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TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801551-38.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. V. D. S. L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por J. V. D. S. L., menor impúbere, representado por seu genitor, em face de BANCO PAN S.A. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira requerida cesse imediatamente os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, sob pena de multa. Alega, em síntese, que é titular do benefício assistencial NB nº 217.103.742-8, concedido em razão de sua condição de pessoa com deficiência, constituindo tal verba a única fonte de renda do núcleo familiar. Sustenta que foram realizados descontos decorrentes de contratação supostamente firmada em seu nome mesmo sendo absolutamente incapaz, sem a necessária autorização judicial. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. Da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da documentação acostada aos autos e das alegações deduzidas na petição inicial, segundo as quais os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício assistencial titularizado por menor absolutamente incapaz. Conforme narrado, a contratação impugnada foi realizada mesmo com a parte autora sendo absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, circunstância que, em princípio, suscita relevante controvérsia acerca da validade do negócio jurídico, notadamente diante do disposto nos arts. 166, I, e 1.691 do Código Civil. A própria inicial aponta os contratos que foram incluídos, com desconto total mensal de R$ 883,20 (oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), tendo os descontos recaído sobre o benefício assistencial da autora. Não se desconhece que a efetiva validade da contratação, a existência ou não de autorização judicial e eventual responsabilidade da instituição financeira são questões que demandam maior aprofundamento probatório e serão examinadas oportunamente, após o exercício do contraditório. Todavia, para o exame da tutela provisória, os elementos atualmente disponíveis são suficientes para evidenciar a plausibilidade da pretensão deduzida. De outro lado, mostra-se igualmente presente o perigo de dano. Isso porque, os descontos incidem diretamente sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência da autora, menor de idade e pessoa com deficiência. Segundo a inicial, o núcleo familiar depende exclusivamente do benefício assistencial, cujo valor corresponde a um salário mínimo, sendo utilizado para o custeio das necessidades básicas da menor, inclusive alimentação, moradia, vestuário, medicamentos e demais despesas essenciais. A continuidade dos descontos, portanto, implica redução mensal de verba destinada à satisfação de necessidades essenciais, circunstância que evidencia risco concreto de agravamento da situação de vulnerabilidade da parte autora. A urgência se mostra ainda mais evidente diante da condição peculiar da demandante, que, além de menor absolutamente incapaz, é beneficiária de BPC/LOAS, circunstância que reclama especial proteção do Poder Judiciário. Nesse contexto, a suspensão dos descontos constitui medida adequada e proporcional para preservar, até o julgamento definitivo da demanda, a integralidade da verba alimentar percebida pela autora. Também não se verifica, neste momento, perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que a suspensão dos descontos poderá ser revista a qualquer tempo, diante de elementos novos, e, em caso de eventual improcedência da demanda, não haverá impedimento à retomada da cobrança, observados os limites legais. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da presente tutela provisória não importa reconhecimento definitivo da nulidade contratual, mas tão somente o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da presença dos requisitos necessários à proteção provisória do direito alegado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. promova a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial NB nº 7 217.103.742-8 da parte autora, abstendo-se de efetuar novos descontos enquanto vigente a presente determinação. Determino que a requerida cumpra a presente ordem no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de reiterado descumprimento. A presente decisão não implica reconhecimento definitivo da nulidade do contrato, matéria que será apreciada após o regular contraditório. Cite-se e intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação, bem como indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Levante-se o sigilo incluído nos documentos acostados à inicial, com exceção dos Ids. 199393368 e 199393371, que são os documentos de identificação da parte autora e seu representante legal. CUMPRA-SE. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. P. I. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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