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0801544-45.2025.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801544-45.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA GORETE GOMES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou busca e apreensão contra Maria Gorete Gomes da Silva. A sentença de ID 76520798 indeferiu a inicial. A autora apelou (ID 77234079), sem retratação (ID 81407534). Sobreveio acordo relativo ao contrato nº 20039797331 (ID 84685229). A decisão de ID 89383901 condicionou sua homologação à constituição de advogado pela ré e à ratificação do ajuste. A tentativa de intimação foi frustrada. Noticiada cessão do crédito (ID 91163890), suspendeu-se o feito por 90 dias (ID 93242744). Encerrada a suspensão, certificou-se a inércia da autora (ID 100452883). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, contém manifestação de vontade da ré e foi apresentado pela credora por seu advogado, estando presentes os requisitos para sua homologação. A ausência de advogado constituído pela ré não impede, por si só, a homologação de acordo extrajudicial, inclusive quando celebrado antes da citação, conforme orientação do STJ no REsp 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, acórdão publicado em 14/08/2023. Cabe, assim, reconsiderar o obstáculo estabelecido no ID 89383901. Ressalvo que a existência de sentença anterior não inviabiliza a homologação da autocomposição superveniente, admitida em qualquer fase processual, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 139, V, do CPC e do REsp 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015. Com efeito, a presente homologação aprecia a solução consensual posteriormente apresentada, sem renovar o exame dos fundamentos da sentença apelada. Ademais, a mera notícia de cessão, desacompanhada do respectivo instrumento, não altera automaticamente a legitimidade da autora nem demonstra invalidade do acordo, observado o art. 109 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Reconsidero a decisão de ID 89383901, afastando a exigência de advogado pela ré e de ratificação do acordo como condições para homologá-lo. 3.2. Homologo o acordo de ID 84685229, nos termos celebrados, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC. 3.3. A quitação observará o cumprimento das condições pactuadas. Custas e honorários na forma convencionada, considerados os recolhimentos já efetuados, sem fixação de honorários adicionais. 3.4. Sem custas remanescentes, pois se trata de transação entabulada antes da sentença de mérito. 3.5. Em cumprimento às cláusulas 7 e 11 do acordo, recolham-se eventuais mandados pendentes relacionados à busca e apreensão e levantem-se eventuais restrições judiciais impostas nestes autos sobre o veículo de placa PIV8540. 3.6. A apelação resta prejudicada em razão da perda do objeto. 3.7. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, ressalvado eventual cumprimento do acordo, se requerido. Publique-se. Intimem-se, inclusive a ré, por meio de carta com aviso de recebimento, por não possuir advogado constituído. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801544-45.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA GORETE GOMES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou busca e apreensão contra Maria Gorete Gomes da Silva. A sentença de ID 76520798 indeferiu a inicial. A autora apelou (ID 77234079), sem retratação (ID 81407534). Sobreveio acordo relativo ao contrato nº 20039797331 (ID 84685229). A decisão de ID 89383901 condicionou sua homologação à constituição de advogado pela ré e à ratificação do ajuste. A tentativa de intimação foi frustrada. Noticiada cessão do crédito (ID 91163890), suspendeu-se o feito por 90 dias (ID 93242744). Encerrada a suspensão, certificou-se a inércia da autora (ID 100452883). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, contém manifestação de vontade da ré e foi apresentado pela credora por seu advogado, estando presentes os requisitos para sua homologação. A ausência de advogado constituído pela ré não impede, por si só, a homologação de acordo extrajudicial, inclusive quando celebrado antes da citação, conforme orientação do STJ no REsp 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, acórdão publicado em 14/08/2023. Cabe, assim, reconsiderar o obstáculo estabelecido no ID 89383901. Ressalvo que a existência de sentença anterior não inviabiliza a homologação da autocomposição superveniente, admitida em qualquer fase processual, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 139, V, do CPC e do REsp 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015. Com efeito, a presente homologação aprecia a solução consensual posteriormente apresentada, sem renovar o exame dos fundamentos da sentença apelada. Ademais, a mera notícia de cessão, desacompanhada do respectivo instrumento, não altera automaticamente a legitimidade da autora nem demonstra invalidade do acordo, observado o art. 109 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Reconsidero a decisão de ID 89383901, afastando a exigência de advogado pela ré e de ratificação do acordo como condições para homologá-lo. 3.2. Homologo o acordo de ID 84685229, nos termos celebrados, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC. 3.3. A quitação observará o cumprimento das condições pactuadas. Custas e honorários na forma convencionada, considerados os recolhimentos já efetuados, sem fixação de honorários adicionais. 3.4. Sem custas remanescentes, pois se trata de transação entabulada antes da sentença de mérito. 3.5. Em cumprimento às cláusulas 7 e 11 do acordo, recolham-se eventuais mandados pendentes relacionados à busca e apreensão e levantem-se eventuais restrições judiciais impostas nestes autos sobre o veículo de placa PIV8540. 3.6. A apelação resta prejudicada em razão da perda do objeto. 3.7. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, ressalvado eventual cumprimento do acordo, se requerido. Publique-se. Intimem-se, inclusive a ré, por meio de carta com aviso de recebimento, por não possuir advogado constituído. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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