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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801549-87.2024.8.18.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO APELADO: AJURIVANA ALVES DE SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e pagar, para determinar o reenquadramento funcional de servidora do magistério mediante progressões horizontal e vertical, a correção do vencimento básico conforme a classe e o nível devidos e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, rejeitando-se a alegação de nulidade da citação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica realizada ao perfil institucional da Procuradoria Municipal é válida; (ii) estabelecer se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 019/1998 possui natureza automática e independe de requerimento administrativo; (iii) determinar se a progressão vertical pode ser reconhecida judicialmente mediante comprovação da titulação exigida em lei; e (iv) verificar se as progressões funcional horizontal e vertical devem repercutir na composição do vencimento básico e, por consequência, nas demais vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica dirigida ao perfil institucional do Município atende às exigências dos arts. 183, § 1º, e 246, § 2º, do CPC, incumbindo ao ente público gerir seu cadastro no sistema eletrônico, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A progressão horizontal constitui ato administrativo vinculado e automático, ocorrendo a cada quatro anos de efetivo exercício, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 019/1998, sem dependência de requerimento administrativo ou de juízo discricionário da Administração. 5. Compete ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar alegações genéricas desacompanhadas de prova. 6. A progressão vertical decorre do preenchimento dos requisitos legais de titulação previstos na Lei Municipal nº 156/2024, possuindo natureza vinculada, de modo que a homologação administrativa tem caráter meramente declaratório. 7. A comprovação da licenciatura plena e da especialização lato sensu autoriza o enquadramento da servidora na Classe D, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Município ao promover administrativamente a evolução funcional. 8. A legislação municipal determina que o vencimento básico corresponda ao piso salarial nacional acrescido dos percentuais relativos à classe e ao nível ocupados pelo servidor, não sendo admissível a segregação das progressões em rubricas autônomas quando isso reduz a base de cálculo das gratificações e demais vantagens. 9. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911 admite a repercussão do piso nacional sobre toda a carreira quando expressamente prevista na legislação local, hipótese verificada no Município de Campo Largo do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada ao perfil institucional da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal prevista no CPC, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 019/1998 possui natureza automática e vinculada, implementando-se com o decurso do interstício legal. 3. A progressão vertical constitui direito subjetivo do servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais de titulação, independentemente de requerimento administrativo. 4. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à evolução funcional incumbe ao ente público. 5. O vencimento básico do magistério deve refletir a classe e o nível ocupados pelo servidor, repercutindo as progressões funcionais na base de cálculo das vantagens remuneratórias quando assim determina a legislação municipal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Ordinária De Obrigação De Fazer E Pagar, ajuizada por AJURIVANA ALVES DE SAMPAIO, ora apelada. Na sentença recorrida (ID 28078856), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR que o município requerido proceda à progressão vertical e horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido de acordo com regramento normativo pertinente; 2) DETERMINAR que o município requerido proceda à correção do pagamento do vencimento básico da parte autora, com a incidência da porcentagem respectiva à classe correta em que esta se encontra, conforme previsto na norma municipal aplicável ao caso; 3) CONDENAR o município requerido a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes à nova classe e ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes, referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada na classe e nível anteriormente, excluindo-se os valores em que ocorreu a prescrição quinquenal. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre as verbas devidas e não pagas pelo município requerido, ressalto que estas devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, destaco que os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. [...]”. Nas suas razões recursais (ID 28078860), o ente público apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da citação, alegando que, à época do ato citatório, não possuía procurador ou representante judicial cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal, razão pela qual a citação deveria ter sido realizada de forma pessoal. No mérito, sustenta que a progressão horizontal não ocorre automaticamente, dependendo da comprovação dos requisitos previstos na legislação municipal, especialmente aqueles constantes dos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 019/1998. Aduz, ainda, que a progressão vertical exige requerimento administrativo e demonstração do preenchimento dos requisitos legais, o que não teria sido comprovado pela autora. Por fim, afirma que não houve irregularidade na composição do vencimento básico da servidora, defendendo a legalidade da forma de cálculo adotada pelo Município e requerendo a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 28078965), a apelada sustenta, em síntese, a regularidade da citação eletrônica do Município. No mérito, defende que as progressões funcionais decorrem do preenchimento dos requisitos legais previstos no plano de carreira, sustentando a correção da decisão recorrida quanto ao reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 29860280). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR Preliminarmente, o Município apelante sustenta que a citação eletrônica realizada via sistema PJe seria nula, pois, à época do ato, não haveria advogado cadastrado no sistema com poderes outorgados pelo então Prefeito Municipal. Em análise aos autos, verifica-se que a citação do Município foi realizada de forma pessoal por meio eletrônico, em conformidade com o disposto no art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, o art. 246, §§1º e 2º, do CPC estabelece que os Municípios são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Veja-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. No caso concreto, a Procuradoria Geral do Município de Campo Largo do Piauí encontrava-se devidamente cadastrada no sistema PJe, tendo a intimação eletrônica sido regularmente dirigida ao perfil institucional do ente público. A ausência de advogado específico vinculado ao expediente não invalida o ato, incumbindo ao próprio Município a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal eletrônico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade da intimação eletrônica realizada no PJe ao perfil institucional da Procuradoria Municipal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação eletrônica da Fazenda Pública via PJe. Cadastro institucional e ciência registrada no portal. Ausência de nulidade e de prejuízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de citação/intimação, por reconhecer regular a intimação eletrônica realizada no PJe (perfil institucional “Procuradoria”) e determinar a intimação para pagamento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a intimação eletrônica dirigida ao perfil institucional do ente público no PJe, sob alegação de ausência de advogado cadastrado no expediente específico e de violação à prerrogativa de intimação pessoal (CPC, art. 183), especialmente após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, e os Municípios têm o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º). 4. Constatado cadastro ativo do ente municipal no PJe e expedição das comunicações ao perfil institucional, com registro de ciência pelo sistema, a alegação de ausência de advogado em aba específica não invalida o ato, incumbindo ao ente público a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal. 5. Inexistente demonstração de prejuízo, pois o feito é oriundo da Justiça do Trabalho, com citação e atuação do ente público na origem, sendo aplicável o aproveitamento dos atos processuais após o declínio de competência (CPC, art. 64, § 4º), além do princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada no portal do PJe, dirigida ao perfil institucional cadastrado do ente público, equivale à intimação pessoal prevista no CPC, art. 183, § 1º. 2. A ausência de organização interna quanto ao credenciamento e ao acompanhamento do sistema eletrônico não gera nulidade, sem demonstração de prejuízo. 3. Após o declínio de competência, preservam-se os atos processuais regularmente praticados, nos termos do CPC, art. 64, § 4º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 183, § 1º, e 246, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5063602-94.2024.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760005-32.2024.8.18.0000 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026) Ademais, o princípio pas de nullité sans grief impõe que a decretação de nulidade dependa de demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, embora tenha sido reconhecida a revelia do Município, o magistrado de origem recebeu a contestação posteriormente apresentada, apreciou expressamente a preliminar de nulidade da citação e consignou que a revelia não implica automática procedência dos pedidos iniciais, procedendo ao exame do mérito com base nas provas produzidas nos autos. Ademais, mesmo ao apresentar defesa, ainda que intempestivamente, o Município limitou-se a formular alegações genéricas, sem juntar elementos probatórios capazes de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, a sentença não decorreu exclusivamente dos efeitos da revelia, mas da análise do conjunto probatório, inexistindo qualquer cerceamento do direito de defesa. Desse modo, ausente demonstração de vício na citação e, sobretudo, de efetivo prejuízo decorrente do alegado defeito processual, não há que se falar em nulidade. Assim, rejeito a referida preliminar. III. ANÁLISE DO MÉRITO Inicialmente, sustenta o apelante que a progressão horizontal não seria automática, exigindo comprovação de requisitos objetivos e subjetivos pelo servidor. Com efeito, o art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 (ID 28078830), que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público de Campo Largo do Piauí, é expresso ao definir que "progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional", ocorrendo "de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo". Em complemento, o art. 44 da mesma lei dispõe: Art. 44 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quadriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo. Assim, a norma não condiciona a progressão à instauração de procedimento administrativo, à formulação de requerimento pelo servidor ou à prática de qualquer ato discricionário da Administração. A redação legal evidencia que se trata de ato administrativo vinculado. Implementado o requisito temporal previsto na lei e inexistindo causa legal impeditiva, o servidor adquire direito subjetivo à progressão horizontal, cabendo ao Município apenas reconhecer e formalizar um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não lhe sendo lícito criar exigências não previstas no Plano de Carreira ou condicionar a evolução funcional à conveniência administrativa. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao reconhecer a natureza automática da progressão horizontal no magistério municipal de Campo Largo do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. NATUREZA AUTOMÁTICA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO DAS PROGRESSÕES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor do magistério municipal, reconhecendo o direito às progressões horizontal e vertical previstas no Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 019/1998, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério possui natureza automática e vinculada; (ii) estabelecer se o pagamento do Piso Nacional do Magistério afasta a incidência dos percentuais de progressão previstos na legislação municipal; e (iii) determinar se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão vertical do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 prevê expressamente que a progressão horizontal corresponde à “passagem automática para nível imediatamente superior”, a cada quatro anos de efetivo exercício, revelando tratar-se de ato administrativo vinculado, cuja implementação independe de juízo discricionário da Administração. Compete ao ente municipal demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou interrupção do efetivo exercício, ônus do qual não se desincumbiu. O pagamento do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, não exonera o Município da obrigação de observar o escalonamento funcional previsto no plano de carreira local, devendo os percentuais (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802229-72.2024.8.18.0068 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026) No caso concreto, a parte autora comprovou: (i) admissão em 13/10/2003 (ID 28078826); (ii) efetivo exercício ininterrupto no cargo de professora; e (iii) decurso dos interstícios quadrienais necessários à progressão do Nível I ao Nível VI. Competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, como a existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou interrupção do efetivo exercício. Todavia, não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação de requisitos que, na verdade, são presumidos pelo exercício regular do cargo. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal. Quanto à progressão vertical (mudança de classe), o apelante sustenta que dependeria de requerimento administrativo formal, não podendo ser concedida judicialmente sem prévia análise pela Administração. O art. 2º da Lei Municipal nº 156/2024 (ID 28078832) estabelece as classes do magistério e os requisitos de habilitação para cada uma delas, quais sejam: Art. 2°- As classes do magistério serão assim constituídas: I. Professor classe A; II. Professor classe B ; III. Professor classe C; IV . Professor classe D ; V. Professor classe E; VI. Professor classe F. § 1° - professor classe “A” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries; § 2° - professor classe "B" assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena; § 3° - Professor classe "C” assim especificado: administrador escolar, supervisor, orientador educacional ou planejador educacional, que possui habilitação de licenciatura (grau superior) e curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim (psicopedagogia, Gestão Escolar, Supervisão Escolar). §4° - Professor classe "D”, assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização latu sensu a nível de Especialização. §5º - Professor classe “E" assim especificado : é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Mestrado. §6º - Professor classe “F” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Doutorado In casu, a parte apelada comprovou documentalmente possuir: (i) Licenciatura Plena em Pedagogia, concluída em 30/10/2008 na Universidade Estadual do Piauí (ID 28078825 - pág. 5); e (ii) Curso de Especialização em Docência do Ensino Fundamental e Médio, com carga horária de 450 horas, concluído em março de 2015 (ID 28078825 - pág. 1). Tais documentos demonstram o preenchimento dos requisitos para enquadramento na Classe D, que exige "habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização lato sensu a nível de Especialização". O direito à progressão vertical, uma vez comprovada a titulação exigida, constitui ato vinculado da Administração, não se sujeitando a juízo de conveniência ou oportunidade. A homologação administrativa tem natureza meramente declaratória, retroagindo os efeitos financeiros à data do implemento dos requisitos legais. Registre-se que o próprio Município, em janeiro de 2025, procedeu à progressão da parte autora para a Classe D, Nível V (ID 28078966), reconhecendo implicitamente o direito à mudança de classe. Assim, correta a sentença ao determinar o enquadramento da parte autora na Classe D, devendo ser observado o nível devido de acordo com regramento normativo pertinente, conforme a progressão horizontal. O ente público sustenta, ainda, que o vencimento básico não deve incorporar as progressões horizontal e vertical, que integrariam a remuneração como vantagens apartadas. Todavia, a tese é incompatível com a legislação municipal e com a jurisprudência aplicável à espécie. Com efeito, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 156/2024 (ID 28078832) dispõe expressamente: Art. 3º [...] Parágrafo único - Vencimento é importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008. A norma municipal, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, estabelece que o vencimento básico deve corresponder ao piso salarial nacional, observados a classe e o nível do servidor. Não se trata, portanto, de mera "remuneração global", mas de vencimento-base que deve refletir o posicionamento funcional do servidor na carreira. O art. 3º, incisos I a VI, da mesma Lei Municipal nº 156/2024 estabelece o escalonamento vertical do vencimento básico, fixando percentuais de acréscimo sobre o piso nacional para cada classe: I) Classe A: piso nacional (100%); II) Classe B: +30%; III) Classe C: +40%; IV) Classe D: +45%; V) Classe E: +50%; V) Classe F: +60%. Na hipótese sob análise, a parte autora, posicionada na Classe D, com jornada de 40 (quarenta horas) horas semanais, faz jus a vencimento básico correspondente ao piso nacional acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), com incidência adicional do percentual de 5% (cinco por cento) por nível de progressão horizontal. A prática do Município de "quebrar" o vencimento em rubricas apartadas ("Vencimento", "Progressão Horizontal", "Progressão Vertical"), embora não altere o valor total percebido, gera prejuízo concreto à servidora, pois as gratificações são calculadas apenas sobre a rubrica "Vencimento", desconsiderando-se as progressões. Os contracheques juntados aos autos (ID 28078828) demonstram que a regência de classe (20%) e o adicional por tempo de serviço incidem apenas sobre o piso nacional, sem a devida repercussão das progressões vertical e horizontal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 911), firmou entendimento de que, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 não determine a automática repercussão do piso sobre toda a carreira, compete à legislação local disciplinar os reflexos nas gratificações e demais vantagens: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) No caso de Campo Largo do Piauí, a legislação municipal (Lei nº 156/2024) é clara ao estabelecer que o vencimento básico deve corresponder ao piso nacional com os acréscimos de classe e nível, devendo as gratificações incidir sobre esse valor composto. Portanto, correta a sentença ao determinar a correção do vencimento básico e o pagamento das diferenças decorrentes da adequada composição remuneratória. Por todo o exposto, inexistem motivos para a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801549-87.2024.8.18.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO APELADO: AJURIVANA ALVES DE SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e pagar, para determinar o reenquadramento funcional de servidora do magistério mediante progressões horizontal e vertical, a correção do vencimento básico conforme a classe e o nível devidos e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, rejeitando-se a alegação de nulidade da citação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica realizada ao perfil institucional da Procuradoria Municipal é válida; (ii) estabelecer se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 019/1998 possui natureza automática e independe de requerimento administrativo; (iii) determinar se a progressão vertical pode ser reconhecida judicialmente mediante comprovação da titulação exigida em lei; e (iv) verificar se as progressões funcional horizontal e vertical devem repercutir na composição do vencimento básico e, por consequência, nas demais vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica dirigida ao perfil institucional do Município atende às exigências dos arts. 183, § 1º, e 246, § 2º, do CPC, incumbindo ao ente público gerir seu cadastro no sistema eletrônico, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A progressão horizontal constitui ato administrativo vinculado e automático, ocorrendo a cada quatro anos de efetivo exercício, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 019/1998, sem dependência de requerimento administrativo ou de juízo discricionário da Administração. 5. Compete ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar alegações genéricas desacompanhadas de prova. 6. A progressão vertical decorre do preenchimento dos requisitos legais de titulação previstos na Lei Municipal nº 156/2024, possuindo natureza vinculada, de modo que a homologação administrativa tem caráter meramente declaratório. 7. A comprovação da licenciatura plena e da especialização lato sensu autoriza o enquadramento da servidora na Classe D, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Município ao promover administrativamente a evolução funcional. 8. A legislação municipal determina que o vencimento básico corresponda ao piso salarial nacional acrescido dos percentuais relativos à classe e ao nível ocupados pelo servidor, não sendo admissível a segregação das progressões em rubricas autônomas quando isso reduz a base de cálculo das gratificações e demais vantagens. 9. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911 admite a repercussão do piso nacional sobre toda a carreira quando expressamente prevista na legislação local, hipótese verificada no Município de Campo Largo do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada ao perfil institucional da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal prevista no CPC, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 019/1998 possui natureza automática e vinculada, implementando-se com o decurso do interstício legal. 3. A progressão vertical constitui direito subjetivo do servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais de titulação, independentemente de requerimento administrativo. 4. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à evolução funcional incumbe ao ente público. 5. O vencimento básico do magistério deve refletir a classe e o nível ocupados pelo servidor, repercutindo as progressões funcionais na base de cálculo das vantagens remuneratórias quando assim determina a legislação municipal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Ordinária De Obrigação De Fazer E Pagar, ajuizada por AJURIVANA ALVES DE SAMPAIO, ora apelada. Na sentença recorrida (ID 28078856), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR que o município requerido proceda à progressão vertical e horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido de acordo com regramento normativo pertinente; 2) DETERMINAR que o município requerido proceda à correção do pagamento do vencimento básico da parte autora, com a incidência da porcentagem respectiva à classe correta em que esta se encontra, conforme previsto na norma municipal aplicável ao caso; 3) CONDENAR o município requerido a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes à nova classe e ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes, referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada na classe e nível anteriormente, excluindo-se os valores em que ocorreu a prescrição quinquenal. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre as verbas devidas e não pagas pelo município requerido, ressalto que estas devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, destaco que os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. [...]”. Nas suas razões recursais (ID 28078860), o ente público apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da citação, alegando que, à época do ato citatório, não possuía procurador ou representante judicial cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal, razão pela qual a citação deveria ter sido realizada de forma pessoal. No mérito, sustenta que a progressão horizontal não ocorre automaticamente, dependendo da comprovação dos requisitos previstos na legislação municipal, especialmente aqueles constantes dos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 019/1998. Aduz, ainda, que a progressão vertical exige requerimento administrativo e demonstração do preenchimento dos requisitos legais, o que não teria sido comprovado pela autora. Por fim, afirma que não houve irregularidade na composição do vencimento básico da servidora, defendendo a legalidade da forma de cálculo adotada pelo Município e requerendo a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 28078965), a apelada sustenta, em síntese, a regularidade da citação eletrônica do Município. No mérito, defende que as progressões funcionais decorrem do preenchimento dos requisitos legais previstos no plano de carreira, sustentando a correção da decisão recorrida quanto ao reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 29860280). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR Preliminarmente, o Município apelante sustenta que a citação eletrônica realizada via sistema PJe seria nula, pois, à época do ato, não haveria advogado cadastrado no sistema com poderes outorgados pelo então Prefeito Municipal. Em análise aos autos, verifica-se que a citação do Município foi realizada de forma pessoal por meio eletrônico, em conformidade com o disposto no art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, o art. 246, §§1º e 2º, do CPC estabelece que os Municípios são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Veja-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. No caso concreto, a Procuradoria Geral do Município de Campo Largo do Piauí encontrava-se devidamente cadastrada no sistema PJe, tendo a intimação eletrônica sido regularmente dirigida ao perfil institucional do ente público. A ausência de advogado específico vinculado ao expediente não invalida o ato, incumbindo ao próprio Município a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal eletrônico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade da intimação eletrônica realizada no PJe ao perfil institucional da Procuradoria Municipal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação eletrônica da Fazenda Pública via PJe. Cadastro institucional e ciência registrada no portal. Ausência de nulidade e de prejuízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de citação/intimação, por reconhecer regular a intimação eletrônica realizada no PJe (perfil institucional “Procuradoria”) e determinar a intimação para pagamento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a intimação eletrônica dirigida ao perfil institucional do ente público no PJe, sob alegação de ausência de advogado cadastrado no expediente específico e de violação à prerrogativa de intimação pessoal (CPC, art. 183), especialmente após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, e os Municípios têm o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º). 4. Constatado cadastro ativo do ente municipal no PJe e expedição das comunicações ao perfil institucional, com registro de ciência pelo sistema, a alegação de ausência de advogado em aba específica não invalida o ato, incumbindo ao ente público a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal. 5. Inexistente demonstração de prejuízo, pois o feito é oriundo da Justiça do Trabalho, com citação e atuação do ente público na origem, sendo aplicável o aproveitamento dos atos processuais após o declínio de competência (CPC, art. 64, § 4º), além do princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada no portal do PJe, dirigida ao perfil institucional cadastrado do ente público, equivale à intimação pessoal prevista no CPC, art. 183, § 1º. 2. A ausência de organização interna quanto ao credenciamento e ao acompanhamento do sistema eletrônico não gera nulidade, sem demonstração de prejuízo. 3. Após o declínio de competência, preservam-se os atos processuais regularmente praticados, nos termos do CPC, art. 64, § 4º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 183, § 1º, e 246, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5063602-94.2024.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760005-32.2024.8.18.0000 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026) Ademais, o princípio pas de nullité sans grief impõe que a decretação de nulidade dependa de demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, embora tenha sido reconhecida a revelia do Município, o magistrado de origem recebeu a contestação posteriormente apresentada, apreciou expressamente a preliminar de nulidade da citação e consignou que a revelia não implica automática procedência dos pedidos iniciais, procedendo ao exame do mérito com base nas provas produzidas nos autos. Ademais, mesmo ao apresentar defesa, ainda que intempestivamente, o Município limitou-se a formular alegações genéricas, sem juntar elementos probatórios capazes de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, a sentença não decorreu exclusivamente dos efeitos da revelia, mas da análise do conjunto probatório, inexistindo qualquer cerceamento do direito de defesa. Desse modo, ausente demonstração de vício na citação e, sobretudo, de efetivo prejuízo decorrente do alegado defeito processual, não há que se falar em nulidade. Assim, rejeito a referida preliminar. III. ANÁLISE DO MÉRITO Inicialmente, sustenta o apelante que a progressão horizontal não seria automática, exigindo comprovação de requisitos objetivos e subjetivos pelo servidor. Com efeito, o art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 (ID 28078830), que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público de Campo Largo do Piauí, é expresso ao definir que "progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional", ocorrendo "de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo". Em complemento, o art. 44 da mesma lei dispõe: Art. 44 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quadriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo. Assim, a norma não condiciona a progressão à instauração de procedimento administrativo, à formulação de requerimento pelo servidor ou à prática de qualquer ato discricionário da Administração. A redação legal evidencia que se trata de ato administrativo vinculado. Implementado o requisito temporal previsto na lei e inexistindo causa legal impeditiva, o servidor adquire direito subjetivo à progressão horizontal, cabendo ao Município apenas reconhecer e formalizar um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não lhe sendo lícito criar exigências não previstas no Plano de Carreira ou condicionar a evolução funcional à conveniência administrativa. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao reconhecer a natureza automática da progressão horizontal no magistério municipal de Campo Largo do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. NATUREZA AUTOMÁTICA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO DAS PROGRESSÕES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor do magistério municipal, reconhecendo o direito às progressões horizontal e vertical previstas no Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 019/1998, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério possui natureza automática e vinculada; (ii) estabelecer se o pagamento do Piso Nacional do Magistério afasta a incidência dos percentuais de progressão previstos na legislação municipal; e (iii) determinar se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão vertical do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 prevê expressamente que a progressão horizontal corresponde à “passagem automática para nível imediatamente superior”, a cada quatro anos de efetivo exercício, revelando tratar-se de ato administrativo vinculado, cuja implementação independe de juízo discricionário da Administração. Compete ao ente municipal demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou interrupção do efetivo exercício, ônus do qual não se desincumbiu. O pagamento do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, não exonera o Município da obrigação de observar o escalonamento funcional previsto no plano de carreira local, devendo os percentuais (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802229-72.2024.8.18.0068 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026) No caso concreto, a parte autora comprovou: (i) admissão em 13/10/2003 (ID 28078826); (ii) efetivo exercício ininterrupto no cargo de professora; e (iii) decurso dos interstícios quadrienais necessários à progressão do Nível I ao Nível VI. Competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, como a existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou interrupção do efetivo exercício. Todavia, não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação de requisitos que, na verdade, são presumidos pelo exercício regular do cargo. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal. Quanto à progressão vertical (mudança de classe), o apelante sustenta que dependeria de requerimento administrativo formal, não podendo ser concedida judicialmente sem prévia análise pela Administração. O art. 2º da Lei Municipal nº 156/2024 (ID 28078832) estabelece as classes do magistério e os requisitos de habilitação para cada uma delas, quais sejam: Art. 2°- As classes do magistério serão assim constituídas: I. Professor classe A; II. Professor classe B ; III. Professor classe C; IV . Professor classe D ; V. Professor classe E; VI. Professor classe F. § 1° - professor classe “A” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries; § 2° - professor classe "B" assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena; § 3° - Professor classe "C” assim especificado: administrador escolar, supervisor, orientador educacional ou planejador educacional, que possui habilitação de licenciatura (grau superior) e curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim (psicopedagogia, Gestão Escolar, Supervisão Escolar). §4° - Professor classe "D”, assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização latu sensu a nível de Especialização. §5º - Professor classe “E" assim especificado : é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Mestrado. §6º - Professor classe “F” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Doutorado In casu, a parte apelada comprovou documentalmente possuir: (i) Licenciatura Plena em Pedagogia, concluída em 30/10/2008 na Universidade Estadual do Piauí (ID 28078825 - pág. 5); e (ii) Curso de Especialização em Docência do Ensino Fundamental e Médio, com carga horária de 450 horas, concluído em março de 2015 (ID 28078825 - pág. 1). Tais documentos demonstram o preenchimento dos requisitos para enquadramento na Classe D, que exige "habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização lato sensu a nível de Especialização". O direito à progressão vertical, uma vez comprovada a titulação exigida, constitui ato vinculado da Administração, não se sujeitando a juízo de conveniência ou oportunidade. A homologação administrativa tem natureza meramente declaratória, retroagindo os efeitos financeiros à data do implemento dos requisitos legais. Registre-se que o próprio Município, em janeiro de 2025, procedeu à progressão da parte autora para a Classe D, Nível V (ID 28078966), reconhecendo implicitamente o direito à mudança de classe. Assim, correta a sentença ao determinar o enquadramento da parte autora na Classe D, devendo ser observado o nível devido de acordo com regramento normativo pertinente, conforme a progressão horizontal. O ente público sustenta, ainda, que o vencimento básico não deve incorporar as progressões horizontal e vertical, que integrariam a remuneração como vantagens apartadas. Todavia, a tese é incompatível com a legislação municipal e com a jurisprudência aplicável à espécie. Com efeito, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 156/2024 (ID 28078832) dispõe expressamente: Art. 3º [...] Parágrafo único - Vencimento é importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008. A norma municipal, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, estabelece que o vencimento básico deve corresponder ao piso salarial nacional, observados a classe e o nível do servidor. Não se trata, portanto, de mera "remuneração global", mas de vencimento-base que deve refletir o posicionamento funcional do servidor na carreira. O art. 3º, incisos I a VI, da mesma Lei Municipal nº 156/2024 estabelece o escalonamento vertical do vencimento básico, fixando percentuais de acréscimo sobre o piso nacional para cada classe: I) Classe A: piso nacional (100%); II) Classe B: +30%; III) Classe C: +40%; IV) Classe D: +45%; V) Classe E: +50%; V) Classe F: +60%. Na hipótese sob análise, a parte autora, posicionada na Classe D, com jornada de 40 (quarenta horas) horas semanais, faz jus a vencimento básico correspondente ao piso nacional acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), com incidência adicional do percentual de 5% (cinco por cento) por nível de progressão horizontal. A prática do Município de "quebrar" o vencimento em rubricas apartadas ("Vencimento", "Progressão Horizontal", "Progressão Vertical"), embora não altere o valor total percebido, gera prejuízo concreto à servidora, pois as gratificações são calculadas apenas sobre a rubrica "Vencimento", desconsiderando-se as progressões. Os contracheques juntados aos autos (ID 28078828) demonstram que a regência de classe (20%) e o adicional por tempo de serviço incidem apenas sobre o piso nacional, sem a devida repercussão das progressões vertical e horizontal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 911), firmou entendimento de que, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 não determine a automática repercussão do piso sobre toda a carreira, compete à legislação local disciplinar os reflexos nas gratificações e demais vantagens: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) No caso de Campo Largo do Piauí, a legislação municipal (Lei nº 156/2024) é clara ao estabelecer que o vencimento básico deve corresponder ao piso nacional com os acréscimos de classe e nível, devendo as gratificações incidir sobre esse valor composto. Portanto, correta a sentença ao determinar a correção do vencimento básico e o pagamento das diferenças decorrentes da adequada composição remuneratória. Por todo o exposto, inexistem motivos para a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator