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0801543-87.2024.8.10.0073

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas

    ANTONIO JOAO LOPES FRANCA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - OAB MA21442 - CPF: 717.264.543-04 (ADVOGADO) NATHERCIA MOURA JANSEN - OAB MA25991 - CPF: 606.631.783-04 (ADVOGADO) PROCESSO: 0801543-87.2024.8.10.0073 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE(S): L. V. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - MA21442, NATHERCIA MOURA JANSEN - MA25991 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - MA21442 REQUERIDO(S): E. A. G. J. DATA e HORA: 12 de agosto de 2026 16:05:47 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de agosto de 2026, na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Barreirinhas, Estado do Maranhão, onde se achava a Excelentíssimo Juiz de Direito Titular Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, comigo Raquel de Jesus da Cruz Silva, Secretária Judicial, para a realização da Audiência dos autos da Ação de Alimentos, 0801543-87.2024.8.10.0073. Presente o membro do Ministério Público do Estado, Promotor(a) de Justiça FRANCISCO DE ASSIS, respondendo pela 2° Promotoria de Justiça de Barreirinhas/MA. Iniciada a CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, constatou-se a presente da parte requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dra. NATHERCIA MOURA JANSEN - MA25991. Presente a parte requerida, acompanhado(a) do(a) Dra. Adriana Esteve Malta de Rezende, Defensora Pública. De ofício, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida. Por fim as partes apresentaram alegações finais. DELIBERAÇÃO: Em seguida o MMº Juiz proferiu S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por L. V. S. e outros em face de E. A. G. J., pleiteando o pagamento de prestações alimentícias. Como se sabe, os alimentos devem ser fixados nos limites da necessidade de quem os pleiteia e das condições de quem os deve suportar, nos termos do art. 1.694, § 1º do Estatuto Civil. Pelo cotejo probatório, Requerido(a) exerce atividade lucrativa de vigilante noturno de um condomínio de casas. Considerando a carteira assinada e o trabalh noturno, entendo que EUCLIDES deve perceber 150% do salário mínimo. Ademais, em pese a existência de outros 2 filhos menores do requerido, restou incontroverso que a menor possui epilepsia, o que acarreta maiores gastos com saúde. Desta forma, ARBITRO o valor de 20% (vinte por cento) do salário liquido, englobando férias e 13º salário, a ser descontado diretamente em folha, eis que se mostra razoável e atendem às necessidades do(s) infante alimentando(s). Assim, atento ao que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Estatuto Civil e, ainda, art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formatado na inicial e, por conseguinte, FIXO DEFINTIVAMENTE OS ALIMENTOS em 20% (vinte por cento) do salário liquido, englobando férias e 13º salário, a ser descontado diretamente em folha, a serem pagos por E. A. G. J., em favor do infante I.V.S., representado por sua genitora L. V. S., I. V. S. Os valores supramencionados deverão ser transferidos na conta bancária de titularidade de L. V. S. - CPF: 060.980.783-86 Agencia : Banco do Brasil Agência - 1027-8,Conta- poupança: -36061-9,Variação -51. Intime-se o síndico do condomínio de casas Lençóis Comfort, localizado em Barreirinhas/MA, para que proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Sem custas e honorários.. Cientes os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado pelos presentes. Eu ______ (Raquel de Jesus da Cruz Silva), Secretária Judicial, que digitei. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ªVara da Comarca de Barreirinhas/MA

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