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0801548-59.2025.8.10.0143

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801548-59.2025.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE DE JESUS ALMEIDA ROCHA Endereço: JOSE DE JESUS ALMEIDA ROCHA RUA SIQUEIRA CAMPOS, S/N, SUMAÚMA, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DE JESUS ALMEIDA ROCHA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (id. 161422160). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e recebe seus proventos previdenciários junto ao banco requerido. Declarou ter constatado, mediante análise dos extratos de sua conta, a existência de desconto indevido, ocorrido em fevereiro de 2024, no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente à suposta contratação de "SEGURO RESIDENCIAL", produto que nega ter contratado (id. 161422160). Aduziu que, em contato com a instituição financeira, foi informada de que o desconto seria cancelado e o valor restituído, o que, todavia, não se efetivou até o ajuizamento da ação (id. 161422160). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), e a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 161422160). O banco requerido apresentou contestação (id. 164932279). Requereu, inicialmente, a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a conexão com o processo n.º 0801551-14.2025.8.10.0143 (id. 164932279). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, afirmando que a cobrança foi realizada por meio de pagamento de boleto pela própria parte autora, e não por débito automático. Invocou o princípio do duty to mitigate the loss, a inexistência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, bem como impugnou o termo inicial dos juros de mora e requereu a não inversão do ônus da prova (id. 164932279). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou que o réu não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual ou prova da manifestação de vontade apta a comprovar a contratação do seguro, destacando que o desconto de R$ 420,00 correspondeu a quase 50% (cinquenta por cento) de sua renda previdenciária mensal, então de R$ 876,75 (id. 167035570). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir novas provas a apresentar e requereram o julgamento antecipado do feito (id. 170857307). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se discute a validade de cobrança promovida na conta bancária da parte autora a título de seguro residencial, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha inicialmente requerido a designação de audiência de instrução, é certo que, devidamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a apresentar e requereram expressamente o julgamento antecipado do feito (id. 170857307), restando superado o pedido de produção de prova oral. Ademais, a matéria controvertida é essencialmente documental, sendo a prova já constante dos autos suficiente para o enfrentamento dos pedidos, o que dispensa a dilação probatória. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da ausência de interesse processual A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que jamais foi comunicada administrativamente acerca da cobrança impugnada, o que impediria a solução extrajudicial da controvérsia. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisitos formalmente não previstos em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses pontuais expressamente regradas pela ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora relatou, na inicial, ter entrado em contato com o banco requerido e ter sido informada de que o valor seria estornado, o que não ocorreu, circunstância apta a evidenciar a existência de pretensão resistida. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova apto a infirmar a hipossuficiência declarada. Cabe ao impugnante comprovar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II). Não tendo o requerido se desincumbido desse ônus, impõe-se a manutenção do benefício. Assim, rejeito a preliminar. Da conexão A instituição financeira sustenta a existência de conexão entre o presente feito e o processo n.º 0801551-14.2025.8.10.0143, ajuizado igualmente pela parte autora, sob o argumento de que tratariam de descontos/cobranças igualmente impugnados pela autora. Contudo, trata-se de demandas fundadas em lançamentos e produtos distintos, com valores e objetos autônomos entre si. A jurisprudência entende que inexiste conexão entre demandas que, embora envolvam as mesmas partes, apresentem causas de pedir diversas relativas a serviços ou débitos independentes, tampouco se vislumbra risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada ação está fundamentada em avença autônoma. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva decorre da chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Do negócio jurídico A controvérsia reside na validade do desconto promovido na conta bancária da parte autora sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", referente a seguro residencial (id. 161422160). Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco requerido se limitou a colacionar aos autos telas do sítio eletrônico institucional do produto "Seguro Residencial Bradesco", de caráter genérico e não individualizado, sem apresentar o instrumento contratual firmado pela parte autora, tampouco qualquer termo de adesão eletrônico específico, com senha, biometria ou outro elemento que demonstrasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do seguro (id. 164932279). A alegação de que a cobrança corresponderia a pagamentos de boleto realizados eletronicamente pela própria parte autora, e não a débito automático, não supre a ausência do instrumento contratual, porquanto tal circunstância apenas indica o meio pelo qual o valor teria sido debitado, sem nada comprovar quanto à efetiva adesão consciente e informada ao produto ofertado. Nos termos da 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. No caso em tela, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor anuiu livre e conscientemente com a aquisição do seguro residencial e autorizou os respectivos débitos em sua conta de proventos. A simples apresentação de páginas institucionais genéricas do produto não exime o fornecedor de comprovar que cumpriu com o dever de informação clara e ostensiva, especialmente em se tratando de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente. A ausência do instrumento contratual e da demonstração inequívoca de manifestação de vontade consciente impede a aferição da legitimidade do débito e demonstra a falha do banco em seu dever de guarda documental e de comprovação da regularidade da transação, consoante as normas protetivas das relações de consumo. Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contratação e da informação prestada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança. Portanto, declaro a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude do desconto efetuado. Do duty to mitigate the loss A alegação de aplicação do princípio do duty to mitigate the loss não merece prosperar. O desconto impugnado é único, ocorrido em fevereiro de 2024, não havendo nos autos prova de reiteração ao longo de extenso lapso temporal como sustentado pela defesa. Ademais, o próprio ônus de comprovar a regularidade da contratação é do fornecedor, não sendo dado a este transferir ao consumidor o encargo de mitigar prejuízo decorrente de cobrança cuja origem sequer restou demonstrada. Rejeito, pois, a tese defensiva. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, o valor descontado deve ser restituído. No que tange à forma de devolução, a 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do Tribunal de Justiça do Maranhão determina que a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, além de o desconto ter ocorrido em fevereiro de 2024, portanto após a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS (DJe 30/03/2021), verifica-se que o banco requerido, mesmo após ter sido contatado pela parte autora e informado que o valor seria estornado, manteve-se inerte e não promoveu a restituição administrativa, tampouco comprovou a origem da cobrança nestes autos. Tal conduta, consistente na manutenção de cobrança não comprovada e no descumprimento da promessa de estorno feita ao próprio consumidor, caracteriza falha no dever de cuidado e conduta contrária à boa-fé objetiva, a autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, condeno o banco réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), correspondente ao dobro de R$ 420,00 (id. 161422160). Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diferentemente das hipóteses em que se reconhece o caráter de mero dissabor a descontos de valor ínfimo, incapazes de comprometer a subsistência do consumidor, o caso concreto apresenta particularidade que afasta tal entendimento: o desconto impugnado, no valor de R$ 420,00, representou, segundo demonstrado nos autos, quase 50% (cinquenta por cento) da renda previdenciária mensal da parte autora, então de R$ 876,75 (id. 167035570), tratando-se de consumidor idoso, aposentado e que depende exclusivamente desse provento para sua subsistência. Some-se a isso a circunstância de que o banco requerido, ao ser contatado pela parte autora, reconheceu, ainda que administrativamente, a irregularidade do desconto e prometeu o respectivo estorno, promessa que não foi cumprida até o ajuizamento da ação, gerando na parte autora legítima frustração de expectativa e agravando o transtorno experimentado. Tais circunstâncias, no seu conjunto, superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor idoso e hipossuficiente, decorrente da falha do fornecedor tanto na comprovação da regularidade da contratação quanto no cumprimento da solução prometida administrativamente. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o fato de se tratar de desconto único, e não de conduta reiterada ao longo do tempo. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra proporcional à repercussão do dano e apta a cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar fonte de enriquecimento indevido. Dos consectários legais Sobre o valor da repetição do indébito (item "c" do dispositivo), deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ambos até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sobre o valor fixado a título de danos morais (item "d" do dispositivo), incidirão juros de mora a partir do evento danoso, isto é, da data do desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do negócio jurídico referente ao "SEGURO RESIDENCIAL" (rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS") e a ilicitude do desconto efetuado na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, qualquer cobrança relativa ao referido seguro residencial em desfavor da parte autora, caso ainda subsista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada nova cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), com os consectários legais fixados no tópico próprio desta sentença; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os consectários legais fixados no tópico próprio desta sentença. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seus pedidos (quanto ao valor da indenização por danos morais, matéria eminentemente estimativa, nos termos da Súmula 326 do STJ), e havendo prevalecido no núcleo da controvérsia (reconhecimento da nulidade da cobrança, repetição do indébito e condenação por danos morais), condeno o banco réu, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC c/c art. 86, parágrafo único, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

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