2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0801546-70.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Usucapião movida por José de Arimateia Pereira da Silva e Nilzete Maria Alves da Silva em face de Maria Eunice, todos devidamente qualificados nos autos, no qual se busca a declaração de domínio sobre o imóvel situado à Rua Francisco Marques da Fonseca, nº 738, bairro Imaculada, em Bayeux/PB. Com o regular processamento do feito, após a prolação de decisão determinando a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas (ID 123252471), a União Federal manifestou interesse jurídico no feito (ID 125697869 e ID 125697870), sob a alegação de que o imóvel usucapiendo está situado integralmente dentro de área de domínio da União, conceituado como terreno de marinha/acrescidos, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 125697869). É o relatório. Decido. A União Federal manifestou interesse jurídico de integrar a lide, na qualidade de interessada, sob o fundamento de que o imóvel objeto da demanda constitui bem de domínio público federal (ID 125697869) Uma vez ostentando natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público interno, a inclusão ao feito da União Federal tem por condão o deslocamento obrigatório da demanda para a Justiça Federal, já que ramo judiciário com competência exclusiva para decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença da referida pessoa jurídica ao presente processo. Súmula nº 150 STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. O feito não comporta maiores esclarecimentos, ante o entendimento sumulado acima perfilhado. Diante de todo o exposto, acolho o pedido formulado pela União, para declarar a incompetência deste juízo para o feito, declinando-o para que seja redistribuído para uma das Varas competentes da Justiça Federal, Subseção Judiciária de João Pessoa-PB, e o faço com base no art. 109, I, da CF e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Proceda a escrivania a redistribuição do feito, com a devida baixa na origem, conforme acima determinado. Cumpra-se com urgência. Bayeux-PB, 21 de julho de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito. (assinado eletronicamente)