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0801550-87.2024.8.15.0381

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801550-87.2024.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FELIPE DA FONSECA SOBRINHO REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A Lei Municipal n.º 277/1994, que regulamenta a o plano de cargos, carreiras e salários do servidor público local, estabelece, em seu art. 11, “b”, que a progressão funcional será feita “em níveis”, dentro da mesma categoria funcional, obedecendo o escalonamento disposto no artigo seguinte. Por outro lado, o art. 12 do aludido diploma legislativo dispõe que a progressão funcional observará os seguintes critérios: “a) Nível I - até 5 anos; b) nível II – de 5 a 10 anos; c) nível III – de 10 a 15 anos; d) nível IV – de 15 a 20 anos; e) nível V – de 20 a 25 anos; f) nível VI – de 25 a 30 anos e g) nível VII – de 30 a 35 anos”. Ato contínuo, a lei municipal 592/2009 instituiu o PCCR do magistério, prevendo a progressão de nível horizontal nos seguintes termos: Art. 23 – A progressão na linha horizontal dar-se-á, automaticamente, pelo deslocamento ascendente entre os níveis de vencimento da classe e só poderá ocorrer após interstício de cinco anos de efetivo exercício nas funções de docência, de suporte pedagógico ou de cargo comissionado diretamente vinculado ao magistério. Conforme o princípio do tempus regit actum, a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública é regida pela legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. Assim, os direitos e deveres do servidor, incluindo as regras para progressão na carreira, são aqueles definidos pela lei vigente em cada período de sua vida funcional. No caso em tela, no período compreendido entre a admissão da autora, em 1999, e a véspera da entrada em vigor da Lei Municipal nº 592/2009, o único diploma que regulava sua carreira era a Lei Municipal nº 277/1994. Estando a servidora sob a égide de tal lei, o tempo de serviço por ela prestado nesse interstício deve ser, para todos os fins, apurado e contado segundo as regras ali estabelecidas. Com o advento da Lei Municipal nº 592/2009, que instituiu o plano de carreira específico para o Magistério, esta passou a reger a carreira da autora, por força do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a geral. Contudo, a nova lei não tem o condão de retroagir para regular fatos pretéritos ou para desconstituir situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O tempo de serviço prestado pela autora entre 1999 e 2009 é fato consolidado, e o direito à sua contagem para fins de progressão, nos moldes da lei da época, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Dessa forma, a solução que se impõe é a aplicação sucessiva e complementar de ambos os diplomas legais. O tempo de serviço prestado sob a vigência da Lei Municipal nº 277/1994 deve ser utilizado para aferir as progressões devidas até a entrada em vigor da lei específica. A partir de então, o servidor, já posicionado na carreira conforme o regime anterior, passa a ter o tempo de serviço subsequente contado para novas progressões, agora sob as regras e os interstícios previstos na Lei Municipal nº 592/2009. Não se trata de cumular benefícios ou de aplicar o regime mais benéfico, mas de reconhecer a ultratividade da norma antiga para os fatos ocorridos durante sua vigência e a aplicação imediata da norma nova para os fatos futuros, garantindo-se a segurança jurídica e a correta transição entre os regimes legais. No caso em tela, as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o(a) promovente, de fato, ingressou no serviço público municipal, em 04/02/1999. Nesse caso, por contar com mais de 25 anos de serviço, faz jus a ocupar o nível VI da carreira, mormente porque sua investidura no cargo ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 277/1994. Assim, considerando o tempo de serviço, a autora conta com mais de 25 anos de serviço, fazendo jus a ocupar o nível VI da carreira, como requerido na inicial. Desse modo, em observância aos critérios estabelecidos no art. 12 da Lei n.º 277/94 e art. 23 da Lei 592/2009, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apreciando a lide com resolução do mérito, para, determinar que o promovido retifique a classificação funcional do(a) autor(a), para o nível funcional correspondente ao tempo de serviço prestado, considerando tão somente o tempo de serviço prestado posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 277/1994, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos relativos à reclassificação funcional observando o VALOR NOMINAL (valor pré estabelecido apenas com conversão para a moeda atual) previsto na legislação municipal, sem atualizações por percentual, respeitada a prescrição quinquenal. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

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