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Processo 0801550-26.2025.8.19.0063

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801550-26.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES BORGES CORREA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Trata-se de uma ação indenizatória interposta porJAMES BORGES,em face doMUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN. Alega o autor, em síntese, que participou de um processo seletivo para vaga de Motorista do ônibus "Tarifa Zero", sendo aprovado em 7º (sétimo) lugar. Durante o período em que aguardava sua convocação, começou a trabalhar na empresa "Argamil". Afirma que no final de janeiro de 2025, o Secretário de Transporte e Gestor do "Tarifa Zero" entrou em contato para informar que a sua vaga estava disponível. Diante da convocação, pediu demissão do seu emprego para ocupar o referido cargo. Aduz que iniciou o treinamento de 2 (dois) dias, recebeu sua escala de serviço e chegou a iniciar seu trabalho na tarde do dia 03/02/2025, entretanto, ao comparecer na sede da Prefeitura do Município, foi informado que estaria proibida qualquer contratação para o "Tarifa Zero". Requer que a ação seja julgada procedente para que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais suportados. Contestação do réu no id.199502355, oportunidade em que afirma, em suma, que o processo seletivo mencionado possui caráter meramente classificatório e não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. Alega que diferentemente dos concursos públicos para cargos efetivos, não há obrigatoriedade de nomeação de todos os classificados, especialmente quando sobrevêm fatos supervenientes que inviabilizam as contratações. Aduz que apesar da alegação de início de treinamento, não houve qualquer formalização contratual, como assinatura de contrato ou publicação de portaria. Sustenta ainda que jamais induziu o autor a pedir demissão ou garantiu sua contratação de forma inequívoca, uma vez que o autor, de forma unilateral, optou por se desligar do seu antigo emprego, assumindo o risco. Por fim, afirma que sua frustração pessoal, embora compreensível, não se traduz em abalo de ordem moral, inexistindo assim, dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 200131393. Instados para manifestação probatória, ambas as partes informaram não possuírem outras provas a produzir, vide os id's. 227203621 e 234423235 - respectivamente. Memoriais finais do autor no id. 276096661; Memoriais finais do réu no id. 282437980. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva, fundada no juízo da certeza, através do exercício da cognição exauriente. No caso em exame, pretende a parte autora que a ação seja julgada procedente para que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais suportados, tendo em vista o encerramento abrupto de sua contratação referente ao cargo de Motorista do ônibus "Tarifa Zero". A pretensão autoral merece acolhimento, devendo ser julgada parcialmente procedente, conforme será demonstrado. Pois bem. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Importante relembrar que a responsabilidade objetiva do Município decorre do texto constitucional de 1988 que dispõe, no art. 37, (sec) 6º: (sec) 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. O ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a teoria do risco administrativo, assentou a responsabilidade objetiva do ente estatal, de modo que, para sua configuração, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado pelo lesado, sendo desnecessária, portanto, a demonstração do dolo ou da culpa para que se afigure o dever de indenizar. Pacifico o entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, sendo necessária apenas a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta, bem como, que não haja excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiros). É incontroverso que o processo seletivo em questão se destinava à contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade excepcional da Administração Pública. Tal circunstância, em princípio, não confere ao candidato aprovado direito subjetivo à contratação, tampouco assegura a manutenção de eventual vínculo. Com efeito, a aprovação em processo seletivo não se confunde com a aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, sendo possível à Administração avaliar a conveniência e a necessidade da contratação. Todavia, essa premissa não é suficiente para solucionar a controvérsia posta nos autos. Isso porque, a pretensão formulada não decorre propriamente da alegação de existência de direito adquirido à contratação, mas da conduta adotada pela Administração Pública após a sua aprovação no certame. Conforme consta nos autos, em especial no id'. 179225978, o autor, classificado em 7º lugar no processo seletivo, foi posteriormente convocado pelo agente público. Na sequência, o autor foi submetido a treinamento, recebeu escala de serviço e chegou, inclusive, a iniciar o exercício das atividades. A sucessão desses acontecimentos ultrapassa, em muito, a situação ordinária de um candidato que simplesmente aguarda eventual convocação. Não se está, portanto, diante de mera expectativa abstrata. A Administração adotou uma série de atos concretos que eram aptos a induzir o autor à legítima conclusão de que sua contratação havia sido efetivamente autorizada e que o início das atividades representava a concretização do vínculo pretendido. O nexo causal entre a conduta administrativa e o desemprego do autor mostra-se direto e imediato, uma vez que o desligamento ocorreu em cumprimento às orientações expedidas pela própria Administração Pública. A anulação abrupta da contratação, após sucessivos atos administrativos confirmatórios com o candidato, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. É certo que a inexistência de instrumento contratual formal impede que se reconheça ao autor direito à efetivação do vínculo. Contudo, a inexistência de contrato não autoriza o Poder Público a criar, mediante atos concretos, uma situação objetiva de confiança no administrado e, posteriormente, frustrá-la de maneira abrupta. Diferentemente do que alega o réu, o autor não abandonou seu emprego anterior por iniciativa desprovida de causa. A conduta do autor estava respaldada dentro do contexto criado pelo próprio réu, que lhe forneceu elementos suficientes para acreditar que a contratação havia sido concretizada. Dito isso, tal circunstância evidencia quebra da legítima confiança depositada pelo administrado na atuação estatal e caracteriza conduta incompatível com os deveres de lealdade, coerência e boa-fé. Portanto, a meu sentir, a única medida que se impõe é a procedência do pedido. A melhor jurisprudência também se inclina para o mesmo entendimento. Vejamos: (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10019784220228260319 Lençóis Paulista, Relator: Celso Lourenço Morgado, Data de Julgamento: 30/03/2026, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/03/2026) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA. Preliminar. Inexistência de nulidade da sentença. Incabível a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95). Responsabilidade objetiva do ente público ( CF, art. 37, (sec) 6º), resguardado eventual direito de regresso em ação própria. Ausência de prejuízo processual. Mérito. Responsabilidade objetiva da Administração caracterizada. Concurso público mantido em regular andamento, com convocações sucessivas, exigência de exames, apresentação de documentos e curso de formação, apesar da existência de questionamentos judiciais relevantes sobre a legalidade do certame. Conduta administrativa apta a gerar legítima expectativa de nomeação, diante da ausência de informação clara, tempestiva e inequívoca acerca do risco concreto de suspensão ou anulação. Autor que, confiando na regularidade do certame e na iminência da posse, desligou-se do emprego anteriormente mantido, vindo a ser surpreendido com a posterior suspensão do concurso por fatos previsíveis e já conhecidos pela Administração. Situação que ultrapassa o risco ordinário inerente à participação em concurso público. Violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. Perda de uma chance. Configuração. Chance real e séria de nomeação, construída pela própria Administração, frustrada por atuação contraditória do ente público. Nexo causal demonstrado entre a conduta estatal e os prejuízos materiais experimentados. Dano moral. Caracterização. Abalo que decorre não da simples ausência de nomeação, mas da frustração abrupta de projeto profissional legitimamente formado, com repercussões relevantes na esfera existencial do autor. Indenização fixada em patamar adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso improvido. Superada tal questão, passo à análise do dano moral. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do ofendido e causando sofrimento que ultrapassa os meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. Para a sua configuração, exige-se ofensa apta a repercutir de forma intensa no estado emocional da vítima, com efetiva violação à sua integridade psíquica, honra, liberdade ou dignidade. No caso em exame, o evento narrado ultrapassa, de forma manifesta, os meros dissabores do cotidiano, uma vez que o autor rompeu vínculo profissional anteriormente existente e, após iniciar as atividades para as quais havia sido selecionado e treinado, viu-se abruptamente privado da contratação, retornando à situação de desemprego. É certo que os prejuízos decorrentes da perda do emprego possuem natureza material e, para eventual ressarcimento, dependem de adequada demonstração e quantificação. Todavia, as consequências de tais circunstâncias também apresentam repercussão na vida privada, capazes de gerar dano extrapatrimonial. Sendo certo que, a frustração experimentada, seguida da abrupta quebra de confiança, repercutiu diretamente em sua esfera pessoal, ensejando assim, a compensação moral. No que tange ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrar o valor da verba compensatória, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, tenho que a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), se afigura razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, além de atender ao caráter punitivo pedagógico da medida. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar o réu a: I) Pagar à parte autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária que será calculada a partir da presente data Juros a partir da citação, aplicando-se os juros da caderneta de poupança, observado o art. 1º - F, da Lei 9494/97. Destaco que a partir de 10/09/2025, a atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de condenar em custas, vez que o Município goza de isenção legal. No entanto, condeno ao pagamento da taxa judiciária, conforme Súmula 145 do Tribunal de Justiça,verbis: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." Condeno ainda o réu no pagamento de honorários no valor de 10% do valor atribuído da condenação, na forma do artigo 85 (sec)3º inciso I do NCPC. Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 100(cem) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, (sec)3º, inciso III do NCPC. P.I TRÊS RIOS, 11 de setembro de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular

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