2026-09-16 · TJPB
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801546-43.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PARTES: MUNICIPIO DE BANANEIRAS X ALTO BRANCO PARTICIPACOES S/S LTDA Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ALTO BRANCO PARTICIPACOES S/S LTDA Endereço: Rodovia BR-230, Km 13, Sr. Rafael Furtado Roberto, whatsa (83) 99332-9000, Parque Verde, CABEDELO - PB - CEP: 58102-800 Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 VALOR DA CAUSA: R$ 15.851,68 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS em desfavor de ALTO BRANCO PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. Citada a parte executada, decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário ou garantia da execução (ID 157781191). A requerimento do exequente (ID 158875606), foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD sob o protocolo nº 20260070126045, no valor atualizado de R$ 16.276,06 (ID 159830463). A executada compareceu espontaneamente aos autos por advogado constituído (ID 160762088 e ID 160762091), alegando a existência de duplicidade de cobrança com o processo nº 0801594-02.2025.8.15.0081 e afirmando a quitação da dívida, postulando a liberação de valores e a extinção do feito, sem, contudo, acostar comprovante do recolhimento tributário. Instado a se manifestar (ID 163842922), o exequente esclareceu que a execução fiscal conexa foi extinta sem resolução de mérito justamente em virtude da litispendência, destacando a inexistência de prova do adimplemento do débito nestes autos e requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 166457621). É o relatório. DECIDO. A matéria deduzida pela executada na petição de ID 160762088 possui natureza de exceção de pré-executividade, instrumento admitido para a veiculação de temas cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, exigindo-se, portanto, prova pré-constituída das alegações. No tocante à alegada duplicidade de demandas, os elementos dos autos demonstram que esta execução fiscal foi autuada precedentemente em 06/09/2025, ao passo que o feito correlato sob o nº 0801594-02.2025.8.15.0081 teve distribuição posterior, em 11/09/2025 (ID 123329056). Por essa razão, conforme noticiado pelo ente exequente (ID 166457621), a extinção sem resolução do mérito por litispendência operou-se na demanda distribuída em segundo lugar, remanescendo hígido o trâmite do presente feito executivo. A executada limitou-se a afirmar o recolhimento do débito sem carrear aos autos as guias autenticadas ou os respectivos comprovantes de pagamento que certifiquem a extinção da Certidão de Dívida Ativa nº 003.016.15630.1. Dessa forma, em atenção ao princípio da cooperação e com a finalidade de resguardar o contraditório substancial, impõe-se oportunizar à devedora a juntada da prova documental comprobatória da quitação integral do débito executado. Ante o exposto, INTIME-SE a executada ALTO BRANCO PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, por meio de seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a prova documental idônea do alegado pagamento e da quitação da Certidão de Dívida Ativa nº 003.016.15630.1 (ID 160762088). Procedo à juntada aos autos do extrato/recibo de detalhamento da ordem SISBAJUD sob protocolo nº 20260070126045 (ID 159830463). Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada ou ausente comprovação do pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026, 20:40:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO