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0801550-95.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801550-95.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PENALVA MUNIZ RÉU: FINEE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA., SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Feito apto a julgamento, porque a questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Muito embora as rés tenham protestado pela produção de provas, isso se deu de forma genérica, sem especificar e justificar sua imprescindibilidade. Já a parte autora manifestou-se de forma favorável ao julgamento antecipado em sua réplica. A parte autora afirma que é usuária dos serviços de internet prestados pelas rés e que, apesar de estar adimplente, teve o fornecimento interrompido em 24/01/2026, permanecendo sem acesso ao serviço até 10/02/2026. Sustenta que realizou diversas reclamações administrativas sem solução do problema por mais de 10 dias. A SKY sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço apta a justificar a indenização pretendida. Argumenta que adotou as providências necessárias para o atendimento da demanda do consumidor, impugnando a narrativa de descaso e defendendo a improcedência dos pedidos. A Finee afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que não contribuiu para eventual interrupção do serviço. O ponto controvertido consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de internet, com interrupção indevida do fornecimento, bem como se as rés respondem pelos danos alegadamente suportados pelo autor em decorrência desse fato. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A efetiva participação da segunda ré nos fatos narrados, contudo, constitui matéria de mérito. Qualquer questão ligada à gratuidade de justiça deve ser analisada se e quando houver interposição de recurso pela parte que requer tal benefício. Isso, porque nesta sede não são devidas custas em primeiro grau de jurisdição. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Quanto à segunda ré, Finee, os documentos por ela juntados demonstram que sua atuação restringe-se à prestação de serviços de intermediação financeira e recebimento de pagamentos, sem ingerência sobre a instalação, manutenção ou restabelecimento do serviço de internet. Assim, ausente demonstração de participação da referida demandada na falha narrada na inicial, o pedido deve ser julgado improcedente no que a ela se refere. A parte autora comprova que é cliente da ré SKY, cujo pacote de serviços inclui Banda Larga de internet (id. 263409364). Em sua contestação, a ré Sky afirma a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de dano moral. Embora sustente a regularidade da prestação do serviço, não carreou aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a narrativa autoral ou demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A produção da prova constitui ônus processual da parte. Assim, uma vez demonstrado pela autora todo o percurso para restabelecimento da sua internet, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Nem mesmo um relatório de acessos a ré fez juntar aos autos. Ressalte-se que, na atualidade, o acesso à internet constitui instrumento indispensável para diversas atividades cotidianas e profissionais. A interrupção do serviço por mais de 10 dias extrapola o mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, configurando situação apta a gerar dano moral indenizável. Está ele configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposto o autor. Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas. Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade. Presente, portanto, a ofensa, resta quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral. Embora o art. 5º, V, da Constituição da República assegure a indenização por dano moral, não estabelece parâmetros objetivos para sua fixação, cabendo ao magistrado arbitrar o valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devem ser considerados, para tal finalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de desestimular a repetição da conduta ilícita. No caso concreto, considerando o período de interrupção do serviço e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano experimentado. Posto isso,julgo procedente em parteo pedido formulado na inicial para: 1)Condenar a ré Sky ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024; 2)Julgar improcedente o pedido em relação à ré Finee. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC/15. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on line imediato. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

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