2026-09-16 · TJMS
Banco do Brasil S/A qualificado nos autos, interpõe os presentes embargos de declaração, aduzindo que a decisão/sentença proferida nos autos apresenta omissões/contradições, propugnando pelo seu conhecimento e acolhimento, integrando-se o teor da decisão mencionada para suprir esta omissão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, pois interpostos tempestivamente. Quanto ao mérito, tenho que o seu desacolhimento se impõe. Com efeito, busca a parte embargante, por intermédio do presente expediente, modificar o teor da decisão/sentença, não sendo esta a finalidade dos embargos de declaração. Assim, se discorda da decisão proferida em primeiro grau, a via adequada para reapreciação da matéria é o recurso de apelação, não os embargos de declaração. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. ISONOMIA COM SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 339. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no AgReg. no Recurso Extraordinário nº 263087/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Ellen Gracie. j. 14.12.2004, DJU 18.02.2005) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ISS. CARÁTER GENÉRICO. NÃO-ESPECIFICAÇÃO DO DANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (...) (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 786952/SP (2005/0167664-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. j. 09.05.2006, unânime, DJ 25.05.2006) Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S/A pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências necessárias.