Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Breu Branco
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801545-79.2026.8.14.0104 Requerente Nome: RAQUEL BEZERRA DA SILVA Endereço: Comunidade Chico Gato, S/N, Vila Santa Luzia, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: LAINE BEZERRA OLIVEIRA Endereço: Comunidade Chico Gato, S/N, Vila Santa Luzia, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos da petição inicial. 2. Defiro o benefício da justiça gratuita, art. 98 do CPC. 3. Processa-se com prioridade processual. 4. Passo a analisar o pedido liminar: 5. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAQUEL BEZERRA DA SILVA, em favor de LAINE BEZERRA OLIVEIRA, qualificados nos autos. Narra a inicial que a Interditanda é pessoa acometida por esquizofrenia, classificada sob o CID F20.5, enfermidade psiquiátrica grave que compromete sua capacidade de discernimento, autonomia e a prática dos atos da vida civil. Relata que a Interditanda realiza acompanhamento contínuo junto ao CAPS desde janeiro de 2019, possuindo histórico prolongado de tratamento psiquiátrico, com uso de medicação controlada e limitações decorrentes da doença mental. Sustenta que o laudo médico acostado aos autos atesta sua incapacidade para os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente para administração de sua rotina, tratamento médico, medicamentos e recursos financeiros. Alega que, durante anos, os cuidados da Interditanda eram exercidos por sua genitora, que era responsável pelo acompanhamento das consultas, administração dos medicamentos, organização da vida financeira e garantia de sua subsistência. Contudo, informa que a mãe da Interditanda veio a falecer, deixando-a sem representante legal constituído. Afirma, ainda, que o genitor da Interditanda não mantém contato com a família desde que ela era bebê, não tendo participado de sua criação, cuidados ou sustento, sendo desconhecido seu atual paradeiro, circunstância que inviabiliza sua atuação como responsável legal. Diante disso, sustenta que a Requerente, tia da Interditanda e irmã da falecida genitora, passou a assumir os cuidados da incapaz, acompanhando-a em consultas médicas, administrando seus medicamentos, auxiliando na gestão do benefício assistencial recebido a título de BPC/LOAS e praticando os atos necessários à preservação de sua dignidade e bem-estar. Ao final, requer a procedência do pedido para que seja decretada a interdição da Requerida, com a consequente nomeação da Requerente como sua curadora, especialmente para os atos de natureza patrimonial, negocial e demais providências necessárias à proteção da Interditanda. RELATÓRIO. DECIDO. Ademais, constato que os requisitos exigidos no art. 330, incisos I a IV, c/c art. 330, §1º, ambos do Código de Processo Civil foram observados, isto é, a autora é tia da interditanda e, portanto, parte legítima para a propositura da presente ação (art. 747, II, do CPC). Legitimidade comprovada por documentação que acompanha a inicial (RG da autora e da curatelada e demais declarações acostada nos autos ) conforme exigência do art. 747, parágrafo único do Código de Processo Civil. Além disso, a petição inicial possui pedido determinado e causa de pedir, bem como há interesse processual, uma vez que há laudo médico atestando a incapacidade permanente da interditanda ID (185662807). Diante do exposto, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida e nomeio RAQUEL BEZERRA DA SILVA como curadora provisório de LAINE BEZERRA OLIVEIRA. Designo audiência de entrevista da interditada para o dia 19/11/2026, às 10h30mn de forma hibrida, no fórum desta comarca. Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/meet/290526268706788?p=LxL3nnVohjzHTiolAC 7. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de entrevista designada. 8. Intime-se o requerente para tomar ciência da audiência, bem como para apresentar eventuais testemunhas para serem ouvidas. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente