2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801550-91.2026.8.20.5162 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO (A): CICERO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id. 40291724, foi determinada a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem de sobrestamento alcança os processos pendentes que versem sobre a controvérsia submetida à Corte Superior. Considerando que permanece hígida a determinação de suspensão anteriormente proferida, não havendo, até o momento, circunstância apta a justificar o regular prosseguimento do feito, impõe-se a manutenção do sobrestamento. Diante do exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos da decisão anteriormente proferida, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior determinação daquela Corte Superior. Permaneçam os autos suspensos. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator em substituição legal