Processo no TJMA

Processo 0801547-20.2026.8.10.0085

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Publicação de 29/10/2026

______________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0801547-20.2026.8.10.0085 REQUERENTE: MARIA GOUVEIA BENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em correição.

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Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA GOUVEIA BENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sobreveio a sentença de mérito de ID 189496408, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à contratação e cobrança intitulada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinando a respectiva cessação; (b) condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, no importe de R$ 5.661,28 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), com juros e correção monetária; e (c) rejeitar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo a sucumbência recíproca na proporção de 10% (dez por cento) sobre a condenação, com a exigibilidade suspensa em relação à autora em razão do benefício da gratuidade de justiça. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação: o BANCO BRADESCO S.A. no ID 191475195 (com o devido preparo recursal acostado nos IDs 191475193 e 191475194) e a autora no ID 191665539. A tempestividade de ambos os apelos foi certificada no ID 191675112, sobrevindo a decisão de ID 191870329 para a intimação das partes para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Antes da remessa recursal, em 15/10/2026, a instituição financeira demandada peticionou no ID 194247649 trazendo aos autos a minuta de transação formalizada entre os litigantes (ID 194247652), devidamente subscrita pelos patronos constituídos por ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir. Pelo instrumento transacional pactuado, convencionou-se: O pagamento pelo réu do montante global de R$ 5.801,10 (cinco mil, oitocentos e um reais e dez centavos), sendo R$ 1.160,22 destinados a honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais ao patrono da autora, mediante depósito bancário na conta indicada na Cláusula 1ª; A obrigação do réu de cancelar em definitivo os descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no prazo de 40 (quarenta) dias úteis (Cláusula 3ª); A concessão recíproca de quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável quanto aos pedidos e créditos derivados da presente demanda (Cláusula 2ª); O rateio dos honorários na forma avençada e a atribuição à parte ré de eventual saldo remanescente de custas processuais (Cláusula 4ª); O expresso requerimento de homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC (Cláusula 5ª). Em 21/10/2026, a parte ré apresentou contrarrazões recursais no ID 194862119, reiterando o requerimento de homologação prioritária do acordo com o consequente reconhecimento da prejudicialidade dos recursos interpostos. Posteriormente, em 22/10/2026, o banco réu protocolizou a petição de ID 195010153 comprovando o adimplemento da obrigação pecuniária ajustada, mediante juntada do comprovante de transferência bancária (TED) de ID 195010157, emitido em 19/10/2026, na quantia exata de R$ 5.801,10, com a situação "PAGO" e vinculado expressamente a este caderno processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia outrora instaurada não comporta mais o reexame meritório das pretensões iniciais nem o prosseguimento da via recursal, haja vista a superveniência de autocomposição extrajudicial celebrada entre as partes. Com efeito, a transação constitui negócio jurídico bilateral perfeito, mediante concessões mútuas, expressamente vocacionado a prevenir ou terminar o litígio (art. 840 do Código Civil). No caso em apreço, constata-se a plena capacidade civil das partes, a disponibilidade do direito patrimonial controvertido e a regularidade de representação processual, figurando subscrito o termo de acordo por procuradores devidamente habilitados e munidos de poderes específicos para transigir, firmar acordos e dar quitação (procuração da autora ao ID 182375584 e atos constitutivos/substabelecimentos do banco réu aos IDs 183590198, 187009628 e 194247652). A celebração de composição amigável pendente o julgamento das apelações consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), implicando a perda superveniente do interesse recursal e a consequente prejudicialidade de ambos os recursos interpostos (IDs 191475195 e 191665539). Outrossim, no que tange à obrigação de pagar, verifica-se que o banco réu logrou comprovar a sua tempestiva e integral satisfação, consoante se extrai do comprovante de transferência TED acostado no ID 195010157, no importe exato de R$ 5.801,10 (cinco mil oitocentos e um reais e dez centavos), transferido para a titularidade da sociedade advocatícia indicada na avença. No que concerne à obrigação de fazer (Cláusula 3ª), foi estabelecido o prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar do protocolo para o cancelamento definitivo dos descontos de capitalização, cabendo ao demandado observar o prazo estabelecido. Por fim, quanto aos encargos sucumbenciais e custas, prevalece a vontade livremente manifestada pelos litigantes na Cláusula 4ª do instrumento, cabendo à instituição ré arcar com eventual saldo remanescente de custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à demandante. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 194247652), extinguindo o feito com resolução do mérito; b) DECLARO PREJUDICADOS os Recursos de Apelação interpostos pelas partes (IDs 191475195 e 191665539), diante da evidente perda de objeto e preclusão lógica; c) RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no acordo, no importe de R$ 5.801,10, conforme petição de ID 195010153 e comprovante de transferência de ID 195010157; d) DETERMINO ao réu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na abstenção/cancelamento dos descontos de títulos de capitalização, dentro do prazo convencionado na Cláusula 3ª do acordo, sob pena de cominações legais; e) Custas processuais eventuais pelo réu, nos exatos termos da Cláusula 4ª do pacto, isenta a autora em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC); honorários advocatícios na forma do ajuste. Defiro o pleito do réu para que as futuras publicações e intimações dirigidas ao banco sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA nº 12.407, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações devidas no sistema. Considerando que a celebração do acordo e o requerimento de extinção operam preclusão lógica e renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Dom Pedro/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Dom Pedro/MA

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