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TJMS · 3ª Vara Cível
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na peça inaugural, a fim de determinar a exibição dos documentos elencados no item "b" da f. 6. Intime-se a parte ré para efetuar a exibição, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
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