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0801547-89.2023.8.15.0051

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) Processo nº 0801547-89.2023.8.15.0051 REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA, YASLINNY TORRES ROCHA REQUERIDO: JOSE EUFRASIO DA SILVA 0801219-91.2025.8.15.0051 DECISÃO 1. Relatório Processual Detalhado Cuida-se de procedimento cautelar de Produção Antecipada de Provas cumulada com Medidas Protetivas de Urgência, ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em favor da então adolescente R. I. da S. B., em face de José Eufrásio da Silva e Lindomar Dantas da Silva (petição inicial de ID 80999939). A petição inicial narrou que o órgão ministerial instaurou a Notícia de Fato nº 044.2023.000723 a partir de expedientes encaminhados pelo Conselho Tutelar e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de São João do Rio do Peixe/PB, informando grave situação de risco pessoal e psíquico vivenciada pela jovem, então com 14 anos de idade, inclusive com episódios de ideação suicida, automutilação e uso de substâncias entorpecentes, além de quadro depressivo grave. Segundo os relatos colhidos na rede assistencial, a adolescente teria sido vítima de atos de violência sexual praticados, em tese, por seu avô materno, o primeiro requerido, e, em período posterior, por seu primo, o segundo requerido, justificando a pretensão cautelar de colheita antecipada de depoimento especial sem dano e a imposição de medidas de proteção. Em decisão proferida em 23 de outubro de 2023 (ID 81026166), este Juízo deferiu a produção antecipada da prova testemunhal para a colheita do depoimento especial da vítima, com esteio no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.431/2017, e concedeu medidas protetivas de urgência em desfavor dos requeridos, pelo prazo de um ano, fixando a proibição de aproximação no limite mínimo de 200 metros, a vedação de qualquer modalidade de contato e a proibição de frequentação de determinados locais onde estivesse a ofendida. Ambas as defesas técnicas constituídas habilitaram-se regularmente nos autos (IDs 81260145 e 81535201). Ao longo da tramitação do feito entre os anos de 2024 e 2025, foram designadas sucessivas audiências voltadas à tomada do depoimento especial com o suporte da Coordenadoria da Infância e da Juventude (COINJU) e de entrevistadora forense nomeada (IDs 87104199, 91523482, 94065234, 109407663 e 124735348). Contudo, as tentativas de realização do ato restaram sucessivamente frustradas por motivos de ausência de intimação ou não comparecimento da ofendida e de sua responsável legal, conforme consignado nos termos de audiência acostados aos autos (IDs 88538805, 92067098, 98941016, 113070865 e 128253443). Em 30 de março de 2026, diante do quadro de reiteradas ausências e da manifestação ministerial que reputava exaurida a pretensão cautelar probatória, foi proferido despacho determinando o translado integral das peças e mídias deste procedimento ao Inquérito Policial ou Ação Penal principal correlata, com o objetivo de instruir a persecução penal e evitar a revitimização da jovem por meio de insistências inócuas (ID 156673811). Na mesma oportunidade, ordenou-se a expedição de ofício ao CREAS para que fornecesse relatório psicossocial atualizado acerca da situação de risco e da necessidade de manutenção ou revogação das medidas protetivas de urgência (ID 156673811). Apresentado o Ofício nº 81/2026 pelo CREAS (ID 159566676), a equipe técnica informou que a jovem atingiu a maioridade civil, não mais reside sob a situação de vulnerabilidade anterior, encontrando-se domiciliada no município de Bom Jesus/PB em união estável, com rotina de estudos restabelecida e superação da dependência química, destacando que tanto a jovem quanto sua genitora manifestaram expressamente o desejo de revogação das restrições judiciais anteriormente impostas. Intimadas, as defesas dos requeridos Lindomar Dantas da Silva (ID 163298933) e José Eufrásio da Silva (ID 163687794) postularam expressamente a revogação integral das medidas protetivas. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo (ID 165759213), opinando favoravelmente aos pleitos das defesas pela revogação das medidas protetivas de urgência, ante a superveniente cessação do risco e a manifesta falta de interesse da vítima, requerendo, ao final, o arquivamento definitivo do feito cautelar. 2. Do Objeto Probatório Cautelar e Preclusão da Oitiva A presente medida cautelar preparatória teve por escopo original a antecipação da colheita do depoimento especial da vítima perante a autoridade judiciária, na esteira do artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal e do sistema protetivo preconizado pela Lei nº 13.431/2017. A finalidade do instituto residia na salvaguarda da fidedignidade da narrativa sobre os fatos imputados aos requeridos e na mitigação dos impactos psíquicos inerentes ao decurso do tempo, prevenindo-se a revitimização institucional durante a fase inquisitorial. Ocorre que, consoante se depreende da marcha processual, foram empreendidas amplas e sucessivas diligências judiciais ao longo de mais de dois anos para viabilizar a inquirição da ofendida sob o rito do depoimento especial, com a mobilização de equipe técnica especializada da COINJU e nomeação formal de entrevistadora forense (IDs 124735348 e 126100023). Não obstante os esforços empregados por este Juízo e pelo órgão ministerial, os atos designados restaram reiteradamente frustrados em razão do não comparecimento da jovem e de sua genitora ou da impossibilidade de sua localização nos endereços informados (IDs 88538805, 92067098, 98941016, 110325831, 110430141, 113070865 e 128253443). Diante desse panorama fático e considerando que a realização de novos agendamentos se mostraria inócua e atentatória à diretriz de não revitimização estatuída pelo microssistema de proteção de crianças e adolescentes, o titular da ação penal declinou da necessidade de novas tentativas de inquirição na via cautelar, requerendo a homologação dos atos praticados e o translado do material documental já reunido (ID 156602644). Nesse contexto, a providência determinada por este Juízo no despacho de ID 156673811, consistente na ordem de translado integral dos autos, relatórios socioassistenciais e mídias aos autos do respectivo Inquérito Policial ou da correlata Ação Penal principal, operou o exaurimento completo do objeto probatório deste procedimento autônomo. A tutela antecipada da prova cumpriu os limites operacionais possíveis na esfera cautelar, não havendo mais qualquer ato instrutório pendente a ser realizado neste feito, impondo-se a declaração formal do encerramento da fase probatória preparatória. 3. Da Cessação do Risco e Revogação das Medidas Protetivas Superada a análise da dimensão probatória deste procedimento, impõe-se a apreciação acerca da subsistência das medidas protetivas de urgência deferidas em caráter liminar no ID 81026166. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza jurídica de tutela inibitória e cautelar, vocacionadas primordialmente a salvaguardar a integridade física, psíquica e moral da vítima em face de contexto de violência doméstica e familiar. Por expressa disposição legal inserida pela Lei nº 14.550/2023 no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, tais providências vigoram enquanto persistir o risco concreto à integridade da ofendida ou de seus dependentes. Disso decorre a incidência inexorável da cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a vigência e a manutenção das restrições judiciais pressupõem a permanência do substrato fático que legitimou a sua imposição originária. Uma vez modificado substancialmente o contexto empírico e cessado o periculum in mora, a tutela restritiva perde a sua causa jurídica determinante, impondo-se a sua revogação para que não se converta em indevido constrangimento aos requeridos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso especial repetitivo perante a Terceira Seção, consolidou diretrizes precisas acerca da vinculação das medidas protetivas à persistência do risco e da necessidade de sua reavaliação sob o crivo do contraditório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. — Paradigma: REsp 2070717/MG Em idêntica linha de intelecção, colhe-se pronunciamento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmando a submissão das tutelas protetivas à cláusula rebus sic stantibus e a legitimidade de sua reavaliação quando demonstrada a superveniente alteração do quadro de risco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. O Juízo de primeiro grau reavaliou o pedido de revogação, colheu manifestação da ofendida e registrou expressamente a sua solicitação de manutenção das medidas, bem como a persistência dos riscos que justificaram a decretação da proteção, configurando fundamentação idônea e atual, suficiente para afastar a alegação de excesso de prazo e de ausência de motivação concreta. 5. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima, que expressamente afirmou a necessidade de manutenção das medidas. 6. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 7. A alegação de desvio de finalidade das medidas protetivas não pode ser apreciada diretamente pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque o Tribunal de origem não examinou a matéria e eventual reconhecimento dessa circunstância demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 232.413/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A subsunção das balizas jurídicas supracitadas ao caso vertente evidencia de forma inequívoca o esvaziamento da situação de perigo que outrora justificou a tutela protetiva. Com efeito, o relatório psicossocial circunstanciado subscrito pela coordenação do CREAS de São João do Rio do Peixe (ID 159566676) trouxe aos autos elementos seguros que demonstram a profunda e positiva modificação na vida da ofendida. Registrou o órgão técnico que a jovem, nascida em 21/06/2008, alcançou a maioridade civil, superou o quadro anterior de dependência de substâncias entorpecentes, retomou os estudos regulares no ensino médio e fixou residência definitiva em outro município, na cidade de Bom Jesus/PB, constituindo entidade familiar própria mediante união estável. Ademais, a equipe socioassistencial consignou expressamente que tanto a jovem quanto a sua genitora declararam, de maneira categórica e espontânea, o desinteresse e a desnecessidade da manutenção das medidas restritivas de afastamento e proibição de contato, postulando expressamente a sua revogação. Instadas a se manifestar acerca do teor do referido relatório técnico, as defesas de ambos os requeridos pugnaram pelo levantamento das restrições (IDs 163298933 e 163687794). Em parecer de ID 165759213, o Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se expressamente de forma favorável à pretensão defensiva, reconhecendo que a superveniente maioridade, a alteração de domicílio e o desejo explícito da ofendida e de sua família esvaziaram por completo o risco justificante da tutela cautelar. Inexistindo, portanto, qualquer indício de vulnerabilidade atual, perigo iminente ou situação de ameaça, o acolhimento do pleito de revogação das medidas protetivas de urgência é medida que se impõe, em estrita consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante todo o exposto, considerando o exaurimento do objeto da pretensão probatória antecipada e a superveniente cessação da situação de risco à integridade da vítima: a) HOMOLOGO o encerramento da fase de produção antecipada de provas, ratificando a determinação de translado integral das peças, relatórios e mídias constantes deste feito aos autos do Inquérito Policial ou Ação Penal principal correlata nº 0801219-91.2025.8.15.0051, com esteio no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.431/2017; b) REVOGO, em sua integralidade, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas na decisão de ID 81026166 em desfavor dos representados JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA e LINDOMAR DANTAS DA SILVA, com fundamento no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, ante a perda superveniente de seu objeto; c) DECLARO EXTINTO o presente procedimento cautelar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Intimem-se os requeridos, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos. Cientifique-se a ofendida e sua genitora acerca da revogação das medidas, em observância ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Preclusas as vias recursais e ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema eletrônico, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) Processo nº 0801547-89.2023.8.15.0051 REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA, YASLINNY TORRES ROCHA REQUERIDO: JOSE EUFRASIO DA SILVA 0801219-91.2025.8.15.0051 DECISÃO 1. Relatório Processual Detalhado Cuida-se de procedimento cautelar de Produção Antecipada de Provas cumulada com Medidas Protetivas de Urgência, ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em favor da então adolescente R. I. da S. B., em face de José Eufrásio da Silva e Lindomar Dantas da Silva (petição inicial de ID 80999939). A petição inicial narrou que o órgão ministerial instaurou a Notícia de Fato nº 044.2023.000723 a partir de expedientes encaminhados pelo Conselho Tutelar e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de São João do Rio do Peixe/PB, informando grave situação de risco pessoal e psíquico vivenciada pela jovem, então com 14 anos de idade, inclusive com episódios de ideação suicida, automutilação e uso de substâncias entorpecentes, além de quadro depressivo grave. Segundo os relatos colhidos na rede assistencial, a adolescente teria sido vítima de atos de violência sexual praticados, em tese, por seu avô materno, o primeiro requerido, e, em período posterior, por seu primo, o segundo requerido, justificando a pretensão cautelar de colheita antecipada de depoimento especial sem dano e a imposição de medidas de proteção. Em decisão proferida em 23 de outubro de 2023 (ID 81026166), este Juízo deferiu a produção antecipada da prova testemunhal para a colheita do depoimento especial da vítima, com esteio no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.431/2017, e concedeu medidas protetivas de urgência em desfavor dos requeridos, pelo prazo de um ano, fixando a proibição de aproximação no limite mínimo de 200 metros, a vedação de qualquer modalidade de contato e a proibição de frequentação de determinados locais onde estivesse a ofendida. Ambas as defesas técnicas constituídas habilitaram-se regularmente nos autos (IDs 81260145 e 81535201). Ao longo da tramitação do feito entre os anos de 2024 e 2025, foram designadas sucessivas audiências voltadas à tomada do depoimento especial com o suporte da Coordenadoria da Infância e da Juventude (COINJU) e de entrevistadora forense nomeada (IDs 87104199, 91523482, 94065234, 109407663 e 124735348). Contudo, as tentativas de realização do ato restaram sucessivamente frustradas por motivos de ausência de intimação ou não comparecimento da ofendida e de sua responsável legal, conforme consignado nos termos de audiência acostados aos autos (IDs 88538805, 92067098, 98941016, 113070865 e 128253443). Em 30 de março de 2026, diante do quadro de reiteradas ausências e da manifestação ministerial que reputava exaurida a pretensão cautelar probatória, foi proferido despacho determinando o translado integral das peças e mídias deste procedimento ao Inquérito Policial ou Ação Penal principal correlata, com o objetivo de instruir a persecução penal e evitar a revitimização da jovem por meio de insistências inócuas (ID 156673811). Na mesma oportunidade, ordenou-se a expedição de ofício ao CREAS para que fornecesse relatório psicossocial atualizado acerca da situação de risco e da necessidade de manutenção ou revogação das medidas protetivas de urgência (ID 156673811). Apresentado o Ofício nº 81/2026 pelo CREAS (ID 159566676), a equipe técnica informou que a jovem atingiu a maioridade civil, não mais reside sob a situação de vulnerabilidade anterior, encontrando-se domiciliada no município de Bom Jesus/PB em união estável, com rotina de estudos restabelecida e superação da dependência química, destacando que tanto a jovem quanto sua genitora manifestaram expressamente o desejo de revogação das restrições judiciais anteriormente impostas. Intimadas, as defesas dos requeridos Lindomar Dantas da Silva (ID 163298933) e José Eufrásio da Silva (ID 163687794) postularam expressamente a revogação integral das medidas protetivas. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo (ID 165759213), opinando favoravelmente aos pleitos das defesas pela revogação das medidas protetivas de urgência, ante a superveniente cessação do risco e a manifesta falta de interesse da vítima, requerendo, ao final, o arquivamento definitivo do feito cautelar. 2. Do Objeto Probatório Cautelar e Preclusão da Oitiva A presente medida cautelar preparatória teve por escopo original a antecipação da colheita do depoimento especial da vítima perante a autoridade judiciária, na esteira do artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal e do sistema protetivo preconizado pela Lei nº 13.431/2017. A finalidade do instituto residia na salvaguarda da fidedignidade da narrativa sobre os fatos imputados aos requeridos e na mitigação dos impactos psíquicos inerentes ao decurso do tempo, prevenindo-se a revitimização institucional durante a fase inquisitorial. Ocorre que, consoante se depreende da marcha processual, foram empreendidas amplas e sucessivas diligências judiciais ao longo de mais de dois anos para viabilizar a inquirição da ofendida sob o rito do depoimento especial, com a mobilização de equipe técnica especializada da COINJU e nomeação formal de entrevistadora forense (IDs 124735348 e 126100023). Não obstante os esforços empregados por este Juízo e pelo órgão ministerial, os atos designados restaram reiteradamente frustrados em razão do não comparecimento da jovem e de sua genitora ou da impossibilidade de sua localização nos endereços informados (IDs 88538805, 92067098, 98941016, 110325831, 110430141, 113070865 e 128253443). Diante desse panorama fático e considerando que a realização de novos agendamentos se mostraria inócua e atentatória à diretriz de não revitimização estatuída pelo microssistema de proteção de crianças e adolescentes, o titular da ação penal declinou da necessidade de novas tentativas de inquirição na via cautelar, requerendo a homologação dos atos praticados e o translado do material documental já reunido (ID 156602644). Nesse contexto, a providência determinada por este Juízo no despacho de ID 156673811, consistente na ordem de translado integral dos autos, relatórios socioassistenciais e mídias aos autos do respectivo Inquérito Policial ou da correlata Ação Penal principal, operou o exaurimento completo do objeto probatório deste procedimento autônomo. A tutela antecipada da prova cumpriu os limites operacionais possíveis na esfera cautelar, não havendo mais qualquer ato instrutório pendente a ser realizado neste feito, impondo-se a declaração formal do encerramento da fase probatória preparatória. 3. Da Cessação do Risco e Revogação das Medidas Protetivas Superada a análise da dimensão probatória deste procedimento, impõe-se a apreciação acerca da subsistência das medidas protetivas de urgência deferidas em caráter liminar no ID 81026166. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza jurídica de tutela inibitória e cautelar, vocacionadas primordialmente a salvaguardar a integridade física, psíquica e moral da vítima em face de contexto de violência doméstica e familiar. Por expressa disposição legal inserida pela Lei nº 14.550/2023 no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, tais providências vigoram enquanto persistir o risco concreto à integridade da ofendida ou de seus dependentes. Disso decorre a incidência inexorável da cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a vigência e a manutenção das restrições judiciais pressupõem a permanência do substrato fático que legitimou a sua imposição originária. Uma vez modificado substancialmente o contexto empírico e cessado o periculum in mora, a tutela restritiva perde a sua causa jurídica determinante, impondo-se a sua revogação para que não se converta em indevido constrangimento aos requeridos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso especial repetitivo perante a Terceira Seção, consolidou diretrizes precisas acerca da vinculação das medidas protetivas à persistência do risco e da necessidade de sua reavaliação sob o crivo do contraditório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. — Paradigma: REsp 2070717/MG Em idêntica linha de intelecção, colhe-se pronunciamento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmando a submissão das tutelas protetivas à cláusula rebus sic stantibus e a legitimidade de sua reavaliação quando demonstrada a superveniente alteração do quadro de risco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. O Juízo de primeiro grau reavaliou o pedido de revogação, colheu manifestação da ofendida e registrou expressamente a sua solicitação de manutenção das medidas, bem como a persistência dos riscos que justificaram a decretação da proteção, configurando fundamentação idônea e atual, suficiente para afastar a alegação de excesso de prazo e de ausência de motivação concreta. 5. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima, que expressamente afirmou a necessidade de manutenção das medidas. 6. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 7. A alegação de desvio de finalidade das medidas protetivas não pode ser apreciada diretamente pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque o Tribunal de origem não examinou a matéria e eventual reconhecimento dessa circunstância demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 232.413/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A subsunção das balizas jurídicas supracitadas ao caso vertente evidencia de forma inequívoca o esvaziamento da situação de perigo que outrora justificou a tutela protetiva. Com efeito, o relatório psicossocial circunstanciado subscrito pela coordenação do CREAS de São João do Rio do Peixe (ID 159566676) trouxe aos autos elementos seguros que demonstram a profunda e positiva modificação na vida da ofendida. Registrou o órgão técnico que a jovem, nascida em 21/06/2008, alcançou a maioridade civil, superou o quadro anterior de dependência de substâncias entorpecentes, retomou os estudos regulares no ensino médio e fixou residência definitiva em outro município, na cidade de Bom Jesus/PB, constituindo entidade familiar própria mediante união estável. Ademais, a equipe socioassistencial consignou expressamente que tanto a jovem quanto a sua genitora declararam, de maneira categórica e espontânea, o desinteresse e a desnecessidade da manutenção das medidas restritivas de afastamento e proibição de contato, postulando expressamente a sua revogação. Instadas a se manifestar acerca do teor do referido relatório técnico, as defesas de ambos os requeridos pugnaram pelo levantamento das restrições (IDs 163298933 e 163687794). Em parecer de ID 165759213, o Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se expressamente de forma favorável à pretensão defensiva, reconhecendo que a superveniente maioridade, a alteração de domicílio e o desejo explícito da ofendida e de sua família esvaziaram por completo o risco justificante da tutela cautelar. Inexistindo, portanto, qualquer indício de vulnerabilidade atual, perigo iminente ou situação de ameaça, o acolhimento do pleito de revogação das medidas protetivas de urgência é medida que se impõe, em estrita consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante todo o exposto, considerando o exaurimento do objeto da pretensão probatória antecipada e a superveniente cessação da situação de risco à integridade da vítima: a) HOMOLOGO o encerramento da fase de produção antecipada de provas, ratificando a determinação de translado integral das peças, relatórios e mídias constantes deste feito aos autos do Inquérito Policial ou Ação Penal principal correlata nº 0801219-91.2025.8.15.0051, com esteio no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.431/2017; b) REVOGO, em sua integralidade, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas na decisão de ID 81026166 em desfavor dos representados JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA e LINDOMAR DANTAS DA SILVA, com fundamento no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, ante a perda superveniente de seu objeto; c) DECLARO EXTINTO o presente procedimento cautelar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Intimem-se os requeridos, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos. Cientifique-se a ofendida e sua genitora acerca da revogação das medidas, em observância ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Preclusas as vias recursais e ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema eletrônico, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito

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