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Processo 0801544-71.2020.8.20.5105

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801544-71.2020.8.20.5105 Parte autora:59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN e outros Parte ré: VALDECIO DA ROCHA NOGUEIRA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A transação penal anteriormente homologada no ID 103038939 consistiu na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 02 (dois) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais. No curso do cumprimento da medida, verificou-se inicialmente o adimplemento de 45h30min, remanescendo 10h30min, razão pela qual o autor do fato foi intimado para concluir a carga horária faltante. Posteriormente, foi certificado o cumprimento das 10h30min restantes, conforme documentação de ID 179028097, completando-se integralmente a obrigação assumida. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 199867468, reconheceu expressamente o cumprimento integral da transação penal, com fundamento nas folhas de comparecimento de IDs 148517003, 154901414 e 179028097, requerendo a declaração de extinção da punibilidade. Diante do integral cumprimento da medida aplicada, mostra-se exaurida a finalidade da transação penal, impondo-se a extinção da punibilidade. Isto posto, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 199867468 e, em razão do cumprimento integral da transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VALDECIO DA ROCHA NOGUEIRA, relativamente aos fatos apurados nestes autos. Esclarece-se que a transação penal não importa em reincidência, não terá efeitos civis e não constará de certidão de antecedentes criminais, permanecendo seu registro apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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