Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA e HORÁRIO 02 de setembro de 2026 – 09:00 PROCESSO Nº. 0801550-38.2024.8.15.0171 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução – Criminal (Híbrida) Participantes Presentes: Natan Figueredo Oliveira - Juiz de Direito Samuel Santos Prudêncio – Réu Matheus José Araújo de Lima - Advogado do Réu (OAB/PB 24.991) M. L. G. S. - Vítima Ivanete Gomes - Testemunha de Acusação Pessoas Ausentes: Ministério Público Layanne Gomes Soares - Testemunha de Acusação Resumo de Ocorrências: Aberta a audiência, constatou-se as presenças acima nomeadas. Ausente o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito: “Verifico que o Ministério Público foi devidamente cientificado da designação da audiência, apondo sua ciência sobre a data e horário da assentada, não tendo apresentado manifestação posterior que justifique sua ausência no presente ato. A ausência injustificada do órgão acusatório, conquanto lamentável, não impede a realização da audiência de instrução e julgamento. É firme a jurisprudência no sentido de que a mera ausência do representante do Ministério Público à audiência de instrução, quando devidamente intimado, não acarreta, por si só, a nulidade do ato processual (STJ, 6ª Turma, REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016). No mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ assentou que não há vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais (AgRg no REsp 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017). Em idêntica direção, e com especial relevo para o caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a validade da audiência de instrução e julgamento conduzida pelo juiz singular sem a presença do Ministério Público, quando este haja sido regularmente intimado. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.555.431, relatado pelo Ministro Cristiano Zanin, julgado em 25/08/2025, cuja ementa merece transcrição: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO PARCIAL DO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpôs recurso interno que deu provimento ao recurso extraordinário para considerar a validade de audiência de instrução e julgamento conduzida pelo juiz singular, sem a presença do Ministério Público, o qual foi regularmente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condução do juiz singular de audiência de instrução e julgamento, na qual estava ausente o Parquet, embora tenha sido devidamente intimado, configura nulidade absoluta, independentemente da comprovação de prejuízo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema das nulidades processuais penais é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual a nulidade de um ato somente será reconhecida se dele resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado ‘tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes’ (HC 138.119/AP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/2/2019). 4. No caso ora analisado, verificou-se que o magistrado não substituiu o Ministério Público e atuou com a finalidade de buscar a verdade real e com o objetivo de esclarecer os fatos imputados ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Dispositivo relevante citado: art. 563 do CPP. Jurisprudência citada: HC 138.119/AP; HC 255.946 AgR/MG; HC 230.557 AgR/SC; RE 1.318.172 AgR/DF; HC 130.433/SP; RHC 220.007 AgR/MG; HC 135.371/SC; RHC 121.123/AM; HC 88.836/MG; HC 229.631 AgR-AgR/MG.) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o sistema de nulidades processuais penais é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a ausência do Ministério Público na audiência de instrução, por si só, não configura nulidade absoluta, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo. Mais do que isso, a Suprema Corte reputou válida a audiência quando se verificar que o magistrado não substituiu o órgão acusatório – exatamente a cautela que será observada no presente ato. O que não se admite nesses casos é que o magistrado, diante da ausência do MP, assuma as funções acusatórias, formulando perguntas às testemunhas em substituição ao órgão ministerial (STJ, REsp 1.846.407/RS, de Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2022, Info 761). Admite-se, porém, que o juiz, apenas, complemente a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (STF, HC 187.035, Informativo 1012 do STF). Diante do quadro normativo e jurisprudencial exposto, a presente audiência será realizada com estrita observância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, segundo o qual as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz, tão somente, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (parágrafo único).” Iniciada a instrução, foi ouvida a vítima M. L. G. S.. Em seguida, foi ouvida a declarante Ivanete Gomes. A declarante Layanne Gomes Soares não foi ouvida em razão de sua ausência. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual foi cientificado de seu direito constitucional ao silêncio. Os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes. Registre-se que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias. Não foram apresentados novos requerimentos. Decisões e Determinações do Juiz: “Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais escritas no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e venham os autos conclusos para julgamento.” Termo lido e achado conforme pelos presentes, segue assinado eletronicamente apenas pelo magistrado. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.