2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801543-05.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS SANTIAGO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC. Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) acostar aos autos comprovantes de residência de sua titularidade atualizado, eis que a apresentada é datada de 2023, bem como explicar a relação desenvolvida com o titular da fatura exposta nos autos, apresentando declaração assinada pelo titular da fatura. b) Regularizar a procuração, eis que a não é datada. Após, com ou sem manifestação retornem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito