Publicações do processo

0801551-03.2025.8.20.5133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801551-03.2025.8.20.5133 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY Polo passivo MARIA DE LOURDES ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS VIA TED, JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e aos descontos posteriores, com compensação dos valores comprovadamente creditados via TED, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e das verbas sucumbenciais, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura impugnada pela consumidora, em razão da não realização da perícia grafotécnica por sua própria inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso é parcialmente inadmissível por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores creditados via TED; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, após impugnação da autenticidade da assinatura; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais; e (v) verificar a necessidade de majoração da verba honorária recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores creditados via TED, pois a sentença já determinou expressamente o abatimento dessas quantias da condenação, inexistindo sucumbência da instituição financeira nesse ponto. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 5. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 6. A ausência de realização da perícia grafotécnica, em razão da inércia da instituição financeira no recolhimento dos honorários periciais, impede a comprovação da autenticidade da assinatura e impõe ao banco as consequências decorrentes do descumprimento do ônus probatório. 7. A licitude, em abstrato, do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não dispensa a comprovação concreta de contratação válida, livre, consciente e informada pelo consumidor. 8. A documentação produzida unilateralmente pela instituição financeira, aliada à divergência entre o contrato impugnado e o instrumento apresentado nos autos, não comprova a regularidade da contratação. 9. O simples crédito de valores na conta da consumidora mediante TED não supre a ausência de manifestação válida de vontade nem convalida contratação não comprovada, servindo apenas para justificar a compensação patrimonial já determinada na sentença. 10. A realização de descontos em benefício previdenciário sem demonstração da existência de contrato válido caracteriza cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. 11. Os descontos sucessivos e indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Nos danos materiais decorrentes de descontos indevidos, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, sendo inaplicável a data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a pretensão deduzida na apelação já foi integralmente acolhida na sentença. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, suportando as consequências da não produção da prova pericial que lhe incumbia. 3. A licitude da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não dispensa a comprovação da contratação válida pelo consumidor. 4. O crédito de valores na conta do consumidor não convalida contratação cuja existência não foi comprovada, limitando-se a autorizar compensação patrimonial. 5. A cobrança fundada em relação jurídica não demonstrada viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. 6. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configuram dano moral indenizável. 7. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido, e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal. No mérito, por idêntica votação, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar a ele provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES ESTEVAM DA SILVA, em razão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Com efeito, a sentença julgou procedentes os pedidos autorais para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 11626135 e da respectiva rubrica dele decorrente; (b) condenar a instituição financeira a abster-se de efetuar novos descontos após o trânsito em julgado; (c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e aos descontos posteriores, observada a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da autora mediante TED; (d) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; e (e) condená-lo ao pagamento das verbas sucumbenciais, assentando, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, sobretudo diante da não realização da perícia grafotécnica por ausência de recolhimento dos honorários periciais, incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Em suas razões recursais, o BANCO BMG S/A sustenta, em síntese, (i) que a sentença merece reforma por desconsiderar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), modalidade financeira autorizada pela Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Banco Central e operacionalizada mediante contratação eletrônica com assinatura, biometria facial, termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e validação por videochamada; (ii) que a apelada aderiu livre e espontaneamente ao produto, tendo recebido informações claras acerca da modalidade contratual, dos encargos incidentes, da reserva de margem consignável, das taxas de juros e das condições de utilização do cartão, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ofensa ao dever de informação; (iii) que a documentação acostada aos autos demonstra a autenticidade da contratação e a autorização expressa para os descontos em folha, não sendo possível presumir incapacidade ou ausência de discernimento da autora pelo simples fato de ser pessoa idosa; (iv) que a recorrida realizou saque utilizando o limite disponibilizado pelo cartão, mediante crédito dos valores em sua conta bancária via TED, circunstância que evidencia a efetiva utilização do produto e afasta a alegação de desconhecimento da contratação; (v) que os descontos efetuados decorreram de obrigação contratualmente assumida, encontrando respaldo na Lei nº 10.820/2003, na Lei nº 8.213/91 e nas Instruções Normativas do INSS, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade; (vi) que a manutenção da sentença acarretará enriquecimento sem causa da autora, uma vez que permanecerá com os valores disponibilizados sem a correspondente restituição; (vii) que é incabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples; (viii) que não estão configurados os pressupostos para condenação por danos morais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório; (ix) que, na hipótese de manutenção da condenação, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais observem como termo inicial a data do arbitramento, bem como promovida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora mediante transferência eletrônica (TED), evitando-se enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, adequar os consectários da condenação. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões a seguir expostas. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Cuida-se, inicialmente, de examinar a admissibilidade parcial da insurgência recursal manejada pelo BANCO BMG S/A, especificamente no ponto em que requer, para a hipótese de manutenção da condenação, a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora mediante transferência eletrônica. No particular, verifica-se ausência de interesse recursal. Com efeito, a sentença recorrida já determinou expressamente a compensação da condenação com o valor depositado na conta da autora via TED, reconhecendo que, uma vez comprovado o crédito na conta da consumidora, tal quantia deveria ser abatida do montante condenatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, inexistindo sucumbência da instituição financeira nesse ponto específico, falta-lhe utilidade e necessidade na interposição do recurso quanto ao pedido de compensação. Portanto, voto preliminarmente pelo não conhecimento da apelação no ponto relativo ao pedido de compensação dos valores creditados via TED, por ausência de interesse recursal. É como voto. - MÉRITO Superada a preliminar de não conhecimento parcial, remanesce a análise das demais insurgências recursais deduzidas pelo BANCO BMG S/A, consistentes, em síntese, na alegada regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, na validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, na utilização do limite disponibilizado mediante saque, na impossibilidade de restituição em dobro, na inexistência de danos morais e na necessidade de alteração dos consectários legais incidentes sobre a condenação material. A controvérsia em análise reside em definir se a instituição financeira comprovou, de forma idônea, a contratação do cartão de crédito consignado/RMC nº 11626135 por MARIA DE LOURDES ESTEVAM DA SILVA, de modo a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como se devem ser mantidas as condenações à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica debatida é nitidamente consumerista. A autora figura como destinatária final de serviço bancário, ao passo que o Banco BMG S/A atua como fornecedor de serviços financeiros. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, a autora sustentou que jamais contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença registra que a demandante informou a existência de contrato de cartão nº 5259 **** **** 9116, celebrado supostamente em 03/08/2015, ADE nº 40584633, com código RMC nº 11626135, e descontos de 101 parcelas no valor de R$ 75,90, totalizando R$ 7.665,90 até o ajuizamento da demanda. O banco, por sua vez, alegou a validade do produto financeiro, a regularidade da contratação eletrônica, a existência de assinatura, biometria facial, termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, autorização de desconto e disponibilização de valores à consumidora. Todavia, tais alegações não se sustentam diante da dinâmica probatória estabelecida nos autos. Havendo impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, o ônus de comprovar a autenticidade do documento incumbe ao próprio banco. Essa é exatamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento, pois consta dos autos que o Juízo de origem determinou a realização de exame grafotécnico para apurar se as assinaturas constantes dos documentos contratuais pertenciam à autora, mas a prova não foi produzida em razão da inércia da instituição financeira, que não providenciou o custeio necessário. Dessa forma, não se trata de presumir a inexistência do contrato por mera alegação unilateral da consumidora. Trata-se, isto sim, de aplicar a regra legal e jurisprudencial de distribuição do ônus probatório a quem apresentou o documento e dele pretendeu extrair efeitos jurídicos. O art. 429, II, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, em caso de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, de modo que, não tendo o Banco BMG S/A comprovado a autenticidade da assinatura, deve suportar as consequências processuais de sua inércia. Também não prospera o argumento recursal de que a modalidade de cartão de crédito consignado é, em abstrato, lícita e autorizada por lei. A discussão dos autos não se resolve pela legalidade genérica do produto financeiro. Ainda que o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável seja modalidade prevista no ordenamento, sua validade no caso concreto depende da comprovação de contratação livre, consciente e informada pelo consumidor. A licitude abstrata da modalidade não substitui a prova concreta do consentimento da autora. Do mesmo modo, a alegação de que a autora é pessoa idosa, mas não incapaz, não altera a conclusão. A sentença não declarou a invalidade do negócio jurídico por incapacidade civil da demandante. O fundamento da procedência foi outro: ausência de prova idônea da contratação e da autenticidade da assinatura, após impugnação específica e não produção da prova pericial que incumbia ao banco. Logo, é irrelevante a tentativa recursal de deslocar o debate para a capacidade civil da autora. A documentação unilateralmente produzida pela instituição financeira também não se mostra suficiente para infirmar a conclusão sentencial. A origem registrou que não havia como reconhecer, por simples análise visual, que a assinatura constante do termo contratual pertencia à autora, impondo-se o auxílio técnico da perícia. Além disso, a sentença destacou inconsistência relevante entre o contrato questionado pela autora, nº 11626135, no valor de R$ 1.100,00, e o instrumento apresentado pelo banco, relativo a autorização diversa e valor de R$ 1.063,00. Essa desconformidade documental fragiliza ainda mais a tese de regularidade da contratação. A instituição financeira não apenas deixou de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, como também não comprovou correspondência segura entre o ajuste impugnado e o instrumento por ela apresentado. Também não merece acolhida a alegação de que a transferência de valores via TED convalidaria a contratação. O depósito ou crédito unilateral de quantia em conta bancária não supre a ausência de manifestação válida de vontade, tampouco prova, por si só, que a consumidora anuiu especificamente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A disponibilização de numerário pode justificar compensação patrimonial, já reconhecida na sentença, mas não tem força jurídica para transformar contratação não comprovada em vínculo válido. A propósito, a sentença observou que as faturas acostadas aos autos indicavam ausência de utilização do cartão para compras, limitando-se os lançamentos aos encargos financeiros e descontos vinculados à reserva de margem consignável. Tal circunstância enfraquece a narrativa de efetivo uso ordinário do cartão de crédito como meio de pagamento e reforça a conclusão de que não houve demonstração satisfatória da contratação consciente do produto. Nesse contexto, correta a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 11626135 e, por consequência, a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. Quanto à repetição do indébito, também não há reparo a fazer. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. No caso dos autos, a cobrança não decorreu de equívoco justificável. A instituição financeira realizou descontos diretamente sobre benefício previdenciário da consumidora sem comprovar a existência de contrato válido. Essa conduta viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação, cooperação, cautela e lealdade, sobretudo porque praticada por instituição financeira profissionalmente estruturada, dotada de elevada capacidade técnica, documental e operacional para preservar a regularidade de suas contratações. A tese de ausência de má-fé, portanto, não afasta a repetição em dobro. A responsabilidade do fornecedor, na hipótese, decorre da cobrança indevida fundada em relação jurídica não demonstrada. A conduta é objetivamente incompatível com o padrão de boa-fé exigido nas relações de consumo, especialmente quando atinge verba previdenciária de natureza alimentar, razão pela qual afasto também a modulação temporal estabelecida no referido julgamento, pelo STJ, do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual determinou a devolução em dobro apenas para cobranças ocorridas a partir de 30/3/2021. Também deve ser rejeitado o pedido de afastamento ou redução da indenização por danos morais. A hipótese não se resume a mero dissabor cotidiano. Houve descontos sucessivos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, afetando verba alimentar destinada à subsistência da consumidora. A privação indevida de parcela de benefício previdenciário, em tal contexto, ultrapassa o campo do aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial indenizável. O valor arbitrado em primeiro grau, R$ 5.000,00, mostra-se adequado, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso. A quantia preserva a função compensatória da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento indevido, e atende à necessária função pedagógica, estimulando maior diligência das instituições financeiras na contratação de produtos consignados. No que concerne aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, não procede a pretensão recursal de fixação dos termos iniciais a partir da data do arbitramento. A data do arbitramento é parâmetro típico da correção monetária sobre indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Para danos materiais decorrentes de ato ilícito, a lógica é diversa. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, pois se destina apenas a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda desde o momento em que o patrimônio da vítima foi desfalcado. Já os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, tratando-se de restituição de descontos indevidos realizados mês a mês em benefício previdenciário, a atualização dos danos materiais deve observar a data de cada desconto indevido como marco de recomposição patrimonial, não a data do arbitramento judicial. A pretensão do banco, nesse ponto, implicaria indevida postergação da recomposição econômica da consumidora, premiando o fornecedor que reteve valores sem lastro contratual comprovado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.