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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801546-35.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KATIA DE ASSIS SILVA REU: MUNICIPIO DE JUREMA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por KATIA DE ASSIS SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUREMA, ambos qualificados nos autos (ID 80629264). A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, com exercício de suas funções funcionais na localidade de Caldeirãozinho, no Município de Jurema (ID 80629264). Afirma que, no contracheque referente ao mês de maio de 2025, constatou o desconto no montante de R$ 223,25 sob a rubrica "FALTAS", lançado sem qualquer justificativa válida ou instauração prévia de processo administrativo (ID 80629264, ID 80629268). Sustenta que jamais faltou injustificadamente ao serviço e que a medida decorre de perseguição política, o que lhe teria acarretado abalo de ordem moral (ID 80629264). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de ilegalidade do desconto salarial, a restituição da quantia de R$ 223,25 corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 80629264). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.223,25 (ID 80629264). Com a petição inicial, acostou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativo de pagamento e extratos de frequência escolar (IDs 80629265 a 80629270). Por meio de decisão interlocutória, a petição inicial foi formalmente recebida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e se determinou a citação eletrônica do Município de Jurema para apresentar resposta no prazo legal, dispensando-se, por ora, a designação de audiência de conciliação (ID 85377681). Devidamente citado, o Município de Jurema ofertou contestação acompanhada de documentos de representação (IDs 88925988 e 88926694). Em sua peça defensiva, sustentou, em síntese, a legitimidade dos descontos efetuados nos vencimentos da autora em virtude da ocorrência de faltas injustificadas ao trabalho, com fulcro na autorização conferida pelo ordenamento administrativo e na presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Poder Público (ID 88925988). Argumentou a inexistência de dever indenizatório por danos morais, ao fundamento de que a situação fática descrita consubstancia mero dissabor do cotidiano que não ofendeu direitos da personalidade da servidora, postulando, ao cabo, a improcedência integral dos pedidos vestibulares (ID 88925988). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91108823). Em sua manifestação, arguiu a intempestividade da peça de defesa com pedido de reconhecimento da revelia, reiterou a regularidade de sua assiduidade funcional e destacou a ausência de juntada, pela administração municipal, de qualquer registro oficial de controle de ponto ou procedimento administrativo apto a comprovar as faltas alegadas, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 91108823). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir de maneira fundamentada (ID 93129984), o réu informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 94791897), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 96951172). Vieram os autos conclusos para julgamento (IDs 96951178 e 96951184). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência ou produção de outras provas, sobretudo diante da manifestação expressa do réu quanto à ausência de novas provas e da inércia da parte autora. 2.2. Da Tempestividade da Contestação e dos Efeitos da Revelia contra a Fazenda Pública A autora sustentou em réplica a intempestividade da contestação protocolada pelo ente municipal, pugnando pela decretação da revelia e pela incidência da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (ID 91108823). Entretanto, ainda que houvesse eventual intempestividade na apresentação da peça defensiva, é cediço que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia concernentes à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em decorrência da indisponibilidade dos bens e direitos do patrimônio público, a teor do disposto expressamente no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada ao afastar o efeito material da revelia em face do ente público municipal, consoante se extrai do seguinte julgado proferido pela sua Primeira Turma: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.278.177/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) Dessa forma, afasta-se a pretensão de incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante, cabendo o exame das pretensões com base estrita no conjunto probatório produzido e nas regras de repartição do encargo da prova. 2.3. Do Desconto Remuneratório e da Repetição de Indébito No mérito principal, cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade ou abusividade do desconto remuneratório no importe de R$ 223,25, lançado sob a rubrica "FALTAS" no contracheque da autora referente ao mês de maio de 2025 (ID 80629268). A autora alega que cumpriu regularmente suas atividades letivas no período questionado e que a administração procedeu à supressão salarial sem oportunizar o prévio contraditório ou instaurar procedimento administrativo formal (ID 80629264). Em contrapartida, o Município de Jurema defendeu a regularidade do desconto remuneratório, afirmando que a medida decorreu de faltas injustificadas ao labor e invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando pela improcedência da restituição (ID 88925988). Nos termos do artigo 37, caput, e do artigo 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública encontra-se estritamente subordinada aos postulados da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal. De fato, a legislação confere ao Poder Público a prerrogativa de efetuar a retenção de remuneração correspondente aos dias em que o servidor faltar injustificadamente ao serviço. Não obstante, o exercício dessa prerrogativa exige suporte fático inequívoco, devidamente lastreado em registros idôneos de controle de assiduidade ou em apuração administrativa prévia. No plano probatório processual, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, na forma estabelecida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a autora colacionou aos autos extratos de sistema de registros de aulas e relatórios didáticos dos meses de março, abril e maio de 2025 (ID 80629270), além de demonstrativo de pagamento formal que comprova o lançamento da dedução financeira intitulada "FALTAS" (ID 80629268). Por sua vez, o ente municipal limitou-se a formular alegações abstratas e genéricas em sua contestação, deixando de acostar qualquer folha de ponto oficial, registros biométricos, livro de presença ou processo administrativo sumário demonstrando quais teriam sido os dias e horários em que a servidora supostamente se ausentou injustificadamente de seu posto funcional. Considerando que compete exclusivamente ao Poder Público a guarda, manutenção e fiscalização dos registros funcionais de seus servidores, a ausência de juntada desses documentos essenciais inviabiliza a comprovação das faltas imputadas à autora. Portanto, o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, restando configurada a ilicitude do desconto efetuado. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência uniforme no sentido de que a retenção salarial por faltas sem a devida comprovação fática e documental pelo ente federado impõe a restituição dos valores indevidamente deduzidos, conforme assentado pela sua 5ª Câmara de Direito Público: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. REPASSES NÃO REALIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. REGISTRO NEGATIVO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O ente federativo, integrante da Administração Pública direta, portanto, pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve honrar os compromissos legitimamente assumidos por seus gestores, independente de quem esteja exercendo o munus público da administração. Embora se tratem de normas que visam balizar a gestão financeira do ente público, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei 4.320/64 e das leis orçamentárias não pode se sobrepor ao direito dos cidadãos e justificar o enriquecimento ilícito por parte da Administração, sendo irrelevante, portanto, eventual alegação de que não haveria previsão orçamentária ou empenho específico para o pagamento dos valores devidos. 2 – No caso dos autos, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora recorrida, é do ente público, tendo em vista que é este é que exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais de seus servidores e, no caso, que tem o controle sobre os descontos e os repasses dos empréstimos consignados descontados dos contracheques. Desta forma, demonstrado pela servidora pública, através de documentos, que houve o efetivo desconto da parcela do empréstimo consignado em sua remuneração, mas que tais valores descontados não foram repassados para a Caixa Econômica Federal, competia ao município, para se eximir, demonstrar fato impeditivo ou modificativo, como, v.g., o adimplemento das parcelas remuneratórias, o que não fez. 3 – O art. 37, § 6o, da Constituição Federal institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Assim, para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. Na espécie, configura ato ilícito, passível de reparação moral, a conduta do empregador, no caso, a Administração Pública que, embora descontando da remuneração do servidor público as parcelas referentes a empréstimo consignado, não as repassa à instituição financeira credora, causando a inclusão indevida do nome daquele nos cadastros de devedores, restritivos de crédito. 4 – Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000209-56.2013.8.18.0027 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2020) Por conseguinte, restando demonstrada a ilicitude da glosa pecuniária operada sobre os vencimentos da autora, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de ilegalidade do desconto, bem como a condenação do Município réu à restituição simples do valor de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). 2.4. Da Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório, a demandante pretende o recebimento de reparação moral no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a redução de seus vencimentos lhe gerou abalo psicológico, constrangimento e prejuízos de ordem pessoal decorrentes de perseguição política (ID 80629264). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para a sua configuração a demonstração da conduta administrativa, do dano efetivo e do respectivo nexo causal. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a constatação de lesão a direitos da personalidade, com abalo à honra, imagem, intimidade, integridade psíquica ou dignidade da pessoa humana. O mero inadimplemento obrigacional ou dissabor ordinário não configura dano moral indenizável. No presente caso, observa-se que o desconto indevido ocorreu de forma isolada no mês de maio de 2025 e recaiu sobre a quantia de R$ 223,25 (ID 80629268), valor que representou fração diminuta em relação à remuneração bruta total auferida pela servidora no respectivo período (R$ 10.177,80, ID 80629268). Outrossim, a autora não comprovou qualquer repercussão gravosa extraordinária decorrente do desconto efetuado, tais como inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, impossibilidade de adimplemento de obrigações básicas ou privação de recursos indispensáveis à subsistência pessoal e familiar. Da mesma forma, a alegação de perseguição política restou desprovida de elementos probatórios nos autos. Nesse cenário, o desconto indevido de pequena monta, conquanto reprovável e passível de repetição, não consubstancia ofensa a atributo da personalidade e não gera dano moral presumido, configurando dissabor e contratempo comum do cotidiano funcional. Sobre a ausência de dano moral em hipóteses de descontos pontuais e de pequena extensão pecuniária, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por sua 4ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. VALOR ÍNFIMO E ISOLADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia reparação por dano moral em razão de desconto indevido realizado em seus proventos, no valor de R$ 1,35, ocorrido de forma isolada, tendo o juízo de origem afastado a indenização por ausência de lesão extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto indevido, único e de valor ínfimo, nos proventos da parte autora é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A irregularidade da cobrança, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4.O desconto ocorreu uma única vez e em valor irrisório, sem comprovação de repercussão relevante na esfera íntima da autora. 5.Não há prova de abalo psicológico, constrangimento, humilhação ou situação vexatória capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 6.A jurisprudência pacífica afasta a indenização por dano moral quando os fatos configuram apenas pequenos transtornos ou dissabores da vida diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido, único e de valor ínfimo, desacompanhado de prova de lesão aos direitos da personalidade, configura mero dissabor e não gera dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801910-40.2023.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802733-78.2024.8.18.0068 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026) Desse modo, inexistindo comprovação de dano moral indenizável, o indeferimento do pedido reparatório é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a ilegalidade do desconto salarial efetuado nos vencimentos da parte autora no mês de maio de 2025, lançado sob a rubrica "FALTAS", no valor de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos); b) Condenar o MUNICÍPIO DE JUREMA a restituir em favor de KATIA DE ASSIS SILVA o montante de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desconto (maio de 2025) e acrescido de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação válida; c) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais nos seguintes termos: a) Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município réu, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela improcedente do pedido (proveito econômico pretendido a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00), com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça; b) Condeno o Município de Jurema ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o ente municipal isento do recolhimento de custas processuais por prerrogativa legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação imposta é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe e baixas regimentais. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801546-35.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KATIA DE ASSIS SILVA REU: MUNICIPIO DE JUREMA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por KATIA DE ASSIS SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUREMA, ambos qualificados nos autos (ID 80629264). A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, com exercício de suas funções funcionais na localidade de Caldeirãozinho, no Município de Jurema (ID 80629264). Afirma que, no contracheque referente ao mês de maio de 2025, constatou o desconto no montante de R$ 223,25 sob a rubrica "FALTAS", lançado sem qualquer justificativa válida ou instauração prévia de processo administrativo (ID 80629264, ID 80629268). Sustenta que jamais faltou injustificadamente ao serviço e que a medida decorre de perseguição política, o que lhe teria acarretado abalo de ordem moral (ID 80629264). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de ilegalidade do desconto salarial, a restituição da quantia de R$ 223,25 corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 80629264). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.223,25 (ID 80629264). Com a petição inicial, acostou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativo de pagamento e extratos de frequência escolar (IDs 80629265 a 80629270). Por meio de decisão interlocutória, a petição inicial foi formalmente recebida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e se determinou a citação eletrônica do Município de Jurema para apresentar resposta no prazo legal, dispensando-se, por ora, a designação de audiência de conciliação (ID 85377681). Devidamente citado, o Município de Jurema ofertou contestação acompanhada de documentos de representação (IDs 88925988 e 88926694). Em sua peça defensiva, sustentou, em síntese, a legitimidade dos descontos efetuados nos vencimentos da autora em virtude da ocorrência de faltas injustificadas ao trabalho, com fulcro na autorização conferida pelo ordenamento administrativo e na presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Poder Público (ID 88925988). Argumentou a inexistência de dever indenizatório por danos morais, ao fundamento de que a situação fática descrita consubstancia mero dissabor do cotidiano que não ofendeu direitos da personalidade da servidora, postulando, ao cabo, a improcedência integral dos pedidos vestibulares (ID 88925988). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91108823). Em sua manifestação, arguiu a intempestividade da peça de defesa com pedido de reconhecimento da revelia, reiterou a regularidade de sua assiduidade funcional e destacou a ausência de juntada, pela administração municipal, de qualquer registro oficial de controle de ponto ou procedimento administrativo apto a comprovar as faltas alegadas, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 91108823). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir de maneira fundamentada (ID 93129984), o réu informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 94791897), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 96951172). Vieram os autos conclusos para julgamento (IDs 96951178 e 96951184). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência ou produção de outras provas, sobretudo diante da manifestação expressa do réu quanto à ausência de novas provas e da inércia da parte autora. 2.2. Da Tempestividade da Contestação e dos Efeitos da Revelia contra a Fazenda Pública A autora sustentou em réplica a intempestividade da contestação protocolada pelo ente municipal, pugnando pela decretação da revelia e pela incidência da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (ID 91108823). Entretanto, ainda que houvesse eventual intempestividade na apresentação da peça defensiva, é cediço que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia concernentes à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em decorrência da indisponibilidade dos bens e direitos do patrimônio público, a teor do disposto expressamente no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada ao afastar o efeito material da revelia em face do ente público municipal, consoante se extrai do seguinte julgado proferido pela sua Primeira Turma: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.278.177/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) Dessa forma, afasta-se a pretensão de incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante, cabendo o exame das pretensões com base estrita no conjunto probatório produzido e nas regras de repartição do encargo da prova. 2.3. Do Desconto Remuneratório e da Repetição de Indébito No mérito principal, cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade ou abusividade do desconto remuneratório no importe de R$ 223,25, lançado sob a rubrica "FALTAS" no contracheque da autora referente ao mês de maio de 2025 (ID 80629268). A autora alega que cumpriu regularmente suas atividades letivas no período questionado e que a administração procedeu à supressão salarial sem oportunizar o prévio contraditório ou instaurar procedimento administrativo formal (ID 80629264). Em contrapartida, o Município de Jurema defendeu a regularidade do desconto remuneratório, afirmando que a medida decorreu de faltas injustificadas ao labor e invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando pela improcedência da restituição (ID 88925988). Nos termos do artigo 37, caput, e do artigo 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública encontra-se estritamente subordinada aos postulados da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal. De fato, a legislação confere ao Poder Público a prerrogativa de efetuar a retenção de remuneração correspondente aos dias em que o servidor faltar injustificadamente ao serviço. Não obstante, o exercício dessa prerrogativa exige suporte fático inequívoco, devidamente lastreado em registros idôneos de controle de assiduidade ou em apuração administrativa prévia. No plano probatório processual, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, na forma estabelecida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a autora colacionou aos autos extratos de sistema de registros de aulas e relatórios didáticos dos meses de março, abril e maio de 2025 (ID 80629270), além de demonstrativo de pagamento formal que comprova o lançamento da dedução financeira intitulada "FALTAS" (ID 80629268). Por sua vez, o ente municipal limitou-se a formular alegações abstratas e genéricas em sua contestação, deixando de acostar qualquer folha de ponto oficial, registros biométricos, livro de presença ou processo administrativo sumário demonstrando quais teriam sido os dias e horários em que a servidora supostamente se ausentou injustificadamente de seu posto funcional. Considerando que compete exclusivamente ao Poder Público a guarda, manutenção e fiscalização dos registros funcionais de seus servidores, a ausência de juntada desses documentos essenciais inviabiliza a comprovação das faltas imputadas à autora. Portanto, o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, restando configurada a ilicitude do desconto efetuado. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência uniforme no sentido de que a retenção salarial por faltas sem a devida comprovação fática e documental pelo ente federado impõe a restituição dos valores indevidamente deduzidos, conforme assentado pela sua 5ª Câmara de Direito Público: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. REPASSES NÃO REALIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. REGISTRO NEGATIVO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O ente federativo, integrante da Administração Pública direta, portanto, pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve honrar os compromissos legitimamente assumidos por seus gestores, independente de quem esteja exercendo o munus público da administração. Embora se tratem de normas que visam balizar a gestão financeira do ente público, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei 4.320/64 e das leis orçamentárias não pode se sobrepor ao direito dos cidadãos e justificar o enriquecimento ilícito por parte da Administração, sendo irrelevante, portanto, eventual alegação de que não haveria previsão orçamentária ou empenho específico para o pagamento dos valores devidos. 2 – No caso dos autos, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora recorrida, é do ente público, tendo em vista que é este é que exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais de seus servidores e, no caso, que tem o controle sobre os descontos e os repasses dos empréstimos consignados descontados dos contracheques. Desta forma, demonstrado pela servidora pública, através de documentos, que houve o efetivo desconto da parcela do empréstimo consignado em sua remuneração, mas que tais valores descontados não foram repassados para a Caixa Econômica Federal, competia ao município, para se eximir, demonstrar fato impeditivo ou modificativo, como, v.g., o adimplemento das parcelas remuneratórias, o que não fez. 3 – O art. 37, § 6o, da Constituição Federal institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Assim, para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. Na espécie, configura ato ilícito, passível de reparação moral, a conduta do empregador, no caso, a Administração Pública que, embora descontando da remuneração do servidor público as parcelas referentes a empréstimo consignado, não as repassa à instituição financeira credora, causando a inclusão indevida do nome daquele nos cadastros de devedores, restritivos de crédito. 4 – Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000209-56.2013.8.18.0027 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2020) Por conseguinte, restando demonstrada a ilicitude da glosa pecuniária operada sobre os vencimentos da autora, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de ilegalidade do desconto, bem como a condenação do Município réu à restituição simples do valor de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). 2.4. Da Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório, a demandante pretende o recebimento de reparação moral no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a redução de seus vencimentos lhe gerou abalo psicológico, constrangimento e prejuízos de ordem pessoal decorrentes de perseguição política (ID 80629264). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para a sua configuração a demonstração da conduta administrativa, do dano efetivo e do respectivo nexo causal. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a constatação de lesão a direitos da personalidade, com abalo à honra, imagem, intimidade, integridade psíquica ou dignidade da pessoa humana. O mero inadimplemento obrigacional ou dissabor ordinário não configura dano moral indenizável. No presente caso, observa-se que o desconto indevido ocorreu de forma isolada no mês de maio de 2025 e recaiu sobre a quantia de R$ 223,25 (ID 80629268), valor que representou fração diminuta em relação à remuneração bruta total auferida pela servidora no respectivo período (R$ 10.177,80, ID 80629268). Outrossim, a autora não comprovou qualquer repercussão gravosa extraordinária decorrente do desconto efetuado, tais como inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, impossibilidade de adimplemento de obrigações básicas ou privação de recursos indispensáveis à subsistência pessoal e familiar. Da mesma forma, a alegação de perseguição política restou desprovida de elementos probatórios nos autos. Nesse cenário, o desconto indevido de pequena monta, conquanto reprovável e passível de repetição, não consubstancia ofensa a atributo da personalidade e não gera dano moral presumido, configurando dissabor e contratempo comum do cotidiano funcional. Sobre a ausência de dano moral em hipóteses de descontos pontuais e de pequena extensão pecuniária, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por sua 4ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. VALOR ÍNFIMO E ISOLADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia reparação por dano moral em razão de desconto indevido realizado em seus proventos, no valor de R$ 1,35, ocorrido de forma isolada, tendo o juízo de origem afastado a indenização por ausência de lesão extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto indevido, único e de valor ínfimo, nos proventos da parte autora é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A irregularidade da cobrança, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4.O desconto ocorreu uma única vez e em valor irrisório, sem comprovação de repercussão relevante na esfera íntima da autora. 5.Não há prova de abalo psicológico, constrangimento, humilhação ou situação vexatória capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 6.A jurisprudência pacífica afasta a indenização por dano moral quando os fatos configuram apenas pequenos transtornos ou dissabores da vida diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido, único e de valor ínfimo, desacompanhado de prova de lesão aos direitos da personalidade, configura mero dissabor e não gera dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801910-40.2023.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802733-78.2024.8.18.0068 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026) Desse modo, inexistindo comprovação de dano moral indenizável, o indeferimento do pedido reparatório é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a ilegalidade do desconto salarial efetuado nos vencimentos da parte autora no mês de maio de 2025, lançado sob a rubrica "FALTAS", no valor de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos); b) Condenar o MUNICÍPIO DE JUREMA a restituir em favor de KATIA DE ASSIS SILVA o montante de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desconto (maio de 2025) e acrescido de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação válida; c) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais nos seguintes termos: a) Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município réu, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela improcedente do pedido (proveito econômico pretendido a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00), com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça; b) Condeno o Município de Jurema ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o ente municipal isento do recolhimento de custas processuais por prerrogativa legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação imposta é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe e baixas regimentais. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol