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0801544-03.2023.8.18.0003

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801544-03.2023.8.18.0003 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO, CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, ANA MARIA GOMES FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, AMANDA ALVES DIAS RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESISTÊNCIA DE COAUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO À SENTENÇA ILÍQUIDA NO JUIZADO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo, por seus próprios fundamentos, sentença de improcedência do pedido de ressarcimento de despesas com medicação. Os embargantes alegam omissão quanto às notas fiscais de R$ 7.225,20 e R$ 236,00 emitidas em nome de JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO e quanto ao quadro de saúde incapacitante que motivou a desistência do coautor CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, além de contradição e obscuridade relativas ao custeio das despesas no âmbito familiar, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prova documental das despesas com medicação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao estado de saúde e à ação de interdição do coautor desistente; (iii) determinar se o reconhecimento do custeio das despesas no âmbito familiar configura contradição ou obscuridade diante da impossibilidade de individualização do crédito da autora remanescente; e (iv) definir se a rejeição dos embargos impede o prequestionamento dos dispositivos normativos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e, no caso, aprecia as premissas fáticas e jurídicas relevantes ao concluir que a desistência do coautor inviabiliza a aferição da liquidez e da titularidade exata do prejuízo patrimonial da autora remanescente. 5. A existência das notas fiscais emitidas em nome de JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO não caracteriza omissão, pois a decisão considera a prova documental e, simultaneamente, a afirmação constante da petição inicial de que ANA MARIA GOMES FERREIRA LIMA e CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO suportaram conjuntamente os custos da medicação. 6. A desistência de CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, homologada com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ele, impede a determinação da parcela exata do desembolso atribuível a cada integrante do polo ativo originário sem a prolação de sentença ilíquida, vedada no âmbito dos Juizados Especiais. 7. O estado de saúde incapacitante de CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO e a tramitação de ação de interdição não interferem no fundamento da improcedência, pois esta não decorre da licitude ou da motivação da desistência, mas da impossibilidade de individualizar o crédito ressarcível da autora remanescente dentro dos limites de liquidez do rito sumaríssimo. 8. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, entre suas proposições, fundamentação e conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à tese jurídica adotada ou à valoração do conjunto probatório. 9. A pretensão de reconhecer o custeio familiar como suficiente para autorizar o ressarcimento integral à autora remanescente traduz inconformismo com as razões de decidir e busca rediscutir o mérito por via inadequada, não evidenciando contradição, obscuridade ou outro vício integrativo. 10. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, razão pela qual fica prejudicado o pedido de prequestionamento expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A desistência de coautor que, segundo a própria petição inicial, suportou conjuntamente o prejuízo patrimonial impede o ressarcimento à autora remanescente quando não for possível individualizar seu crédito sem prolação de sentença ilíquida no âmbito do Juizado Especial. 3. O quadro clínico que motiva a desistência do coautor não interfere no julgamento do pedido ressarcitório quando a improcedência decorre da impossibilidade de individualização do crédito da parte remanescente. 4. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado e não se configura pela discordância da parte com a tese jurídica ou com a valoração da prova. 5. A oposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, 46 e 48; CPC, arts. 485, VIII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 45.542/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18.02.2025, DJEN de 24.02.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.129.439/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN de 20.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801544-03.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO, CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, ANA MARIA GOMES FERREIRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA ALVES DIAS - PI19839-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GOMES FERREIRA LIMA e JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelos embargantes, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes a existência de vícios no julgado colegiado. Alega a parte embargante que houve omissão referente à prova documental do desembolso financeiro vinculado ao embargante JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO, correspondente às notas fiscais de R$ 7.225,20 e R$ 236,00 acostadas ao ID 27761836. Igualmente, assinalam a omissão no exame da situação emergencial de saúde de CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, cuja desistência decorreu de quadro neuroclínico grave e incapacitante, comprovado mediante cópia de ação de interdição e curatela provisória. Aduzem, ademais, a existência de contradição interna e obscuridade no acórdão, apontando que o reconhecimento do custeio no âmbito do núcleo familiar autoriza o ressarcimento à autora remanescente sem a exigência de fracionamento matemático absoluto, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos normativos suscitados. Intimado para manifestação, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) apresentou contrarrazões, sustentando o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios. Arguiu a autarquia que o acórdão embargado apreciou de forma clara e motivada todas as questões necessárias ao deslinde da causa, evidenciando-se a nítida intenção dos embargantes de obter o reexame do mérito e a alteração da própria causa de pedir delineada na petição inicial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, haja vista a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada. Nesta perspectiva integrativa, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em hipóteses nas quais o julgado apresente lacuna, obscuridade ou vício lógico interno, conforme estabelecem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, este é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a estrita hipótese de cabimento dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Analisando a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que a Turma Recursal apreciou de maneira exaustiva, coerente e transparente as premissas fáticas e jurídicas inerentes à lide. A decisão colegiada manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, salientando expressamente na ementa e no corpo do voto que a homologação da desistência do autor CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO inviabilizou a aferição da liquidez e da titularidade exata do prejuízo patrimonial suportado pela autora remanescente. Não prospera a tese de omissão quanto à prova documental acostada ao ID 27761836. O juízo de origem, confirmado por este colegiado, analisou e consignou a existência das notas fiscais emitidas em nome do beneficiário JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO. Todavia, a própria narrativa contida na exordial afirmou de modo categórico e incontroverso que os custos financeiros da medicação foram suportados conjuntamente pela genitora ANA MARIA e pelo padrasto CÂNDIDO. Dessa sorte, ocorrida a desistência voluntária promovida por CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, devidamente homologada por sentença extintiva sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tornou-se inviável determinar em sede de Juizado Especial a parcela exata do desembolso que caberia a cada um dos componentes do polo ativo originário, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida encartada no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Da mesma forma, revela-se totalmente desprovida de respaldo a alegação de omissão referente ao estado de saúde de CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO e à tramitação da Ação de Interdição. A justa causa ou o quadro clínico incapacitante que motivaram a desistência do coautor são fatos irrelevantes para o desfecho da lide indenizatória patrimonial. A improcedência do pedido de ressarcimento formulado por ANA MARIA não decorreu de eventual ilicitude na desistência de CÂNDIDO, mas sim da impossibilidade jurídica de individualizar o crédito ressarcível pertencente à autora remanescente sem extrapolar os limites da liquidez do rito sumaríssimo. Confira-se, a respeito do não cabimento de embargos declaratórios fundamentados em mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE CENTRAL NÃO ANALISADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida. 2. Inexiste contradição em acórdão que reconhece violação ao art. 1.022 do CPC ao identificar recusa do tribunal estadual em analisar tese essencial sob argumento de inadequação da via processual, quando tal recusa configura a própria omissão anteriormente apontada por esta Corte. 3. Argumentação que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca efeitos infringentes por via inadequada não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.129.439/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Acresça-se, no que tange à alegada contradição e à teoria do custeio no âmbito familiar, que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é unicamente aquela de caráter interno, qual seja, a assimetria lógica verificada entre a fundamentação desenvolvida e o dispositivo proclamado no próprio texto decisório. A inconformidade da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador ou com a valoração do acervo probatório não caracteriza vício formal, retratando mero inconformismo fático-jurídico. Por derradeiro, resta prejudicada a pretensão de prequestionamento formulada pelos embargantes. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabeleceu de forma expressa a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos e dispositivos normativos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos declaratórios venham a ser rejeitados, bastando a efetiva oposição do recurso. Destarte, constatada a perfeita higidez do decisum e a manifesta pretensão de rediscutir a matéria já soberanamente julgada, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801544-03.2023.8.18.0003 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO, CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, ANA MARIA GOMES FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, AMANDA ALVES DIAS RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESISTÊNCIA DE COAUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO À SENTENÇA ILÍQUIDA NO JUIZADO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo, por seus próprios fundamentos, sentença de improcedência do pedido de ressarcimento de despesas com medicação. Os embargantes alegam omissão quanto às notas fiscais de R$ 7.225,20 e R$ 236,00 emitidas em nome de JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO e quanto ao quadro de saúde incapacitante que motivou a desistência do coautor CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, além de contradição e obscuridade relativas ao custeio das despesas no âmbito familiar, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prova documental das despesas com medicação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao estado de saúde e à ação de interdição do coautor desistente; (iii) determinar se o reconhecimento do custeio das despesas no âmbito familiar configura contradição ou obscuridade diante da impossibilidade de individualização do crédito da autora remanescente; e (iv) definir se a rejeição dos embargos impede o prequestionamento dos dispositivos normativos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e, no caso, aprecia as premissas fáticas e jurídicas relevantes ao concluir que a desistência do coautor inviabiliza a aferição da liquidez e da titularidade exata do prejuízo patrimonial da autora remanescente. 5. A existência das notas fiscais emitidas em nome de JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO não caracteriza omissão, pois a decisão considera a prova documental e, simultaneamente, a afirmação constante da petição inicial de que ANA MARIA GOMES FERREIRA LIMA e CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO suportaram conjuntamente os custos da medicação. 6. A desistência de CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, homologada com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ele, impede a determinação da parcela exata do desembolso atribuível a cada integrante do polo ativo originário sem a prolação de sentença ilíquida, vedada no âmbito dos Juizados Especiais. 7. O estado de saúde incapacitante de CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO e a tramitação de ação de interdição não interferem no fundamento da improcedência, pois esta não decorre da licitude ou da motivação da desistência, mas da impossibilidade de individualizar o crédito ressarcível da autora remanescente dentro dos limites de liquidez do rito sumaríssimo. 8. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, entre suas proposições, fundamentação e conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à tese jurídica adotada ou à valoração do conjunto probatório. 9. A pretensão de reconhecer o custeio familiar como suficiente para autorizar o ressarcimento integral à autora remanescente traduz inconformismo com as razões de decidir e busca rediscutir o mérito por via inadequada, não evidenciando contradição, obscuridade ou outro vício integrativo. 10. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, razão pela qual fica prejudicado o pedido de prequestionamento expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A desistência de coautor que, segundo a própria petição inicial, suportou conjuntamente o prejuízo patrimonial impede o ressarcimento à autora remanescente quando não for possível individualizar seu crédito sem prolação de sentença ilíquida no âmbito do Juizado Especial. 3. O quadro clínico que motiva a desistência do coautor não interfere no julgamento do pedido ressarcitório quando a improcedência decorre da impossibilidade de individualização do crédito da parte remanescente. 4. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado e não se configura pela discordância da parte com a tese jurídica ou com a valoração da prova. 5. A oposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, 46 e 48; CPC, arts. 485, VIII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 45.542/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18.02.2025, DJEN de 24.02.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.129.439/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN de 20.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801544-03.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO, CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, ANA MARIA GOMES FERREIRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA ALVES DIAS - PI19839-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GOMES FERREIRA LIMA e JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelos embargantes, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes a existência de vícios no julgado colegiado. Alega a parte embargante que houve omissão referente à prova documental do desembolso financeiro vinculado ao embargante JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO, correspondente às notas fiscais de R$ 7.225,20 e R$ 236,00 acostadas ao ID 27761836. Igualmente, assinalam a omissão no exame da situação emergencial de saúde de CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, cuja desistência decorreu de quadro neuroclínico grave e incapacitante, comprovado mediante cópia de ação de interdição e curatela provisória. Aduzem, ademais, a existência de contradição interna e obscuridade no acórdão, apontando que o reconhecimento do custeio no âmbito do núcleo familiar autoriza o ressarcimento à autora remanescente sem a exigência de fracionamento matemático absoluto, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos normativos suscitados. Intimado para manifestação, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) apresentou contrarrazões, sustentando o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios. Arguiu a autarquia que o acórdão embargado apreciou de forma clara e motivada todas as questões necessárias ao deslinde da causa, evidenciando-se a nítida intenção dos embargantes de obter o reexame do mérito e a alteração da própria causa de pedir delineada na petição inicial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, haja vista a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada. Nesta perspectiva integrativa, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em hipóteses nas quais o julgado apresente lacuna, obscuridade ou vício lógico interno, conforme estabelecem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, este é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a estrita hipótese de cabimento dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Analisando a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que a Turma Recursal apreciou de maneira exaustiva, coerente e transparente as premissas fáticas e jurídicas inerentes à lide. A decisão colegiada manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, salientando expressamente na ementa e no corpo do voto que a homologação da desistência do autor CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO inviabilizou a aferição da liquidez e da titularidade exata do prejuízo patrimonial suportado pela autora remanescente. Não prospera a tese de omissão quanto à prova documental acostada ao ID 27761836. O juízo de origem, confirmado por este colegiado, analisou e consignou a existência das notas fiscais emitidas em nome do beneficiário JOÃO HENRIQUE GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO. Todavia, a própria narrativa contida na exordial afirmou de modo categórico e incontroverso que os custos financeiros da medicação foram suportados conjuntamente pela genitora ANA MARIA e pelo padrasto CÂNDIDO. Dessa sorte, ocorrida a desistência voluntária promovida por CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, devidamente homologada por sentença extintiva sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tornou-se inviável determinar em sede de Juizado Especial a parcela exata do desembolso que caberia a cada um dos componentes do polo ativo originário, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida encartada no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Da mesma forma, revela-se totalmente desprovida de respaldo a alegação de omissão referente ao estado de saúde de CÂNDIDO DE SOUSA LIMA FILHO e à tramitação da Ação de Interdição. A justa causa ou o quadro clínico incapacitante que motivaram a desistência do coautor são fatos irrelevantes para o desfecho da lide indenizatória patrimonial. A improcedência do pedido de ressarcimento formulado por ANA MARIA não decorreu de eventual ilicitude na desistência de CÂNDIDO, mas sim da impossibilidade jurídica de individualizar o crédito ressarcível pertencente à autora remanescente sem extrapolar os limites da liquidez do rito sumaríssimo. Confira-se, a respeito do não cabimento de embargos declaratórios fundamentados em mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE CENTRAL NÃO ANALISADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida. 2. Inexiste contradição em acórdão que reconhece violação ao art. 1.022 do CPC ao identificar recusa do tribunal estadual em analisar tese essencial sob argumento de inadequação da via processual, quando tal recusa configura a própria omissão anteriormente apontada por esta Corte. 3. Argumentação que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca efeitos infringentes por via inadequada não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.129.439/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Acresça-se, no que tange à alegada contradição e à teoria do custeio no âmbito familiar, que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é unicamente aquela de caráter interno, qual seja, a assimetria lógica verificada entre a fundamentação desenvolvida e o dispositivo proclamado no próprio texto decisório. A inconformidade da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador ou com a valoração do acervo probatório não caracteriza vício formal, retratando mero inconformismo fático-jurídico. Por derradeiro, resta prejudicada a pretensão de prequestionamento formulada pelos embargantes. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabeleceu de forma expressa a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos e dispositivos normativos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos declaratórios venham a ser rejeitados, bastando a efetiva oposição do recurso. Destarte, constatada a perfeita higidez do decisum e a manifesta pretensão de rediscutir a matéria já soberanamente julgada, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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