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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801545-50.2024.8.18.0068 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMILO DAMASCENO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA À PROCURADORIA CADASTRADA NO PJE. DEVER DE MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CADASTRO INSTITUCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 019/1998, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 048/2011 E Nº 156/2024). PROGRESSÃO HORIZONTAL QUADRIENAL AUTOMÁTICA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL (PISO SALARIAL NACIONAL DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). VEDADA A QUEBRA DO VENCIMENTO BÁSICO EM RUBRICAS ISOLADAS SEM IMPACTO NAS DEMAIS VERBAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO REGIME CONSTITUCIONAL VIGENTE (EC Nº 113/2021 E LEI Nº 14.905/2024). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou parcialmente procedente pretensão de servidor público do magistério, reconhecendo o direito ao reenquadramento por progressão horizontal quadrienal automática e à recomposição do vencimento básico conforme o Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), com o pagamento das diferenças pecuniárias e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a citação eletrônica remetida à Procuradoria Geral do Município cadastrada no PJe padece de nulidade por ausência de cadastramento individual de procurador pelo novo gestor; (ii) verificar a natureza vinculada da progressão horizontal quadrienal prevista na Lei Municipal nº 019/1998; (iii) definir a obrigatoriedade de incidência dos percentuais de classe e nível do plano de carreira local sobre o vencimento básico balizado pelo Piso Nacional do Magistério; e (iv) adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios às alterações promovidas pela EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação pessoal da Fazenda Pública é realizada preferencialmente por meio eletrônico, incumbindo ao Município manter atualizado seu cadastro institucional perante o sistema PJe (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º). A remessa do ato citatório ao perfil da Procuradoria Geral do Município perfaz ato válido, sendo a falta de cadastramento de advogado específico mera desorganização administrativa que não gera nulidade processual. 4. A progressão horizontal instituída pela Lei Municipal nº 019/1998 configura ato administrativo vinculado e automático a cada 4 anos de efetivo exercício. Ausente prova a cargo do Município acerca de causa impeditiva ou disciplinar (CPC, art. 373, II), impõe-se a manutenção do direito ao reenquadramento horizontal do servidor. 5. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 4167 e do Tema Repetitivo 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS), o Piso Salarial Nacional constitui o vencimento básico inicial da carreira. Prevendo a legislação municipal que as progressões incidem sobre o vencimento básico, os percentuais do plano de carreira devem ser aplicados sobre a base fixada pelo piso nacional, gerando reflexos nas adicionais e gratificações calculadas sobre a remuneração base. 6. O regramento dos consectários legais deve ser readequado para observar a sucessão dos regimes jurídicos: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC única e exclusiva (CF, art. 3º da EC nº 113/2021); e (c) a partir de 10/09/2025, IPCA e juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 e EC nº 136/2025), respeitada a limitação ao teto da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Adequação de ofício dos consectários legais. 8. Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica dirigida à Procuradoria Geral do Município regularmente cadastrada no sistema PJe satisfaz a exigência de intimação pessoal (CPC, art. 183, § 1º), não induzindo nulidade por ausência de cadastramento individual de advogado. 2. Cumprido o quadriênio temporal sem comprovação de falta disciplinar ou causa suspensiva, a progressão horizontal no magistério municipal é automática e vinculada. 3. O Piso Salarial Nacional constitui a base inicial do vencimento do magistério, devendo os percentuais de progressão estabelecidos em lei local incidir sobre essa referência inicial. 4. A atualização de condenações não tributárias da Fazenda Pública segue a sucessão temporal dos regimes jurídicos do Tema 810/STF, da EC nº 113/2021 e da Lei nº 14.905/2024 c/c EC nº 136/2025." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Federal nº 14.905/2024; CPC, arts. 183, § 1º, 246, § 2º, e 373, II; Lei Municipal nº 019/1998, art. 43; Lei Municipal nº 156/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção; TJPI, Agravo de Instrumento 0758649-02.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público; TJPI, Apelação Cível 0802229-72.2024.8.18.0068, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CAMILO DAMASCENO. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de nulidade de citação e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) determinar a progressão horizontal do autor ao nível devido; 2) determinar a correção do vencimento básico com incidência do percentual da classe correspondente; 3) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos respeitada a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais nos moldes dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) (ID 27189840). Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ recorreu, sustentando preliminarmente a nulidade do feito por vício na citação eletrônica no PJe por falta de procurador previamente cadastrado. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos para a progressão e a inexistência de direito à recomposição salarial na forma pleiteada (ID 27189843). O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso (ID 27189848). Remetidos inicialmente ao Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos a esta Turma Recursal por decisão terminativa que reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 30229757). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado interposto pelo ente municipal. Preliminarmente, o Município recorrente alega a nulidade absoluta do processo desde a citação, sustentando que a comunicação eletrônica efetuada pelo sistema PJe para a Procuradoria-Geral do Município não pode ser considerada válida ante a ausência de procurador cadastrado individualmente pelo novo gestor municipal no portal na oportunidade em que o ato foi praticado. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A legislação processual civil positivada nos artigos 183, § 1º, e 246, § 2º, do Código de Processo Civil, em perfeita consonância com a Lei Federal nº 11.419/2006, estabelece a obrigatoriedade de os entes públicos manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o recebimento de citações e intimações, que são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao firmar que a citação ou intimação eletrônica remetida ao perfil institucional cadastrado do Município (Procuradoria-Geral) perfaz ato perfeito e válido. A omissão ou falta de organização interna do ente público quanto ao cadastramento e acompanhamento de advogados na referida aba no sistema PJe não gera nulidade processual, pois a Administração não pode se beneficiar de sua própria incúria funcional. EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação eletrônica da Fazenda Pública via PJe. Cadastro institucional e ciência registrada no portal. Ausência de nulidade e de prejuízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de citação/intimação, por reconhecer regular a intimação eletrônica realizada no PJe (perfil institucional “Procuradoria”) e determinar a intimação para pagamento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a intimação eletrônica dirigida ao perfil institucional do ente público no PJe, sob alegação de ausência de advogado cadastrado no expediente específico e de violação à prerrogativa de intimação pessoal (CPC, art. 183), especialmente após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, e os Municípios têm o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º). 4. Constatado cadastro ativo do ente municipal no PJe e expedição das comunicações ao perfil institucional, com registro de ciência pelo sistema, a alegação de ausência de advogado em aba específica não invalida o ato, incumbindo ao ente público a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal. 5. Inexistente demonstração de prejuízo, pois o feito é oriundo da Justiça do Trabalho, com citação e atuação do ente público na origem, sendo aplicável o aproveitamento dos atos processuais após o declínio de competência (CPC, art. 64, § 4º), além do princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada no portal do PJe, dirigida ao perfil institucional cadastrado do ente público, equivale à intimação pessoal prevista no CPC, art. 183, § 1º. 2. A ausência de organização interna quanto ao credenciamento e ao acompanhamento do sistema eletrônico não gera nulidade, sem demonstração de prejuízo. 3. Após o declínio de competência, preservam-se os atos processuais regularmente praticados, nos termos do CPC, art. 64, § 4º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 183, § 1º, e 246, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5063602-94.2024.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760005-32.2024.8.18.0000 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026) Assim, constatado o envio da citação para o perfil da Procuradoria do Município de Campo Largo do Piauí cadastrado no PJe (ID 27189852), rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o servidor faz jus ao reenquadramento na carreira do magistério público municipal quanto aos níveis de progressão horizontal e à correspondente recomposição do vencimento básico inicial calculada com esteio no Piso Salarial Profissional Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O autor é servidor público efetivo do Município de Campo Largo do Piauí, admitido em 01/03/2002 para o cargo de professor com jornada de 40 horas semanais (ID 27189809). Nos termos do artigo 43, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 019/1998, a progressão horizontal é definida como a passagem automática para o nível imediatamente superior a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. Com efeito, a evolução horizontal na carreira constitui ato administrativo vinculado e automático, decorrente do mero preenchimento do requisito temporal. Cumpre à municipalidade comprovar de modo objetivo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como punições disciplinares, faltas injustificadas excedentes ou suspensão do vínculo laboral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. NATUREZA AUTOMÁTICA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO DAS PROGRESSÕES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor do magistério municipal, reconhecendo o direito às progressões horizontal e vertical previstas no Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 019/1998, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério possui natureza automática e vinculada; (ii) estabelecer se o pagamento do Piso Nacional do Magistério afasta a incidência dos percentuais de progressão previstos na legislação municipal; e (iii) determinar se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão vertical do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 prevê expressamente que a progressão horizontal corresponde à “passagem automática para nível imediatamente superior”, a cada quatro anos de efetivo exercício, revelando tratar-se de ato administrativo vinculado, cuja implementação independe de juízo discricionário da Administração. Compete ao ente municipal demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou interrupção do efetivo exercício, ônus do qual não se desincumbiu. O pagamento do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, não exonera o Município da obrigação de observar o escalonamento funcional previsto no plano de carreira local, devendo os percentuais (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802229-72.2024.8.18.0068 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026) Sendo assim, correto o provimento jurisdicional que determinou o reenquadramento do autor nos níveis funcionais adquiridos ao longo do tempo de serviço efetivamente prestado ao Município. Quanto à composição do vencimento básico, o Município sustenta a tese de que a remuneração global por ele paga ao servidor supera o valor nominal do piso salarial fixado pelo Ministério da Educação e que não haveria obrigação de incorporar as progressões horizontais no vencimento de carreira. Ocorre que a tese do recorrente conflita diretamente com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS). O Piso Salarial Nacional consubstancia o vencimento básico inicial da carreira, desprovido de adicionais e gratificações. Quando a legislação municipal estabelece a estrutura de carreira mediante a incidência de percentuais específicos de progressão sobre o vencimento básico, o valor do piso nacional deve atuar como base para a incidência desses índices. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Não se configura omissão - quanto à alegada existência de decisão no âmbito local acerca da repercussão do piso nacional do magistério nas vantagens, gratificações e no plano de carreira - quando expressamente consignado no aresto embargado que o Tribunal de origem teria se limitado a tratar da referida repercussão em face da Lei Federal, olvidando-se de analisar especificamente o caso concreto: a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Carta Magna, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) A tentativa do ente público de cindir a remuneração em rubricas isoladas desvinculadas da base salarial para simular o cumprimento do piso nacional acarreta indevido achatamento da carreira e desrespeito ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pelas Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024. O pagamento de remuneração global ajustada não supre a exigência legal de correta fixação do vencimento básico. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARGOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São José do Peixe/PI contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente a ação ajuizada por Maria Neci Soares de Sousa, servidora municipal ocupante do cargo efetivo de professora, enquadrada na Classe C, Nível VI. A demanda buscava o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, em razão da aplicação do piso nacional do magistério e dos percentuais de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 001/2010, com reflexos em férias, adicional de férias e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser adotado como vencimento básico inicial da carreira municipal, repercutindo no escalonamento de classes e níveis previstos na legislação local; e (ii) estabelecer se o pagamento de remuneração global superior ao piso exime o Município do dever de observar a estrutura de progressão funcional prevista em sua própria lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso nacional do magistério deve ser compreendido como vencimento básico, desvinculado de gratificações e vantagens pessoais, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4167. 4. O STJ, ao julgar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), fixou a tese de que o piso nacional deve ser observado como vencimento inicial da carreira, sendo suas repercussões na estrutura remuneratória condicionadas à legislação local. 5. A Lei Municipal nº 001/2010 institui estrutura própria de cargos e salários para o magistério municipal, com previsão expressa de progressões por classe (15%) e por nível (5%), incidindo sobre o vencimento básico. 6. A alegação de que a remuneração total da servidora supera o piso nacional não afasta a obrigação do Município de observar os percentuais de progressão funcional definidos na legislação municipal. 7. O não reconhecimento dessas progressões resulta em achatamento da carreira, violando o princípio da valorização profissional e a norma local vigente. 8. A condenação imposta na sentença de origem não caracteriza violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento por isonomia, mas de aplicação do regime jurídico legalmente previsto. 9. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas conforme os critérios legais, conforme exige o art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, constitui o vencimento básico inicial da carreira e deve servir de base para o escalonamento previsto na legislação municipal. 2. A estrutura remuneratória instituída por lei local, com critérios objetivos de progressão funcional, deve ser observada integralmente pelo ente público. 3. O pagamento de remuneração global superior ao piso não afasta o dever de observar o vencimento básico e as progressões funcionais. 4. A aplicação da legislação local nos termos da sentença não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não se tratar de equiparação por isonomia, mas de cumprimento da norma legal vigente. \_____________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, “e”, do ADCT; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §1º; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Lei Municipal nº 001/2010, arts. 41 e 43, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.02.2014; TJPI, ApC nº 0801937-13.2024.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0801935-43.2024.8.18.0028 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026) Desse modo, impõe-se a manutenção do provimento de mérito que condenou o Município de Campo Largo do Piauí a promover o correto reposicionamento do servidor e a pagar as diferenças remuneratórias apuradas entre o vencimento devido e o efetivamente pago no período não prescrito. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório, impõe-se a adequação de ofício do julgado, em atenção às recentes alterações constitucionais e legislativas que disciplinam a matéria nas condenações impostas à Fazenda Pública. A condenação refere-se ao adimplemento de parcelas remuneratórias devidas a servidor público municipal, possuindo natureza administrativa não tributária. Desta forma, a atualização das parcelas vencidas deve obedecer rigorosamente à sucessão de regimes jurídicos vigentes nos respectivos períodos de apuração: a) Período até 08/12/2021: Aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), incidindo correção monetária calculada pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela salarial deveria ter sido paga, acrescida de juros moratórios equivalentes aos rendimentos oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação válida. b) Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: Por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a variação acumulada da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de compensação da mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. c) Período a partir de 10/09/2025: Em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da plena vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a atualização monetária das parcelas a partir de 10/09/2025 observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido dos juros legais estipulados pelo artigo 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), limitados ao teto da taxa SELIC no período. Essa readequação de ofício ajusta o comando decisório aos mais recentes parâmetros legais e constitucionais, garantindo a exata liquidação das verbas condenatórias. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, readequando de ofício os consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias, que passarão a incidir na forma detalhada na fundamentação supra: (a) até 08/12/2021, IPCA-E (correção) e juros da poupança (Tema 810/STF); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC exclusiva (artigo 3º da EC nº 113/2021); e (c) a partir de 10/09/2025, IPCA e juros do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 e EC nº 136/2025), limitados ao teto da SELIC. Mantida a sentença recorrida nos seus demais fundamentos. Condenação do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801545-50.2024.8.18.0068 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMILO DAMASCENO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA À PROCURADORIA CADASTRADA NO PJE. DEVER DE MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CADASTRO INSTITUCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 019/1998, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 048/2011 E Nº 156/2024). PROGRESSÃO HORIZONTAL QUADRIENAL AUTOMÁTICA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL (PISO SALARIAL NACIONAL DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). VEDADA A QUEBRA DO VENCIMENTO BÁSICO EM RUBRICAS ISOLADAS SEM IMPACTO NAS DEMAIS VERBAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO REGIME CONSTITUCIONAL VIGENTE (EC Nº 113/2021 E LEI Nº 14.905/2024). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou parcialmente procedente pretensão de servidor público do magistério, reconhecendo o direito ao reenquadramento por progressão horizontal quadrienal automática e à recomposição do vencimento básico conforme o Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), com o pagamento das diferenças pecuniárias e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a citação eletrônica remetida à Procuradoria Geral do Município cadastrada no PJe padece de nulidade por ausência de cadastramento individual de procurador pelo novo gestor; (ii) verificar a natureza vinculada da progressão horizontal quadrienal prevista na Lei Municipal nº 019/1998; (iii) definir a obrigatoriedade de incidência dos percentuais de classe e nível do plano de carreira local sobre o vencimento básico balizado pelo Piso Nacional do Magistério; e (iv) adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios às alterações promovidas pela EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação pessoal da Fazenda Pública é realizada preferencialmente por meio eletrônico, incumbindo ao Município manter atualizado seu cadastro institucional perante o sistema PJe (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º). A remessa do ato citatório ao perfil da Procuradoria Geral do Município perfaz ato válido, sendo a falta de cadastramento de advogado específico mera desorganização administrativa que não gera nulidade processual. 4. A progressão horizontal instituída pela Lei Municipal nº 019/1998 configura ato administrativo vinculado e automático a cada 4 anos de efetivo exercício. Ausente prova a cargo do Município acerca de causa impeditiva ou disciplinar (CPC, art. 373, II), impõe-se a manutenção do direito ao reenquadramento horizontal do servidor. 5. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 4167 e do Tema Repetitivo 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS), o Piso Salarial Nacional constitui o vencimento básico inicial da carreira. Prevendo a legislação municipal que as progressões incidem sobre o vencimento básico, os percentuais do plano de carreira devem ser aplicados sobre a base fixada pelo piso nacional, gerando reflexos nas adicionais e gratificações calculadas sobre a remuneração base. 6. O regramento dos consectários legais deve ser readequado para observar a sucessão dos regimes jurídicos: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC única e exclusiva (CF, art. 3º da EC nº 113/2021); e (c) a partir de 10/09/2025, IPCA e juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 e EC nº 136/2025), respeitada a limitação ao teto da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Adequação de ofício dos consectários legais. 8. Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica dirigida à Procuradoria Geral do Município regularmente cadastrada no sistema PJe satisfaz a exigência de intimação pessoal (CPC, art. 183, § 1º), não induzindo nulidade por ausência de cadastramento individual de advogado. 2. Cumprido o quadriênio temporal sem comprovação de falta disciplinar ou causa suspensiva, a progressão horizontal no magistério municipal é automática e vinculada. 3. O Piso Salarial Nacional constitui a base inicial do vencimento do magistério, devendo os percentuais de progressão estabelecidos em lei local incidir sobre essa referência inicial. 4. A atualização de condenações não tributárias da Fazenda Pública segue a sucessão temporal dos regimes jurídicos do Tema 810/STF, da EC nº 113/2021 e da Lei nº 14.905/2024 c/c EC nº 136/2025." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Federal nº 14.905/2024; CPC, arts. 183, § 1º, 246, § 2º, e 373, II; Lei Municipal nº 019/1998, art. 43; Lei Municipal nº 156/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção; TJPI, Agravo de Instrumento 0758649-02.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público; TJPI, Apelação Cível 0802229-72.2024.8.18.0068, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CAMILO DAMASCENO. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de nulidade de citação e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) determinar a progressão horizontal do autor ao nível devido; 2) determinar a correção do vencimento básico com incidência do percentual da classe correspondente; 3) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos respeitada a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais nos moldes dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) (ID 27189840). Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ recorreu, sustentando preliminarmente a nulidade do feito por vício na citação eletrônica no PJe por falta de procurador previamente cadastrado. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos para a progressão e a inexistência de direito à recomposição salarial na forma pleiteada (ID 27189843). O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso (ID 27189848). Remetidos inicialmente ao Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos a esta Turma Recursal por decisão terminativa que reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 30229757). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado interposto pelo ente municipal. Preliminarmente, o Município recorrente alega a nulidade absoluta do processo desde a citação, sustentando que a comunicação eletrônica efetuada pelo sistema PJe para a Procuradoria-Geral do Município não pode ser considerada válida ante a ausência de procurador cadastrado individualmente pelo novo gestor municipal no portal na oportunidade em que o ato foi praticado. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A legislação processual civil positivada nos artigos 183, § 1º, e 246, § 2º, do Código de Processo Civil, em perfeita consonância com a Lei Federal nº 11.419/2006, estabelece a obrigatoriedade de os entes públicos manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o recebimento de citações e intimações, que são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao firmar que a citação ou intimação eletrônica remetida ao perfil institucional cadastrado do Município (Procuradoria-Geral) perfaz ato perfeito e válido. A omissão ou falta de organização interna do ente público quanto ao cadastramento e acompanhamento de advogados na referida aba no sistema PJe não gera nulidade processual, pois a Administração não pode se beneficiar de sua própria incúria funcional. EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação eletrônica da Fazenda Pública via PJe. Cadastro institucional e ciência registrada no portal. Ausência de nulidade e de prejuízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de citação/intimação, por reconhecer regular a intimação eletrônica realizada no PJe (perfil institucional “Procuradoria”) e determinar a intimação para pagamento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a intimação eletrônica dirigida ao perfil institucional do ente público no PJe, sob alegação de ausência de advogado cadastrado no expediente específico e de violação à prerrogativa de intimação pessoal (CPC, art. 183), especialmente após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, e os Municípios têm o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º). 4. Constatado cadastro ativo do ente municipal no PJe e expedição das comunicações ao perfil institucional, com registro de ciência pelo sistema, a alegação de ausência de advogado em aba específica não invalida o ato, incumbindo ao ente público a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal. 5. Inexistente demonstração de prejuízo, pois o feito é oriundo da Justiça do Trabalho, com citação e atuação do ente público na origem, sendo aplicável o aproveitamento dos atos processuais após o declínio de competência (CPC, art. 64, § 4º), além do princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada no portal do PJe, dirigida ao perfil institucional cadastrado do ente público, equivale à intimação pessoal prevista no CPC, art. 183, § 1º. 2. A ausência de organização interna quanto ao credenciamento e ao acompanhamento do sistema eletrônico não gera nulidade, sem demonstração de prejuízo. 3. Após o declínio de competência, preservam-se os atos processuais regularmente praticados, nos termos do CPC, art. 64, § 4º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 183, § 1º, e 246, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5063602-94.2024.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760005-32.2024.8.18.0000 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026) Assim, constatado o envio da citação para o perfil da Procuradoria do Município de Campo Largo do Piauí cadastrado no PJe (ID 27189852), rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o servidor faz jus ao reenquadramento na carreira do magistério público municipal quanto aos níveis de progressão horizontal e à correspondente recomposição do vencimento básico inicial calculada com esteio no Piso Salarial Profissional Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O autor é servidor público efetivo do Município de Campo Largo do Piauí, admitido em 01/03/2002 para o cargo de professor com jornada de 40 horas semanais (ID 27189809). Nos termos do artigo 43, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 019/1998, a progressão horizontal é definida como a passagem automática para o nível imediatamente superior a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. Com efeito, a evolução horizontal na carreira constitui ato administrativo vinculado e automático, decorrente do mero preenchimento do requisito temporal. Cumpre à municipalidade comprovar de modo objetivo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como punições disciplinares, faltas injustificadas excedentes ou suspensão do vínculo laboral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. NATUREZA AUTOMÁTICA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO DAS PROGRESSÕES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor do magistério municipal, reconhecendo o direito às progressões horizontal e vertical previstas no Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 019/1998, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério possui natureza automática e vinculada; (ii) estabelecer se o pagamento do Piso Nacional do Magistério afasta a incidência dos percentuais de progressão previstos na legislação municipal; e (iii) determinar se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão vertical do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 prevê expressamente que a progressão horizontal corresponde à “passagem automática para nível imediatamente superior”, a cada quatro anos de efetivo exercício, revelando tratar-se de ato administrativo vinculado, cuja implementação independe de juízo discricionário da Administração. Compete ao ente municipal demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou interrupção do efetivo exercício, ônus do qual não se desincumbiu. O pagamento do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, não exonera o Município da obrigação de observar o escalonamento funcional previsto no plano de carreira local, devendo os percentuais (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802229-72.2024.8.18.0068 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026) Sendo assim, correto o provimento jurisdicional que determinou o reenquadramento do autor nos níveis funcionais adquiridos ao longo do tempo de serviço efetivamente prestado ao Município. Quanto à composição do vencimento básico, o Município sustenta a tese de que a remuneração global por ele paga ao servidor supera o valor nominal do piso salarial fixado pelo Ministério da Educação e que não haveria obrigação de incorporar as progressões horizontais no vencimento de carreira. Ocorre que a tese do recorrente conflita diretamente com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS). O Piso Salarial Nacional consubstancia o vencimento básico inicial da carreira, desprovido de adicionais e gratificações. Quando a legislação municipal estabelece a estrutura de carreira mediante a incidência de percentuais específicos de progressão sobre o vencimento básico, o valor do piso nacional deve atuar como base para a incidência desses índices. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Não se configura omissão - quanto à alegada existência de decisão no âmbito local acerca da repercussão do piso nacional do magistério nas vantagens, gratificações e no plano de carreira - quando expressamente consignado no aresto embargado que o Tribunal de origem teria se limitado a tratar da referida repercussão em face da Lei Federal, olvidando-se de analisar especificamente o caso concreto: a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Carta Magna, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) A tentativa do ente público de cindir a remuneração em rubricas isoladas desvinculadas da base salarial para simular o cumprimento do piso nacional acarreta indevido achatamento da carreira e desrespeito ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pelas Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024. O pagamento de remuneração global ajustada não supre a exigência legal de correta fixação do vencimento básico. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARGOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São José do Peixe/PI contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente a ação ajuizada por Maria Neci Soares de Sousa, servidora municipal ocupante do cargo efetivo de professora, enquadrada na Classe C, Nível VI. A demanda buscava o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, em razão da aplicação do piso nacional do magistério e dos percentuais de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 001/2010, com reflexos em férias, adicional de férias e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser adotado como vencimento básico inicial da carreira municipal, repercutindo no escalonamento de classes e níveis previstos na legislação local; e (ii) estabelecer se o pagamento de remuneração global superior ao piso exime o Município do dever de observar a estrutura de progressão funcional prevista em sua própria lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso nacional do magistério deve ser compreendido como vencimento básico, desvinculado de gratificações e vantagens pessoais, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4167. 4. O STJ, ao julgar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), fixou a tese de que o piso nacional deve ser observado como vencimento inicial da carreira, sendo suas repercussões na estrutura remuneratória condicionadas à legislação local. 5. A Lei Municipal nº 001/2010 institui estrutura própria de cargos e salários para o magistério municipal, com previsão expressa de progressões por classe (15%) e por nível (5%), incidindo sobre o vencimento básico. 6. A alegação de que a remuneração total da servidora supera o piso nacional não afasta a obrigação do Município de observar os percentuais de progressão funcional definidos na legislação municipal. 7. O não reconhecimento dessas progressões resulta em achatamento da carreira, violando o princípio da valorização profissional e a norma local vigente. 8. A condenação imposta na sentença de origem não caracteriza violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento por isonomia, mas de aplicação do regime jurídico legalmente previsto. 9. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas conforme os critérios legais, conforme exige o art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, constitui o vencimento básico inicial da carreira e deve servir de base para o escalonamento previsto na legislação municipal. 2. A estrutura remuneratória instituída por lei local, com critérios objetivos de progressão funcional, deve ser observada integralmente pelo ente público. 3. O pagamento de remuneração global superior ao piso não afasta o dever de observar o vencimento básico e as progressões funcionais. 4. A aplicação da legislação local nos termos da sentença não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não se tratar de equiparação por isonomia, mas de cumprimento da norma legal vigente. \_____________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, “e”, do ADCT; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §1º; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Lei Municipal nº 001/2010, arts. 41 e 43, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.02.2014; TJPI, ApC nº 0801937-13.2024.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0801935-43.2024.8.18.0028 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026) Desse modo, impõe-se a manutenção do provimento de mérito que condenou o Município de Campo Largo do Piauí a promover o correto reposicionamento do servidor e a pagar as diferenças remuneratórias apuradas entre o vencimento devido e o efetivamente pago no período não prescrito. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório, impõe-se a adequação de ofício do julgado, em atenção às recentes alterações constitucionais e legislativas que disciplinam a matéria nas condenações impostas à Fazenda Pública. A condenação refere-se ao adimplemento de parcelas remuneratórias devidas a servidor público municipal, possuindo natureza administrativa não tributária. Desta forma, a atualização das parcelas vencidas deve obedecer rigorosamente à sucessão de regimes jurídicos vigentes nos respectivos períodos de apuração: a) Período até 08/12/2021: Aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), incidindo correção monetária calculada pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela salarial deveria ter sido paga, acrescida de juros moratórios equivalentes aos rendimentos oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação válida. b) Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: Por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a variação acumulada da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de compensação da mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. c) Período a partir de 10/09/2025: Em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da plena vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a atualização monetária das parcelas a partir de 10/09/2025 observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido dos juros legais estipulados pelo artigo 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), limitados ao teto da taxa SELIC no período. Essa readequação de ofício ajusta o comando decisório aos mais recentes parâmetros legais e constitucionais, garantindo a exata liquidação das verbas condenatórias. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, readequando de ofício os consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias, que passarão a incidir na forma detalhada na fundamentação supra: (a) até 08/12/2021, IPCA-E (correção) e juros da poupança (Tema 810/STF); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC exclusiva (artigo 3º da EC nº 113/2021); e (c) a partir de 10/09/2025, IPCA e juros do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 e EC nº 136/2025), limitados ao teto da SELIC. Mantida a sentença recorrida nos seus demais fundamentos. Condenação do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator