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0801544-26.2026.8.14.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, defiro a tramitação sob a sistemática do "Juízo 100% Digital", ante a manifestação expressa de concordância da parte autora em sua peça vestibular, na esteira dos atos normativos de regência (ID 188138331). Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 188138334) e os indicativos documentais de que o demandante se qualifica como trabalhador rural de baixa renda, estando inserido no Cadastro Único governamental (ID 188144438). Em exame detido da peça exordial, verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática delineada pelo autor individualiza adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados de forma certa e determinada (ID 188138331). Ademais, a petição veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente a procuração com outorga de poderes (ID 188138334), documentos de identificação pessoal (ID 188138335), comprovante de residência (ID 188138336), laudos e relatórios médicos (ID 188138337, ID 188144442), cópia integral do processo administrativo previdenciário que evidencia o prévio requerimento e o respectivo indeferimento (ID 188144442), além do demonstrativo de cálculo do valor da causa (ID 188144443). Presente, portanto, o regular interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual recebo a petição inicial. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, conquanto os relatórios médicos e a perícia médica administrativa realizada no âmbito do INSS apontem incapacidade física temporária decorrente de intervenção cirúrgica para ressecção de lipossarcoma mixoide retroperitoneal (CID C49) (ID 188144442), a controvérsia fulcral reside na efetiva caracterização e comprovação da qualidade de segurado especial rural do demandante no período de carência legalmente exigido. O indeferimento administrativo assentou-se expressamente na ausência de comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar (ID 188144442). Muito embora o requerente tenha acostado aos autos elementos indicativos de início de prova material (certidões eleitorais, faturas de energia e autodeclaração rural) (ID 188144438, ID 188144442), tais documentos demandam indispensável confirmação probatória e submissão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como eventual instrução complementar para aquilatar a extensão e a continuidade do labor campesino no lapso temporal relevante. Nesse diapasão, a matéria fática concernente ao enquadramento como segurado especial exige dilação probatória, circunstância que afasta, neste momento inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a concessão liminar da prestação previdenciária. Dessa forma, diante da imprescindibilidade de instrução e de contraditório regular acerca da condição de segurado especial e da extensão do quadro clínico, o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução da causa. DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No tocante à realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, impende consignar que a presente demanda envolve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal que atua pautada pela indisponibilidade do interesse público e por parâmetros normativos rígidos de transação. Nas demandas previdenciárias voltadas à concessão de benefício por incapacidade com controvérsia sobre a qualidade de segurado rural, a autarquia ré ordinariamente manifesta desinteresse na realização da sessão preliminar de conciliação em fase inaugural, uma vez que eventuais propostas de acordo ficam condicionadas à conclusão da instrução técnica e à fixação dos marcos fáticos e periciais. Assim, prestigiando os princípios da celeridade processual, da razoabilidade e da duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do CPC ), e com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento, ressalvada a possibilidade de composição amigável em momento ulterior caso as partes manifestem interesse ou sobrevenha proposta de acordo pela Procuradoria Federal competente. DA PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL Tratando-se de pretensão voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de prova pericial médica judicial apresenta-se imprescindível para a elucidação técnica da capacidade laborativa atual do segurado, apuração da data de início da incapacidade (DII), eventual nexo causal ou convalescença e viabilidade de reabilitação profissional. Portanto, com esteio no artigo 139, inciso VI, do CPC, impõe-se a prévia produção da Ante o exposto: a) Defiro a tramitação pelo Juízo 100% Digital; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC; c) Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; d) Indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência da probabilidade do direito neste momento processual e da necessidade de dilação probatória; e) Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, e artigo 139, inciso II, ambos do CPC; f) Determino a realização de perícia médica judicial, nomeando perito do juízo na especialidade médica correlata, o qual deverá desempenhar o encargo e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame; g) Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, anotando-se os quesitos já apresentados pelo autor na petição inicial (ID 188138331); h) Determino a citação e intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio eletrônico, para que tome ciência dos termos da presente decisão, formule seus quesitos, indique assistente técnico e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 183 do CPC; i) Realizada a perícia e acostado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão especificar outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, inclusive quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã

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