG), que ostenta apenas a impressão datiloscópica de seu polegar direito (ID. 36129565). Ao analisar os instrumentos contratuais trazidos pelo banco apelado para justificar os descontos, notadamente o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 36126611), verifica-se que a instituição financeira se limitou a colher a assinatura eletrônica do apelante. O art. 595 do Código Civil dispõe claramente que, em contratos de prestação de serviços nos quais qualquer das partes não saiba ler nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tratando-se de consumidor vulnerável, a exigência é da substância do ato. Neste sentido, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio das Súmulas nº 37 e 30, in verbis: SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo (...), configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum (...) Ademais, trata-se de conta utilizada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário, hipótese em que incide também o entendimento firmado na Súmula nº 35 do TJ-PI, que veda à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia e regular contratação. Assim, ao julgar improcedente o pedido autoral, a sentença vergastada validou negócio jurídico nulo de pleno direito e chocou-se frontalmente com o entendimento sumulado desta Corte, merecendo imediata reforma. Reconhecida a nulidade do contrato que instituiu a tarifa, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. Aplica-se ao caso a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a parte final da já citada Súmula nº 35 do TJ-PI, que orienta que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável e denota conduta contrária à boa-fé objetiva. A efetivação de descontos indevidos em conta bancária de pessoa hipossuficiente (idoso, analfabeto e de baixa renda), reduzindo o seu já exíguo benefício previdenciário com base em contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme orientação expressa da Súmula 30 do TJ-PI. Considerando as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: 1) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; 2) condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); 3) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); e 4) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 09/09/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator

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