Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801549-17.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA ZILDA DE SOUZA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível nº 0801549-17.2023.8.20.5161 Apelante/Apelada: Maria Zilda de Souza Advogado: Lucas Negreiros Pessoa (OAB/RN 17.467) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Robert Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Apelado: SEBRASEG Clube de Benefícios Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela autora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face da instituição financeira e da SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária dos réus, determinou a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados, fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00 e reconheceu sucumbência recíproca. O banco sustenta ilegitimidade passiva por ter apenas processado os débitos emitidos pela associação, enquanto a consumidora requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo e responde solidariamente pelos descontos realizados na conta da consumidora sem comprovação de contratação ou autorização; (ii) estabelecer se o valor de R$ 1.500,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (iii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando efetua em conta de sua cliente os descontos relacionados à contratação controvertida, ainda que alegue atuar apenas como intermediária da cobrança realizada por terceiro. 4. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. A instituição financeira que permite descontos mensais na conta de sua cliente sem se certificar da legitimidade da cobrança e da existência de autorização expressa viola os deveres de segurança e cuidado, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 6. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, somada à realização dos descontos por intermédio do banco, afasta a alegação de mera intermediação e confirma sua pertinência subjetiva para responder à demanda. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 mostra-se inferior ao parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível em precedente relativo a descontos indevidos em conta corrente, razão pela qual deve ser majorada para R$ 2.000,00. 8. Sobre a indenização por danos morais incidem correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic. 9. A reforma parcial da sentença quanto à pretensão indenizatória e à sucumbência afasta a distribuição recíproca dos encargos, cabendo à instituição bancária, com exclusividade, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido e recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que efetua descontos na conta do consumidor sem se certificar da legitimidade da cobrança e da existência de autorização expressa integra a cadeia de consumo, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados. 2. O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos pode ser majorado para adequá-lo ao parâmetro indenizatório adotado pelo órgão julgador. 3. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. 4. A reforma da sentença quanto às pretensões da consumidora autoriza o afastamento da sucumbência recíproca e a atribuição dos honorários sucumbenciais à instituição bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800207-50.2021.8.20.5125, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800246-11.2024.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024, publ. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento em parte ao recurso da consumidora e conhecer e negar provimento ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA ZILDA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela última em desfavor do primeiro e da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária de ambos os réus (SEBRASEG e Banco Bradesco). A sentença condenou-os a suspenderem os descontos, restituírem em dobro os valores cobrados e a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo as custas na proporção de 75% para os réus e 25% para a autora. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A apelou, arguindo, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu ordens de débito emitidas pela SEBRASEG, não possuindo responsabilidade sobre a relação jurídica entre a autora e a referida associação. Já a autora da ação originária, por sua vez, também apelou, pleiteando a reforma da sentença em dois pontos: pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e o afastamento da sucumbência recíproca, para que os réus arquem com a integralidade das custas e honorários. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID 40132074), deixando a consumidora transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 40132076). É o relatório. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analiso-os conjuntamente, dada a conexão entre as matérias. A tese do banco apelante de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda não merece acolhida. De início, verifico que o banco apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que foi apenas um mero intermediário entre a parte autora recorrida e pessoa jurídica diversa, a qual detém responsabilidade exclusiva pela realização do desconto. Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante [...].” No caso sub judice, apesar da Instituição financeira não ter apresentado cópia do contrato nos autos, verifica-se que nos descontos realizados consta o nome do banco apelante por tê-los efetuado, o qual se relaciona ao contrato debatido, configurando sua legitimidade passiva ad causam. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando o mérito da demanda, verifica-se que a relação jurídica existente é de consumo, e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A instituição financeira, ao permitir que descontos mensais sejam realizados na conta de sua cliente sem se certificar da legitimidade da cobrança e da existência de autorização expressa, falha em seu dever de segurança e cuidado. Essa conduta o torna parte integrante da cadeia de consumo e, portanto, responsável solidário pela reparação dos danos, repita-se. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento pacífico nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE DO BANCO. REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Benedita Garcia e outros e por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contrato e dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais e quais os critérios de atualização aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da autora impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1 .013 do CPC, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. O banco integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 6. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora, comprovando a fraude e a inexistência da relação jurídica. 7. Incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o banco não se desincumbe. 8. A falha na prestação do serviço configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 9 . A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, inexistente no caso concreto, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 322 do STJ. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário por longo período caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, impondo a fixação de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC como índice de atualização. 12 . Com o acolhimento do pedido de dano moral, afasta-se a sucumbência recíproca e impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002075020218205125, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO (“CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002461120248205103, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024). (Grifos acrescidos). A condenação por danos morais deve ser mantida, porém o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante encontra-se aquém do determinado por essa segunda Câmara Cível, conforme julgado acima exposto, majoro, portanto, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), onde deverão incidir correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic. Condeno, com exclusividade, a instituição bancária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação. Defiro o pedido do Banco Bradesco para que todas as intimações/publicações sejam em nome do causídico Robert Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407). Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco e dou provimento parcial a apelação da consumidora. É como voto. Natal, data registrada do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.