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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0801546-26.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NATALIA DE NAZARE SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS VEIGA CARVALHO Nome: NATALIA DE NAZARE SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Apinagés, 1750, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATALIA DE NAZARE SANTOS DA SILVA em face de BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega em sua inicial de que a instituição financeira realizou a retenção integral de verba salarial em sua conta corrente, em dezembro de 2023, para fins de adimplemento forçado de faturas vencidas de cartão de crédito. A decisão de ID 106943756 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e CONCEDEU a tutela provisória de urgência, determinando que a demandada procedesse à restituição dos valores bloqueados no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00. A autora noticiou o descumprimento parcial da medida liminar através da petição de Id. 108171718, aduzindo que o réu restituiu apenas a quantia de R$1.917,21, mantendo retido o restante dos proventos, oportunidade na qual pugnou pela majoração das astreintes. O réu, por sua vez, peticionou ao Id. 108563374 comprovando o estorno da primeira fração (R$ 1.917,21) em 25/01/2024 e o refazimento complementar do saldo remanescente (R$ 821,67) em 05/02/2024, aduzindo o integral cumprimento do comando judicial. Em seguida, ofertou contestação tempestiva ao Id. 108576822, acompanhada de documentos, rebatendo o mérito da pretensão exordial. A parte autora apresentou réplica defensiva ao Id. 112852219, ratificando os termos delineados na inicial. Este Juízo exarou despacho de ofício impulsionando o feito sob a ótica do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de audiência conciliatória e formulação de plano de pagamento coletivo, com esteio no art. 104-A da Lei nº 14.871/2021 (Id. 131003462). Posteriomente, a autora colacionou manifestação de Id. 156445702 promovendo a destituição da Defensoria Pública e a juntada de instrumento de procuração outorgado a patrono particular. Ato contínuo, a demandante protocolizou a petição de Id. 157156764, manifestando desinteresse na produção de novas provas e rogando pelo julgamento antecipado do mérito. Determinado por este Juízo a emenda/esclarecimento para que a autora coligisse aos autos as faturas pretéritas do cartão de crédito (Id. 157112998), a fim de perscrutar se as despesas correspondiam a gastos mínimos de subsistência, a demandante manifestou-se ao Id. 159805045 asseverando a completa irrelevância jurídica da natureza dos gastos frente à abusividade da autotutela de desconto integral efetuada pelo banco. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Reconsideração do Entendimento Fixado pelo Juízo (Superendividamento) Revendo a marcha processual, constata-se que o provimento jurisdicional exarado ao Id. 131003462, que determinou o enquadramento do litígio nas disposições dos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (instituto da prevenção e tratamento do superendividamento), impõe-se revisto. O escopo da presente demanda cinge-se, estritamente, à declaração de abusividade de conduta comissiva perpetrada pelo BANCO INTER S.A. (retenção de 100% de salário em conta corrente), cumulada com reparação por danos extrapatrimoniais. A causa de pedir não veicula pedido de repactuação global de dívidas, tampouco a autora colacionou rol de credores ou plano de amortização exigido pelo rito especial do art. 104-A do CDC. Por se tratar de erro de premissa conceitual sobre o objeto da lide, exsurge viável o exercício do juízo de retratação por este magistrado para fins de adequação procedimental. Deste modo, torno sem efeito o despacho de Id. 131003462 e determino o regular prosseguimento do feito pelo rito comum cível ordinário. 2.2. Da Natureza da Matéria e da Preclusão Lógica Consumada Superada a barreira procedimental do superendividamento, verifica-se que o objeto da querela versa sobre direito patrimonial disponível, o qual comporta, em tese, o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, caso evidenciada a desnecessidade de dilação probatória. Todavia, cumpre assegurar o pleno exercício do contraditório e da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC). No que tange à faculdade de especificação de provas, observa-se que a parte autora, por meio de ato voluntário e inequívoco documentado na petição de Id. 157156764, pugnou expressamente pelo imediato julgamento antecipado da lide. A prática de ato processual incompatível com o direito de requerer novas provas opera a denominada preclusão lógica (art. 223 do CPC), importando na perda da referida faculdade pela demandante. Por conseguinte, a oportunidade de manifestação acerca do interesse na dilação probatória recai, de forma exclusiva, sobre a parte requerida, devendo o processo seguir aos passos subsequentes após a referida instrução ou silêncio do réu. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo (art. 139, I, do CPC): 1) RECONSIDERO e TORNO SEM EFEITO o despacho de Id. 131003462, afastando o rito especial do superendividamento e determinando o prosseguimento do feito sob o rito do procedimento comum; 2) DECLARO PRECLUSO o direito da parte autora de requerer a produção de novas provas, ante a manifestação pretérita pelo julgamento antecipado constante no Id. 157156764; 3) INTIME-SE a parte requerida (BANCO INTER S.A.), por seu patrono cadastrado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente se possui interesse na produção de outras provas, indicando-lhes a utilidade e necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação do réu, devidamente certificada pela unidade competente (CIPREJ), determino o retorno imediato dos autos conclusos para apreciação de eventual pleito instrutório ou para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.