Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Parnarama · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801549-61.2025.8.10.0105 Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Assuntos CNJ: [Guarda, Fixação, Regulamentação de Visitas] Autor M. C. P. D. S. e outros Advogado Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE FERREIRA DE CASTRO - MA27850 Réu FRANCISCO ELSON DOS SANTOS SOUSA Advogado DECISÃO A priori, importa anotar que a parte requerida foi citada, porém, não contestou a ação, conforme Id n° 188510852, razão pela qual decreto sua revelia. Assim, diante da revelia da parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, além das que já foram juntadas à inicial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA