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TJMS · 1ª Vara
Vistos. 1. Em nova pesquisa de endereços realizada por meio dos sistemas disponibilizados a este Juízo, foi localizado novo domicílio do requerido na cidade de Foz do Iguaçu/PR, informação que guarda consonância com aquela anteriormente prestada por sua genitora à f. 45. 2. Desse modo, paute-se nova audiência de mediação e expeça-se nova citação/intimação no endereço Rua Marte Freiertag, n.º 616, bairro Panorama, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, CEP 85856540. 3. Havendo novo retorno negativo, venham os autos conclusos com a observação "citação por edital". 4. Quanto ao pedido de suprimento judicial para autorização de viagem nacional e internacional e fixação de residência do infante no exterior, nos termos do artigo 148, parágrafo único, alínea d, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Infância e da Juventude processar e julgar os conflitos existentes entre os genitores relacionados ao exercício do poder familiar sempre que a controvérsia repercutir diretamente sobre o exercício de direitos da criança ou do adolescente. Trata-se de competência de natureza absoluta, porquanto vinculada à tutela integral e à proteção dos interesses de menores, matéria de inequívoco interesse público. Embora as Varas de Família detenham competência para apreciação das ações envolvendo guarda e regulamentação de convivência familiar, tal atribuição não afasta a competência especializada da Infância e Juventude nas hipóteses expressamente previstas na legislação federal. Isso porque a competência estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente decorre de norma federal específica, não se confundindo com regras de organização judiciária local. Nesse contexto, o pedido de suprimento de autorização para viagem formulado em benefício de criança ou adolescente não se equipara a litígio relativo à guarda ou ao direito de visitas. Cuida-se, em verdade, de medida de jurisdição voluntária diretamente relacionada à proteção e ao exercício de direitos do menor, atraindo, por consequência, a competência do Juízo da Infância e da Juventude para sua apreciação. A propósito, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA /MATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1.A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional pertence aojuizado da infância e juventude ou ao juízo das varas cíveisou especializadas em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco afasta a competência do juizado da infância e juventude. 2. O suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para realização de viagem internacional por criança /adolescente insere-se na competência do juizado da infância e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os arts. 83, 84 e 85do mesmo diploma. 3. A atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência em hipóteses como a dos autos. 4. A existência de juizados da infância e da juventude instalados em aeroportos e rodoviárias evidencia a opção institucional pela busca de soluções céleres e efetivas de questões correlatas a deslocamentos internacionais e nacionais, resguardando, de imediato, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 5. Às varas cíveis e, quando existentes, às varas especializadas emfamília e sucessões compete, em regra, a solução de litígios envolvendo guarda, visitas, alimentos e demais relações familiares, o que não se confunde com o pedido específico de suprimento de autorização para viagem, providência de índole protetiva, afeta à jurisdição da infância e juventude. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL n.º 2062293 - DF (2023/0102025-0), Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 17/09/2025). Desse modo, tal pedido deve ser formulado perante a Vara da Infância e Juventude do domicílio do infante através de procedimento próprio. Intime-se. Cumpra-se.
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