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0801548-51.2026.8.18.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801548-51.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS SILVA DIAS REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUCAS SILVA DIAS em face do MUNICIPIO DE OEIRAS, ambos já qualificados nos autos. Existe na inicial pedido de tutela de urgência, pleito que passo a analisar. A parte requerente que a referida via pública integra o Loteamento Residencial "Desembargador José Luiz Martins Carvalho", regularmente aprovado pelo Decreto Municipal nº 013/2022-GP e devidamente registrado na matrícula imobiliária nº 17.643 perante o Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que, não obstante a afetação jurídica da rua como bem público de uso comum do povo, o logradouro permanece intrafegável, impedindo a locomoção de veículos e pedestres e inviabilizando o acesso de serviços essenciais, como ambulâncias, viaturas policiais e caminhões de coleta de resíduos sólidos. Destaca que, no Processo Administrativo nº 001.0001635/2025, a Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 141/2025-PGM, manifestando-se favoravelmente à abertura da via, sem que medidas materiais fossem efetivadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (ID 96575104). O Município de Oeiras aduziu em sua manifestação sobre o pedido liminar a existência de alta complexidade fática e técnica, sustentando que o traçado projetado da via apresenta ocupações com calçadas e muretas de particulares, vegetação e poste de energia elétrica da concessionária Equatorial, o que demandaria procedimentos administrativos prévios, estudos técnicos, eventual desapropriação indenizatória e atuação de terceiros, tornando inexequível o prazo inicial de quinze dias. O Ministério Público do Estado do Piauí se manifestou pelo deferimento parcial da tutela de urgência, opinando pela determinação ao Município de apresentação de cronograma técnico detalhado e adoção de providências administrativas assecuratórias da mobilidade urbana e serviços essenciais, sobrestando-se a ordem imediata de obras físicas de terraplanagem para momento posterior à realização de inspeção judicial ou prova técnica complementar A tutela de urgência consistente na obrigação de fazer para desobstrução, terraplanagem, nivelamento e cascalhamento da Rua Maria das Neves de Carvalho, garantindo condições mínimas de trafegabilidade para circulação de ambulâncias, viaturas policiais, caminhões de coleta de lixo e demais serviços públicos essenciais têm seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Segundo a inteligência do art. 20º, da Lei nº 6.766/1979 o registro do loteamento será feito no livro próprio, devendo haver as indicações para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos. Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766/1979, bem como dos artigos 23, IX, e 30, VIII, da Constituição Federal, compete ao Município o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a garantia da infraestrutura básica e da trafegabilidade das vias municipais. Esse dever prestacional e fiscalizatório é inerente à Administração Pública, não se tratando de faculdade discricionária pura quando em jogo o mínimo existencial e o acesso a serviços públicos essenciais. Compulsando os autos, verifico o preenchimento parcial do requisito da probabilidade do direito, através do próprio Parecer Jurídico nº 141/2025, por meio do qual a própria Procuradoria Geral do Município concluiu pela pertinência jurídica da pretensão, reconhecendo a situação de intrafegabilidade da via e opinando favoravelmente à sua abertura. Já o perigo de dano resta parcialmente configurado pelas possíveis restrições enfrentadas pelos munícipes locais, na medida em que a inacessibilidade da via impede a passagem de veículos de socorro médico de urgência (ambulâncias), viaturas da polícia ostensiva e caminhões de coleta pública de resíduos sólidos, potencializando riscos graves à integridade física, à segurança pública e à saúde da coletividade. Nisso, tenho que alguns dos pedidos formulados na tutela provisória mostram-se compatíveis com a fase de cognição sumária, ao passo que outros reclamam de instrução probatória para esclarecimento acerca das circunstâncias fáticas narradas pelas partes. Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada apenas para determinar que: a) ao Município de Oeiras que apresente cronograma técnico detalhado contendo as etapas de execução, previsão orçamentária e prazo estimado para implantação definitiva da Rua Maria das Neves de Carvalho; e, b) seja determinado ao Município que adote as providências administrativas necessárias à garantia da adequada mobilidade urbana e do acesso da coletividade aos serviços públicos essenciais. O não cumprimento integral destas determinações pelo requerido está passível da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se o Município de Oeiras para o cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 15 dias. Determino a citação do MUNICIPIO DE OEIRAS, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. Intime-se a parte autora. Intime-se o Ministério Público sobre esta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se, com urgência. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801548-51.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS SILVA DIAS REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUCAS SILVA DIAS em face do MUNICIPIO DE OEIRAS, ambos já qualificados nos autos. Existe na inicial pedido de tutela de urgência, pleito que passo a analisar. A parte requerente que a referida via pública integra o Loteamento Residencial "Desembargador José Luiz Martins Carvalho", regularmente aprovado pelo Decreto Municipal nº 013/2022-GP e devidamente registrado na matrícula imobiliária nº 17.643 perante o Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que, não obstante a afetação jurídica da rua como bem público de uso comum do povo, o logradouro permanece intrafegável, impedindo a locomoção de veículos e pedestres e inviabilizando o acesso de serviços essenciais, como ambulâncias, viaturas policiais e caminhões de coleta de resíduos sólidos. Destaca que, no Processo Administrativo nº 001.0001635/2025, a Procuradoria-Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 141/2025-PGM, manifestando-se favoravelmente à abertura da via, sem que medidas materiais fossem efetivadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (ID 96575104). O Município de Oeiras aduziu em sua manifestação sobre o pedido liminar a existência de alta complexidade fática e técnica, sustentando que o traçado projetado da via apresenta ocupações com calçadas e muretas de particulares, vegetação e poste de energia elétrica da concessionária Equatorial, o que demandaria procedimentos administrativos prévios, estudos técnicos, eventual desapropriação indenizatória e atuação de terceiros, tornando inexequível o prazo inicial de quinze dias. O Ministério Público do Estado do Piauí se manifestou pelo deferimento parcial da tutela de urgência, opinando pela determinação ao Município de apresentação de cronograma técnico detalhado e adoção de providências administrativas assecuratórias da mobilidade urbana e serviços essenciais, sobrestando-se a ordem imediata de obras físicas de terraplanagem para momento posterior à realização de inspeção judicial ou prova técnica complementar A tutela de urgência consistente na obrigação de fazer para desobstrução, terraplanagem, nivelamento e cascalhamento da Rua Maria das Neves de Carvalho, garantindo condições mínimas de trafegabilidade para circulação de ambulâncias, viaturas policiais, caminhões de coleta de lixo e demais serviços públicos essenciais têm seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Segundo a inteligência do art. 20º, da Lei nº 6.766/1979 o registro do loteamento será feito no livro próprio, devendo haver as indicações para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos. Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766/1979, bem como dos artigos 23, IX, e 30, VIII, da Constituição Federal, compete ao Município o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a garantia da infraestrutura básica e da trafegabilidade das vias municipais. Esse dever prestacional e fiscalizatório é inerente à Administração Pública, não se tratando de faculdade discricionária pura quando em jogo o mínimo existencial e o acesso a serviços públicos essenciais. Compulsando os autos, verifico o preenchimento parcial do requisito da probabilidade do direito, através do próprio Parecer Jurídico nº 141/2025, por meio do qual a própria Procuradoria Geral do Município concluiu pela pertinência jurídica da pretensão, reconhecendo a situação de intrafegabilidade da via e opinando favoravelmente à sua abertura. Já o perigo de dano resta parcialmente configurado pelas possíveis restrições enfrentadas pelos munícipes locais, na medida em que a inacessibilidade da via impede a passagem de veículos de socorro médico de urgência (ambulâncias), viaturas da polícia ostensiva e caminhões de coleta pública de resíduos sólidos, potencializando riscos graves à integridade física, à segurança pública e à saúde da coletividade. Nisso, tenho que alguns dos pedidos formulados na tutela provisória mostram-se compatíveis com a fase de cognição sumária, ao passo que outros reclamam de instrução probatória para esclarecimento acerca das circunstâncias fáticas narradas pelas partes. Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada apenas para determinar que: a) ao Município de Oeiras que apresente cronograma técnico detalhado contendo as etapas de execução, previsão orçamentária e prazo estimado para implantação definitiva da Rua Maria das Neves de Carvalho; e, b) seja determinado ao Município que adote as providências administrativas necessárias à garantia da adequada mobilidade urbana e do acesso da coletividade aos serviços públicos essenciais. O não cumprimento integral destas determinações pelo requerido está passível da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se o Município de Oeiras para o cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 15 dias. Determino a citação do MUNICIPIO DE OEIRAS, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. Intime-se a parte autora. Intime-se o Ministério Público sobre esta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se, com urgência. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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