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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | jpa-vcri03@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0801543-14.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: JONATHA DE SANTANA RAMOS DA SILVA SENTENÇA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Materialidade comprovada. Apreensão de maconha, cocaína e haxixe. Perícia positiva para substâncias entorpecentes proscritas. Prova testemunhal segura. Autoria demonstrada. Modo de agir típico de traficância. Reconhecimento da causa de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Procedência da pretensão punitiva estatal. A apreensão de substâncias entorpecentes em poder do acusado, aliada à prova testemunhal colhida em juízo e às circunstâncias fáticas da prisão, são provas suficientes à condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. Sendo o réu primário e não havendo provas de que se dedique a atividades criminosas de forma habitual ou integre organização criminosa, reconhece-se a causa de diminuição de pena, relativa ao tráfico privilegiado. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de JONATHA DE SANTANA RAMOS DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 136528590). Narra a denúncia que, no dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, na Rua Francisco Semeão Leal Pereira, bairro Planalto da Boa Esperança, nesta capital, o denunciado trazia consigo e transportava substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 136528590). De acordo com a inicial acusatória, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo intenso comércio de drogas quando avistaram o réu sentado na calçada, olhando repetidamente para os lados e apresentando volume aparente na cintura (ID 136528590). Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem e revista pessoal, ocasião em que foram encontradas porções de maconha no bolso de sua bermuda (ID 136528590). Ato contínuo, ao lado do réu, no interior de uma pochete que também continha seus documentos pessoais, foram localizadas outras porções de drogas e dinheiro em espécie, totalizando a apreensão de: 05 (cinco) invólucros plásticos contendo maconha, com peso líquido total de 67,88g (sessenta e sete gramas e oitenta e oito centigramas); 02 (duas) embalagens plásticas tipo zip lock contendo cocaína, com peso líquido total de 0,92g (noventa e dois centigramas); 02 (dois) recipientes cilíndricos contendo haxixe, com peso líquido total de 0,81g (oitenta e um centigramas); além da quantia de R$ 2.263,50 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) em cédulas fracionadas e moedas (ID 136528590). A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2026 (ID 136784325). Os laudos definitivos das substâncias apreendidas foram devidamente acostados aos autos (ID 131837287). Citado (ID 155062826), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 136838716). Não sendo a hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 157087690). Realizado o ato instrutório em 27 de agosto de 2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. Não havendo diligências, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Antecedentes criminais acostados aos autos (IDs 132152202, 132152205, 132152222, 157266386, 157266389 e 157266390). É o relatório. Decido. Atribui-se ao réu a prática da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso, o acusado foi denunciado pela conduta de "trazer consigo" e "transportar" substâncias entorpecentes (ID 136528590). O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de ação múltipla, ou seja, configura-se com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal. Assim, a simples conduta de "trazer consigo" já é suficiente para caracterizar a traficância, desde que comprovado que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão (ID 131837287), bem como pelos laudos de exame definitivo de drogas acostados aos autos: Laudo nº 02.01.05.012026.000382 (ID 131837287), Laudo nº 02.01.05.012026.000385 (ID 131837287) e Laudo nº 02.01.05.012026.000384 (ID 131837287). Os laudos periciais toxicológicos definitivos atestaram a presença de substâncias de uso proscrito no país, quais sejam, maconha (Cannabis sativa L. / THC), com peso líquido de 67,88g (ID 131837287); cocaína, com peso líquido de 0,92g (ID 131837287); e haxixe (Cannabis sativa L. / THC), com peso líquido de 0,81g (ID 131837287), restando inconteste a materialidade do delito. DA AUTORIA A autoria delitiva, por sua vez, restou igualmente demonstrada de forma segura pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal, em consonância com as declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 131837287), senão vejamos. Ouvido em juízo, o policial militar JUSTINIANO DE SOUSA COSTA JUNIOR relatou que que a guarnição realizava patrulhamento nas proximidades da denominada “Rua do Fogo”, quando visualizou o acusado e procedeu à abordagem. Confirmou a apreensão de cinco invólucros de maconha, duas embalagens contendo cocaína e dois recipientes contendo haxixe, além de dinheiro em espécie. No mesmo sentido, o policial militar JEANDRO MARANHAO LOPES declarou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Francisco Semeão Leal Pereira, região conhecida pelo comércio de entorpecentes, tendo abordado o acusado e localizado uma pochete próxima a ele, no interior da qual estavam seus documentos pessoais, as drogas e o numerário. Esclareceu, ainda, que não conhecia o acusado anteriormente. Os depoimentos dos policiais apresentam-se harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência: o contexto da abordagem, a localização das substâncias, a diversidade das drogas apreendidas, o dinheiro encontrado e a vinculação da pochete ao acusado. Eventuais diferenças periféricas decorrentes da percepção individual dos agentes não comprometem a unidade substancial das narrativas. Não há, ademais, elemento concreto que indique animosidade anterior, interesse pessoal ou qualquer motivo para que os policiais imputassem falsamente ao acusado a prática delitiva. Ao contrário, uma das testemunhas afirmou expressamente que sequer o conhecia antes da ocorrência. A circunstância de a pochete ter sido encontrada próxima ao acusado, e não necessariamente presa ao seu corpo no exato instante da abordagem, tampouco rompe o vínculo entre ele e os objetos apreendidos. Isso porque, no interior da pochete estavam os documentos pessoais do próprio réu, juntamente com as drogas e o dinheiro, circunstância objetiva que evidencia sua disponibilidade sobre o recipiente e enfraquece substancialmente a tese de que os entorpecentes pertenceriam exclusivamente a terceiro. Interrogado sob o crivo do contraditório, o réu JONATHA DE SANTANA RAMOS DA SILVA negou a prática do tráfico e afirmou que a droga existente na pochete pertenceria a um amigo que teria conseguido fugir, recusando-se, contudo, a identificá-lo. Acrescentou que o dinheiro encontrado seria proveniente da venda de móveis. A negativa de autoria por parte do acusado, como se sabe, é compreensível gesto de autodefesa. Contudo, desamparada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, não é suficiente para afastar a autoria. Com efeito, não foi apresentado qualquer elemento que indicasse a existência do alegado terceiro ou que estabelecesse vínculo entre ele e os entorpecentes. Do mesmo modo, não houve elemento mínimo de confirmação acerca da alegada venda de móveis que justificaria a origem do numerário apreendido. Não se está, com isso, invertendo o ônus da prova ou exigindo do acusado a demonstração de sua inocência. O ônus probatório permanece integralmente atribuído à acusação. O que se constata é que a prova positiva produzida nos autos, testemunhal e material, revela-se consistente e convergente, ao passo que a explicação alternativa apresentada pelo acusado não encontra correspondência nos demais elementos do processo. Por outro lado, a versão do acusado de que a droga destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal encontra-se isolada e em manifesta dissonância com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, não sendo necessária a demonstração de efetivo ato de venda para sua consumação. A finalidade de tráfico pode ser extraída das circunstâncias concretas da apreensão, consideradas conjuntamente. No caso, a conclusão acerca da destinação mercantil não resulta exclusivamente da quantidade de entorpecentes, que, de fato, não pode ser considerada elevada, especialmente quando analisados os pesos individualmente. O elemento decisivo reside na forma pela qual as substâncias foram encontradas e nas demais circunstâncias que acompanharam a apreensão. Foram localizadas três espécies distintas de drogas — maconha, cocaína e haxixe —, distribuídas em diversos invólucros e recipientes, apresentando-se, portanto, previamente separadas e acondicionadas de maneira compatível com sua disponibilização individualizada. Esse dado possui especial relevância. A apreensão não consistiu em uma única porção de determinada substância, mas em diferentes espécies de entorpecentes, fracionadas e acondicionadas separadamente, circunstância que, conjugada com os demais elementos, evidencia finalidade diversa do mero consumo pessoal. A isso se soma a apreensão de R$ 2.263,50 em espécie, distribuídos em expressivo número de cédulas de diferentes valores, inclusive pequenas notas e moedas. A posse de dinheiro, evidentemente, não constitui ilícito e, isoladamente, nada demonstraria. Contudo, no contexto específico dos autos, a presença do numerário adquire relevância indiciária quando associada à diversidade e ao fracionamento das substâncias entorpecentes. Igualmente, o fato de a abordagem ter ocorrido em região conhecida pela comercialização de drogas não autoriza, por si só, qualquer conclusão acerca da culpabilidade do acusado. O local da abordagem constitui apenas elemento circunstancial complementar, cuja relevância decorre de sua conjugação com as demais provas materiais produzidas. Tem-se, portanto, um conjunto formado pela diversidade das substâncias apreendidas, seu fracionamento em diferentes embalagens, a existência de numerário em espécie distribuído em numerosas cédulas, o contexto do local da abordagem e a presença dos documentos pessoais do acusado na mesma pochete em que se encontravam drogas e dinheiro. A apreciação conjunta desses elementos permite concluir, para além de dúvida razoável, que os entorpecentes não estavam destinados exclusivamente ao consumo pessoal, mas à circulação ilícita. Importa salientar que o depoimento firme e coerente dos policiais militares possui reconhecido valor probatório, sendo apto a comprovar os fatos descritos na denúncia quando livre de suspeitas e em consonância com o conjunto de provas produzido nos autos. E, na hipótese dos autos, não há razão para descredibilizar ou desconstituir a prova oral produzida, que se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios. A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES . COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11 .343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n . 7/STJ. 2. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 3 . Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 4. Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art . 28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa. Primeiro, porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, bem como que a droga era destinada à venda, dadas as circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso especial. Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína, quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em "sacolés". Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n . 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada necessariamente a mercancia da substância. Ou seja, ainda que não estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer consigo" ou "ter em depósito" . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2703590 RJ 2024/0278402-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Já no que pertine à tese de desclassificação do delito para a conduta de consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), não merece acolhimento. A posse concomitante de três variedades distintas de entorpecentes (maconha, cocaína e haxixe), parte delas embalada para pronto repasse, somada à apreensão de relevante quantia em dinheiro trocado (R$ 2.263,50), sem qualquer comprovação idônea de origem lícita (ID 131837287), demonstra de modo inequívoco a destinação comercial das drogas. Assim, a desclassificação para o delito de uso pessoal resta inviabilizada pelas circunstâncias concretas da apreensão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento desta Corte e da necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise dos pleitos defensivos. 2. A parte agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 580 dias-multa. A defesa sustenta ausência de provas da destinação mercantil da droga apreendida, pleiteando a desclassificação para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e fixação de regime aberto ou semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes do agravante; e (iii) analisar a possibilidade de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como consequência do reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, pinos vazios e 24,60g de cocaína.5. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta, pois as circunstâncias do flagrante, como a quantidade de droga, os petrechos apreendidos e as informações obtidas pela polícia, indicam a destinação mercantil do entorpecente.6. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do agravante, conforme apontado pelo Tribunal de origem.7. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no agravo regimental.8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.9. A análise dos pleitos de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está prejudicada, considerando o afastamento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Tese de julgamento:1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige análise das circunstâncias do caso concreto, sendo insuficiente a mera quantidade de droga apreendida. 2. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica a réu com maus antecedentes, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no agravo regimental. 4. A revisão de conclusões que demandem revolvimento de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 884.729/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 990.008/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001032732 MG 2025/0336656-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Nesse contexto, a prova judicial produzida revela-se harmônica e suficiente para demonstrar que o acusado JONATHA DE SANTANA RAMOS DA SILVA trazia consigo e trazia sob sua guarda substâncias entorpecentes em circunstâncias totalmente incompatíveis com o mero uso pessoal, restando sobejamente caracterizada a destinação mercantil da droga e, consequentemente, a subsunção de sua conduta ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Superada, portanto, a análise acerca da tipicidade da conduta, passa-se ao exame da possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Dispõe o referido dispositivo legal que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em apreço, verifica-se que o acusado é primário (IDs 132152202, 132152205, 132152222, 157266386, 157266389 e 157266390), não havendo nos autos elementos concretos e idôneos que comprovem sua inserção em organização criminosa ou sua dedicação habitual a atividades delitivas. Não obstante o local da abordagem seja uma área conhecida por conflito entre facções criminosas, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar o privilégio legal, o qual exige prova cabal de habitualidade delitiva profissionalizada. Também não foram apreendidos instrumentos ou registros que, no contexto específico dos autos, revelassem estrutura profissional de comercialização, tais como contabilidade do tráfico, registros de clientes, comunicações demonstrativas de atividade reiterada ou outros elementos concretos capazes de evidenciar dedicação habitual à criminalidade. A própria quantidade global de entorpecentes apreendida não se mostra expressiva, circunstância que, embora não impeça o reconhecimento do tráfico diante dos demais elementos já examinados, tampouco autoriza concluir que se esteja diante de agente inserido de maneira estável ou profissional na atividade criminosa. Há, portanto, perfeita compatibilidade entre as duas conclusões: as circunstâncias da apreensão demonstram que as drogas estavam destinadas ao tráfico, mas não demonstram que o acusado se dedicasse habitualmente à atividade criminosa. A diversidade e o fracionamento das substâncias caracterizam, no contexto probatório, a finalidade mercantil do material apreendido; não constituem, sem outros elementos, prova suficiente de que o réu tenha transformado a traficância em atividade habitual. Da mesma forma, a apreensão de R$ 2.263,50 em espécie, embora seja elemento que reforça a conclusão quanto à destinação das drogas quando valorada conjuntamente com as demais circunstâncias, não basta para demonstrar dedicação estável à criminalidade, sobretudo ausentes outros dados objetivos indicativos de reiteração delitiva. Consequentemente, inexistindo elementos concretos suficientes para afastar qualquer dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, deve ser reconhecida em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena relativa ao denominado tráfico privilegiado. A conclusão não representa qualquer contradição com o juízo condenatório. O conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar que o acusado praticou tráfico de drogas naquela ocasião específica, mas não autoriza avançar para conclusão mais gravosa de que se dedicava habitualmente a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. Assim, à luz dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 — primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa —, revela-se juridicamente adequada a incidência da minorante, porquanto a conduta do acusado, embora típica e penalmente relevante, não se insere no contexto de profissionalização ou habitualidade delitiva que justificaria o afastamento do benefício legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JONATHA DE SANTANA RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base. A culpabilidade foi efetiva, mas dentro dos limites ordinários de reprovabilidade do tipo penal. Os antecedentes do réu são favoráveis, visto que é primário, sem condenações penais transitadas em julgado (IDs 132152202, 132152205, 132152222, 157266386, 157266389 e 157266390). Sua personalidade e conduta social não contam com elementos desabonadores nos autos. Os motivos do crime são próprios do intuito de lucro fácil inerente à traficância. As circunstâncias do crime envolveram a posse de drogas diversas e expressiva quantia em dinheiro trocado em via pública (ID 131837287). As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima (sociedade) em nada contribuiu para a conduta ilícita. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas devem ser sopesadas com preeminência, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso concreto, o réu trazia consigo três variedades de entorpecentes (maconha, cocaína e haxixe), em quantidade não exacerbada (ID 131837287). Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes (o acusado nasceu em 02/08/2004, contando com 21 anos completos à data do fato ocorrido em 04/01/2026, e não confessou a prática delitiva) e agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar da pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena a serem sopesadas. Todavia, conforme anteriormente fundamentado, incide em favor do réu a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Considerando as condições pessoais favoráveis do apenado, sua primariedade e a pequena quantidade total de entorpecentes arrecadados, revela-se adequada a aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Dessa forma, reduzo a reprimenda em 2/3, perfazendo um total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, a primariedade do réu, bem como a análise predominantemente favorável das circunstâncias judiciais e o reconhecimento do tráfico privilegiado, FIXO o regime inicial de cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo livre e não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da custódia preventiva descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 157087690). Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 44 do Código Penal, especialmente o quantum da pena inferior a quatro anos, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem cumpridas cumulativamente: 1) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, em local e condições a serem especificados pelo Juízo da Execução Penal; 2) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, também a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar, no presente momento, o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o cômputo do tempo de prisão provisória eventualmente cumprido pelo condenado em nada afetará a determinação do regime inicial de cumprimento de sua pena, já fixado em aberto. Com relação aos bens apreendidos, delibero: Com relação à quantia apreendida de R$ 2.263,50 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), depositada em conta judicial vinculada ao feito (ID 131837287), diante de sua patente vinculação à prática da mercância ilícita de entorpecentes e, ausente comprovação de origem lícita, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, com reversão ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Autorizo a destruição/incineração das drogas apreendidas, caso ainda não realizada, resguardando-se amostra necessária à contraprova, na forma do art. 50, § 3º e seguintes, da Lei nº 11.343/06. Em conformidade com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado. Com o trânsito em julgado desta sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas, com a máxima presteza e observância dos prazos legais: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado, até o cumprimento integral das penalidades que lhe foram impostas, conforme o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) remeta-se boletim individual à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba (SSP/PB), para fins de registro e atualização de dados; c) extraiam-se as devidas Guias de Execução Penal, nas vias que se fizerem necessárias, nos moldes e com as informações estabelecidas no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça, encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal competente. Sem custas, diante do estado de hipossuficiência finânceira comprovoda nos autos. Ultimadas as determinações supra e cumpridas todas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, em conformidade com o Provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Proceda-se às anotações necessárias e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito