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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara
Intime-se as partes da sentença de fls. 249/254: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor Arthur Fernando de Assis Infran o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal; fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na DER de 27/02/2023; condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal reconhecida no saneador, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante aplicação da taxa SELIC; conceder tutela de urgência, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, diante do caráter alimentar da prestação e da comprovação exauriente do direito do autor; condenar o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; determinar que a autarquia arque com os honorários periciais adiantados, se houver. Sem custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.