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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801552-85.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte sucumbente, BANCO DO BRASIL SA, pelo presente ato, para que promova o pagamento das custas judiciais, conforme boleto em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no referido prazo, juntar aos presentes autos a guia e o comprovante de pagamento. PEDRO II, 8 de setembro de 2026. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801552-85.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA. Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada informou a satisfação da dívida, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 90731931). Em sua manifestação, a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 92306530. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 90731931. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás acerca dos valores depositados no ID 90731931, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme requerido em ID 92306530. Após expedição dos alvarás e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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