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0801549-57.2024.8.10.0150

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801549-57.2024.8.10.0150 | PJE EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, fundado em título judicial transitado em julgado. Após determinação de adequação dos cálculos ao regime aplicável à executada, com observância do entendimento firmado na ADPF 513, foi apresentada memória de cálculo no valor de R$ 6.826,25 (seis mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). Considerando o título executivo e o regime de pagamento aplicável à CAEMA, o cumprimento deve prosseguir na forma do art. 535 do CPC, observada a sistemática do art. 100 da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo STF na ADPF 513. Ante o exposto, RECONHEÇO como devido, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente, o montante de R$ 6.826,25 (seis mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), sem prejuízo da atualização cabível até a expedição da requisição, observados os critérios definidos no título executivo e a legislação superveniente aplicável. Assim, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 535 do CPC, com expedição da competente requisição de pagamento, observados o art. 100 da Constituição Federal e a ADPF 513. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro – MA, data do sistema CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro (documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801549-57.2024.8.10.0150 | PJE EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, fundado em título judicial transitado em julgado. Após determinação de adequação dos cálculos ao regime aplicável à executada, com observância do entendimento firmado na ADPF 513, foi apresentada memória de cálculo no valor de R$ 6.826,25 (seis mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). Considerando o título executivo e o regime de pagamento aplicável à CAEMA, o cumprimento deve prosseguir na forma do art. 535 do CPC, observada a sistemática do art. 100 da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo STF na ADPF 513. Ante o exposto, RECONHEÇO como devido, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente, o montante de R$ 6.826,25 (seis mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), sem prejuízo da atualização cabível até a expedição da requisição, observados os critérios definidos no título executivo e a legislação superveniente aplicável. Assim, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 535 do CPC, com expedição da competente requisição de pagamento, observados o art. 100 da Constituição Federal e a ADPF 513. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro – MA, data do sistema CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro (documento assinado eletronicamente)

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