2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO N.º: 0801545-41.2025.8.10.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: PAULINO LICAR DEMANDADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem se ainda têm provas a produzir, devendo especificá-las e juntar os documentos que entenderem pertinentes, sob pena de que o silêncio ou eventual protesto genérico sejam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Ao final, havendo especificação de provas, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Não havendo pedido de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMEM-SE as partes. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA