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TJPA · Vara Única de Monte Alegre
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0801549-17.2021.8.14.0032 -AÇÃO PENAL RÉ: IRLENE BARBOSA MARTINS RÈ: DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: JOEBSON SILVA DA MOTA RÉU: ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO ok DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RÉU: JEFFERSON GAMA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA N° 26925 ADVOGADO: JEFFERSON COSTA VIEIRA - OAB PA28801 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de junho ano de dois mil e vinte e seis (23.06.2026), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 12h25min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente o Exmo. Sr. Dr. DIEGO LIMA AZEVEDO, Promotor de Justiça desta Comarca. Presente o Exmo. Sr. Dr. JAIL JOSE ALVES SILVA JUNIOR, Defensor Público desta Comarca. Feito o pregão constatou-se a presença da ré Dejeane Silva de Oliveira, Adriano da Silva Nascimento, atualmente custodiado por outra ação penal, ambos neste ato acompanhados pelo Defensor Público. Presente o réu Jefferson Gama da Silva, neste ato acompanhado de seu patrono, Dr. Ruan Patrik Nunes Do Nascimento OAB/PA N° 26925. Ausentes os réus Joebson Silva da Mota e Irlene Barbosa Martins. Presente a testemunha Heber Gesse de Almeida Martins, investigador da policial civil. Ausentes as testemunhas Walter Martins da Silva Filho, policial militar, e Shirley Lima de Oliveira, neste ato o Ministério Público, informou desistência na oitiva das testemunhas. Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA, juntamente com outros corréus, atribuindo-lhes participação em fatos relacionados a organização criminosa atuante nesta Comarca, especialmente quanto aos delitos de homicídio qualificado, associação criminosa e receptação, conforme narrativa constante da peça acusatória. A denúncia foi recebida, os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução criminal foram produzidas as provas testemunhais e realizados os interrogatórios dos réus, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Ao final da fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. Em suas manifestações finais, o Ministério Público reconheceu não existir conjunto probatório suficientemente robusto para demonstrar, de forma segura e individualizada, a participação dos acusados DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA nos fatos descritos na denúncia, requerendo a absolvição destes. As defesas, por sua vez, também postularam a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva estatal não merece prosperar em relação aos acusados DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA. O processo penal brasileiro é regido pelo princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em decorrência desse postulado, a condenação criminal exige prova judicializada firme, segura e coerente acerca da autoria e da materialidade delitivas. Embora a materialidade dos fatos investigados encontre amparo nos elementos produzidos durante a persecução penal, a mesma segurança não se verifica quanto à efetiva participação dos acusados acima mencionados. A análise do conjunto probatório revela que os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados de maneira suficiente em juízo. As informações constantes do inquérito policial, embora relevantes para o início da persecução penal, possuem valor probatório relativo e não podem, isoladamente, fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No curso da instrução não foram produzidas provas judicializadas aptas a demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA efetivamente participaram dos fatos criminosos narrados na denúncia, seja na condição de executores, coautores ou partícipes. As provas produzidas mostraram-se insuficientes para individualizar suas condutas e estabelecer nexo seguro entre os acusados e os delitos imputados. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a condenação criminal não pode se apoiar em meras suspeitas, conjecturas ou presunções, exigindo-se prova robusta e segura da autoria. Persistindo dúvida razoável acerca da participação do acusado nos fatos delituosos, impõe-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. Cumpre destacar que o próprio titular da ação penal pública, após a análise de toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela insuficiência probatória e requereu a absolvição dos acusados. Embora o magistrado não esteja vinculado à manifestação ministerial, a conclusão do órgão acusador constitui elemento relevante de convicção e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Assim, ausentes provas seguras e suficientes para sustentar um juízo condenatório, a absolvição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA, das imputações que lhes foram atribuídas na presente ação penal, por não existirem provas suficientes para a condenação. Revoguem-se eventuais medidas cautelares pessoais ainda vigentes em relação aos referidos acusados, se por outro motivo não estiverem submetidos a restrições judiciais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, inclusive junto aos órgãos competentes, promovendo-se o arquivamento dos autos em relação aos absolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Pamela Elizabeth Pacheco Baró, Assistente de Juiz, o digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO:
TJPA · Vara Única de Monte Alegre
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0801549-17.2021.8.14.0032 -AÇÃO PENAL RÉ: IRLENE BARBOSA MARTINS RÈ: DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: JOEBSON SILVA DA MOTA RÉU: ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO ok DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RÉU: JEFFERSON GAMA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA N° 26925 ADVOGADO: JEFFERSON COSTA VIEIRA - OAB PA28801 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de junho ano de dois mil e vinte e seis (23.06.2026), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 12h25min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente o Exmo. Sr. Dr. DIEGO LIMA AZEVEDO, Promotor de Justiça desta Comarca. Presente o Exmo. Sr. Dr. JAIL JOSE ALVES SILVA JUNIOR, Defensor Público desta Comarca. Feito o pregão constatou-se a presença da ré Dejeane Silva de Oliveira, Adriano da Silva Nascimento, atualmente custodiado por outra ação penal, ambos neste ato acompanhados pelo Defensor Público. Presente o réu Jefferson Gama da Silva, neste ato acompanhado de seu patrono, Dr. Ruan Patrik Nunes Do Nascimento OAB/PA N° 26925. Ausentes os réus Joebson Silva da Mota e Irlene Barbosa Martins. Presente a testemunha Heber Gesse de Almeida Martins, investigador da policial civil. Ausentes as testemunhas Walter Martins da Silva Filho, policial militar, e Shirley Lima de Oliveira, neste ato o Ministério Público, informou desistência na oitiva das testemunhas. Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA, juntamente com outros corréus, atribuindo-lhes participação em fatos relacionados a organização criminosa atuante nesta Comarca, especialmente quanto aos delitos de homicídio qualificado, associação criminosa e receptação, conforme narrativa constante da peça acusatória. A denúncia foi recebida, os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução criminal foram produzidas as provas testemunhais e realizados os interrogatórios dos réus, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Ao final da fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. Em suas manifestações finais, o Ministério Público reconheceu não existir conjunto probatório suficientemente robusto para demonstrar, de forma segura e individualizada, a participação dos acusados DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA nos fatos descritos na denúncia, requerendo a absolvição destes. As defesas, por sua vez, também postularam a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva estatal não merece prosperar em relação aos acusados DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA. O processo penal brasileiro é regido pelo princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em decorrência desse postulado, a condenação criminal exige prova judicializada firme, segura e coerente acerca da autoria e da materialidade delitivas. Embora a materialidade dos fatos investigados encontre amparo nos elementos produzidos durante a persecução penal, a mesma segurança não se verifica quanto à efetiva participação dos acusados acima mencionados. A análise do conjunto probatório revela que os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados de maneira suficiente em juízo. As informações constantes do inquérito policial, embora relevantes para o início da persecução penal, possuem valor probatório relativo e não podem, isoladamente, fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No curso da instrução não foram produzidas provas judicializadas aptas a demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA efetivamente participaram dos fatos criminosos narrados na denúncia, seja na condição de executores, coautores ou partícipes. As provas produzidas mostraram-se insuficientes para individualizar suas condutas e estabelecer nexo seguro entre os acusados e os delitos imputados. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a condenação criminal não pode se apoiar em meras suspeitas, conjecturas ou presunções, exigindo-se prova robusta e segura da autoria. Persistindo dúvida razoável acerca da participação do acusado nos fatos delituosos, impõe-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. Cumpre destacar que o próprio titular da ação penal pública, após a análise de toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela insuficiência probatória e requereu a absolvição dos acusados. Embora o magistrado não esteja vinculado à manifestação ministerial, a conclusão do órgão acusador constitui elemento relevante de convicção e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Assim, ausentes provas seguras e suficientes para sustentar um juízo condenatório, a absolvição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados DEJEANE SILVA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, JOEBSON SILVA DA MOTA e JEFFERSON GAMA DA SILVA, das imputações que lhes foram atribuídas na presente ação penal, por não existirem provas suficientes para a condenação. Revoguem-se eventuais medidas cautelares pessoais ainda vigentes em relação aos referidos acusados, se por outro motivo não estiverem submetidos a restrições judiciais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, inclusive junto aos órgãos competentes, promovendo-se o arquivamento dos autos em relação aos absolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Pamela Elizabeth Pacheco Baró, Assistente de Juiz, o digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO:
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