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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0801542-46.2025.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Com amparo no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se o relatório formal, registrando-se que a audiência de conciliação foi realizada em 17/11/2025, ocasião em que restou inviabilizada a composição amigável entre os litigantes (id. 127421845, f. 1-2). Trata-se de ação de indenização por alegados vícios ocultos c/c rescisão contratual e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Cícero Isidro Teixeira em face de DR Veículos Ltda. e Novos Serviços Para Automóveis Ltda. (Gestauto Brasil) (id. 123918809, f. 1). Em síntese, o promovente narra que, em 10/04/2025, adquiriu junto à primeira demandada o veículo automotor usado marca/modelo Fiat Mobi Like, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, placa OGD0G21, pelo montante de R$ 45.900,00, entregando uma motocicleta de entrada avaliada em R$ 12.000,00 e financiando a quantia de R$ 33.900,00 (id. 123918809, f. 2). Aduz o autor que contratou garantia mecânica complementar de 1 (um) ano fornecida pela segunda promovida, Gestauto Brasil (id. 123918825, f. 1). Relata o demandante que o veículo passou a apresentar perda de potência e funcionamento irregular, motivo pelo qual procurou assistência técnica autorizada em setembro de 2025 (id. 123918819, f. 1-2), ocasião em que o reparo sob garantia foi negado pela empresa Gestauto Brasil (id. 123918816, f. 1-2). Diante disso, o autor arcou com o importe de R$ 2.300,00 pelo conserto (id. 123918822, f. 1) e pugna em juízo pela rescisão do negócio com restituição integral da entrada e parcelas pagas, ressarcimento dos gastos mecânicos e compensação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (id. 123918809, f. 6). A promovida DR Veículos Ltda., postulou a retificação do polo passivo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de decadência e, no mérito, defendeu a ausência de vício oculto, ressaltando o desgaste natural de veículo usado e a inocorrência de ato ilícito (id. 127219552, f. 2-13). Verifica-se que, no momento do cadastramento processual no sistema eletrônico, foi cadastrada a pessoa jurídica Denys Candeia de Azevedo EIRELI (id. 125294469, f. 1), embora o negócio jurídico tenha sido formalizado diretamente com a pessoa jurídica DR Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.604.088/0001-50 (id. 123918847, f. 1 e id. 125899643, f. 1). Desse modo, impõe-se o deferimento da retificação cadastral para que figure formalmente no polo passivo da autuação a empresa DR Veículos Ltda., regularizando-se os registros do sistema PJe. A promovida Gestauto Brasil suscita a incompetência deste Juízo, alegando a necessidade de realização de perícia técnica para apurar a origem das falhas no motor (id. 127213685, f. 2-4). Rejeita-se a preliminar. O acervo documental carreado aos autos, especialmente as ordens de serviço, notas fiscais e relatórios diagnósticos emitidos pelas próprias concessionárias e oficinas mecânicas (id. 123918817, f. 1-2, id. 123918818, f. 1-2 e id. 123918819, f. 1-2), fornece elementos técnicos suficientes e precisos sobre a natureza das peças substituídas, tornando despicienda a produção de perícia judicial formal. A corré DR Veículos Ltda. argumenta que é parte ilegítima para figurar no feito, ao argumento de que a negativa de cobertura decorreu de ato exclusivo da gestora de garantia estendida (id. 127219552, f. 2-4). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as afirmações deduzidas na exordial. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento e comercialização do produto respondem de forma solidária pelas pretensões formuladas pelo consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A demandada DR Veículos Ltda. suscita a decadência do direito autoral com base no artigo 26 do CDC (id. 127219552, f. 4-6). Contudo, observa-se que, além da garantia legal de 90 (noventa) dias, o consumidor adquiriu garantia contratual estendida com validade de 1 (um) ano, com vigência expressa de 10/04/2025 a 10/04/2026 (id. 123918825, f. 1). Consoante a jurisprudência consolidada, os prazos das garantias legal e contratual são complementares e se somam, de forma que o prazo decadencial para reclamar de vício do produto somente tem início após o término da garantia contratual estendida. Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de decadência e passa-se ao exame meritório da controvérsia. A controvérsia cinge-se a perquirir se as falhas mecânicas apresentadas no veículo adquirido pelo autor configuram vício oculto preexistente à tradição ou mero desgaste natural de componentes de manutenção periódica, aptos a justificar ou não o dever de reparação civil e a resolução do negócio jurídico. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida feição consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, porquanto o autor figura como destinatário final do bem e as demandadas atuam na condição de fornecedoras de produtos e serviços. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a responsabilidade civil do fornecedor não opera de forma automática quando a controvérsia envolve a aquisição de veículo automotor usado, com considerável tempo de uso e quilometragem avançada. No caso sob exame, restou comprovado que o autor adquiriu, em 10/04/2025, um veículo Fiat Mobi Like ano de fabricação 2018 e modelo 2019, o qual contava com 65.332 km rodados no momento da tradição (id. 123918825, f. 1 e id. 127219553, f. 1). Constata-se que a substituição de peças ocorreu apenas em setembro de 2025 na oficina Copauto Comércio Patoense de Automotores Ltda. (id. 123918817, f. 1), momento em que o hodômetro do veículo já marcava 71.481 km (id. 123918819, f. 2). Isso demonstra que o promovente utilizou o automóvel de maneira contínua e regular por cerca de 5 (cinco) meses, percorrendo mais de 6.140 quilômetros após a compra. Ademais, os documentos fiscais e ordens de serviço demonstram minuciosamente que as peças trocadas consistiram em: kit correia dentada, junta da tampa de válvulas, óleo de motor, filtro de óleo, velas de ignição e cabos de vela (id. 123918817, f. 2-3 e id. 123918818, f. 2). Trata-se de itens de manutenção preventiva e periódica, cujo desgaste progressivo é inerente à utilização normal do automóvel e à sua vida útil, não ostentando natureza de vício oculto de fabricação ou defeito estrutural preexistente no bloco do motor. Ao adquirir veículo fabricado há cerca de 7 (sete) anos e com expressiva rodagem, incumbe ao comprador exercer o dever de diligência prévia e assumir os custos ordinários de conservação e substituição de componentes fungíveis e de consumo rotineiro. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento em caso análogo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0809127-43.2023.8.15.2001 Classe : Apelação Cível Relator : Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Apelantes : Emerson Barbosa de Lira Junior e Emerson Barbosa de Lira Advogados : João Erle da Fonseca Abílio (OAB/PB 29.942) e Paulo Juan Almeida Alencar (OAB/PB 21.538-A) Apelado : Carneiro Automotores LTDA Advogado : Nildo Moreira Nunes (OAB/PB 10.762) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Emerson Barbosa de Lira Junior e Emerson Barbosa de Lira contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual e indenização. Alegaram a existência de vícios ocultos em veículo usado adquirido junto à apelada, Carneiro Automotores LTDA, solicitando a rescisão contratual, ressarcimento de despesas, reembolso de reparos, indenização por danos morais e materiais. A sentença rejeitou os pedidos, fundamentando que os problemas configuravam desgaste natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se os defeitos relatados caracterizam vícios ocultos nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) avaliar se os danos materiais e morais foram demonstrados de forma suficiente; (iii) definir se há fundamento para rescisão contratual com restituição do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é regida pelo CDC, que prevê a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto. Contudo, o CDC não exime o consumidor de diligência ao adquirir bens usados, considerando o desgaste natural como inerente a produtos dessa natureza. Vício oculto é aquele não perceptível no momento da compra e que compromete o uso regular do bem. No caso concreto, os apelantes não comprovaram a existência de defeitos ocultos, sendo os problemas descritos atribuíveis ao desgaste natural do veículo, com mais de 8 anos de uso. Conforme art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os apelantes não satisfizeram esse ônus probatório, limitando-se a anexar documentos insuficientes para comprovar os alegados vícios ocultos e a relação com os danos materiais. A jurisprudência reitera que desgaste natural de veículos usados não configura vício oculto, sendo necessário cuidado do comprador em verificar previamente o estado do bem. Dada a ausência de comprovação dos vícios e dos danos materiais, bem como a inexistência de elementos que justifiquem o reconhecimento de dano moral, não há razão para modificar a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O desgaste natural de veículo usado não caracteriza vício oculto, sendo responsabilidade do adquirente diligenciar na avaliação do bem antes da aquisição. O ônus da prova quanto à existência de vícios ocultos e aos danos materiais alegados recai sobre o consumidor. A ausência de comprovação de vícios ocultos e de relação causal entre os danos e os supostos defeitos inviabiliza a rescisão contratual e as indenizações pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 18 e 26, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.168352-5/001; TJ-PR, Rec. Inominado nº 0023668-53.2022.8.16.0019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0857269-54.2018.815.2001. (0809127-43.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) De igual sorte, quanto à negativa de custeio oposta pela corré Novos Serviços Para Automóveis Ltda. (Gestauto Brasil), constata-se a sua manifesta legitimidade. O Termo de Ativação e o Manual de Serviços do Plano Motor e Câmbio vinculam expressamente a cobertura a defeitos internos súbitos em peças estruturais (cláusula 4), excluindo de maneira textual e destacada as peças de desgaste natural e os componentes de substituição periódica, tais como cabos de vela, velas de ignição, correias, filtros e óleos lubrificantes (cláusulas 5.1 e 5.2 do Manual de Serviços, id. 123918825, f. 5 e id. 127213695, f. 3). O autor assinou o termo declarando prévia ciência e concordância quanto aos limites e exclusões da garantia contratual estendida (id. 123918825, f. 2 e id. 127219553, f. 2), restando plenamente atendido o dever de informação insculpido nos artigos 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. Inexistindo vício oculto imputável à revendedora e evidenciada a legalidade da negativa exercida pela gestora de garantia nos limites do pactuado, afasta-se a configuração de ato ilícito apto a ensejar a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos ou o reembolso dos custos de manutenção. Por conseguinte, ausente ato ilícito perpetrado pelas rés, improcede igualmente o pleito de indenização por danos morais, consubstanciando o episódio mero dissabor patrimonial inerente à propriedade e uso de veículo usado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar DR VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 00.604.088/0001-50) em substituição a Denys Candeia de Azevedo EIRELI; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Cícero Isidro Teixeira em face de DR Veículos Ltda. e Novos Serviços Para Automóveis Ltda. (Gestauto Brasil), resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0801542-46.2025.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Com amparo no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se o relatório formal, registrando-se que a audiência de conciliação foi realizada em 17/11/2025, ocasião em que restou inviabilizada a composição amigável entre os litigantes (id. 127421845, f. 1-2). Trata-se de ação de indenização por alegados vícios ocultos c/c rescisão contratual e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Cícero Isidro Teixeira em face de DR Veículos Ltda. e Novos Serviços Para Automóveis Ltda. (Gestauto Brasil) (id. 123918809, f. 1). Em síntese, o promovente narra que, em 10/04/2025, adquiriu junto à primeira demandada o veículo automotor usado marca/modelo Fiat Mobi Like, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, placa OGD0G21, pelo montante de R$ 45.900,00, entregando uma motocicleta de entrada avaliada em R$ 12.000,00 e financiando a quantia de R$ 33.900,00 (id. 123918809, f. 2). Aduz o autor que contratou garantia mecânica complementar de 1 (um) ano fornecida pela segunda promovida, Gestauto Brasil (id. 123918825, f. 1). Relata o demandante que o veículo passou a apresentar perda de potência e funcionamento irregular, motivo pelo qual procurou assistência técnica autorizada em setembro de 2025 (id. 123918819, f. 1-2), ocasião em que o reparo sob garantia foi negado pela empresa Gestauto Brasil (id. 123918816, f. 1-2). Diante disso, o autor arcou com o importe de R$ 2.300,00 pelo conserto (id. 123918822, f. 1) e pugna em juízo pela rescisão do negócio com restituição integral da entrada e parcelas pagas, ressarcimento dos gastos mecânicos e compensação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (id. 123918809, f. 6). A promovida DR Veículos Ltda., postulou a retificação do polo passivo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de decadência e, no mérito, defendeu a ausência de vício oculto, ressaltando o desgaste natural de veículo usado e a inocorrência de ato ilícito (id. 127219552, f. 2-13). Verifica-se que, no momento do cadastramento processual no sistema eletrônico, foi cadastrada a pessoa jurídica Denys Candeia de Azevedo EIRELI (id. 125294469, f. 1), embora o negócio jurídico tenha sido formalizado diretamente com a pessoa jurídica DR Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.604.088/0001-50 (id. 123918847, f. 1 e id. 125899643, f. 1). Desse modo, impõe-se o deferimento da retificação cadastral para que figure formalmente no polo passivo da autuação a empresa DR Veículos Ltda., regularizando-se os registros do sistema PJe. A promovida Gestauto Brasil suscita a incompetência deste Juízo, alegando a necessidade de realização de perícia técnica para apurar a origem das falhas no motor (id. 127213685, f. 2-4). Rejeita-se a preliminar. O acervo documental carreado aos autos, especialmente as ordens de serviço, notas fiscais e relatórios diagnósticos emitidos pelas próprias concessionárias e oficinas mecânicas (id. 123918817, f. 1-2, id. 123918818, f. 1-2 e id. 123918819, f. 1-2), fornece elementos técnicos suficientes e precisos sobre a natureza das peças substituídas, tornando despicienda a produção de perícia judicial formal. A corré DR Veículos Ltda. argumenta que é parte ilegítima para figurar no feito, ao argumento de que a negativa de cobertura decorreu de ato exclusivo da gestora de garantia estendida (id. 127219552, f. 2-4). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as afirmações deduzidas na exordial. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento e comercialização do produto respondem de forma solidária pelas pretensões formuladas pelo consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A demandada DR Veículos Ltda. suscita a decadência do direito autoral com base no artigo 26 do CDC (id. 127219552, f. 4-6). Contudo, observa-se que, além da garantia legal de 90 (noventa) dias, o consumidor adquiriu garantia contratual estendida com validade de 1 (um) ano, com vigência expressa de 10/04/2025 a 10/04/2026 (id. 123918825, f. 1). Consoante a jurisprudência consolidada, os prazos das garantias legal e contratual são complementares e se somam, de forma que o prazo decadencial para reclamar de vício do produto somente tem início após o término da garantia contratual estendida. Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de decadência e passa-se ao exame meritório da controvérsia. A controvérsia cinge-se a perquirir se as falhas mecânicas apresentadas no veículo adquirido pelo autor configuram vício oculto preexistente à tradição ou mero desgaste natural de componentes de manutenção periódica, aptos a justificar ou não o dever de reparação civil e a resolução do negócio jurídico. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida feição consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, porquanto o autor figura como destinatário final do bem e as demandadas atuam na condição de fornecedoras de produtos e serviços. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a responsabilidade civil do fornecedor não opera de forma automática quando a controvérsia envolve a aquisição de veículo automotor usado, com considerável tempo de uso e quilometragem avançada. No caso sob exame, restou comprovado que o autor adquiriu, em 10/04/2025, um veículo Fiat Mobi Like ano de fabricação 2018 e modelo 2019, o qual contava com 65.332 km rodados no momento da tradição (id. 123918825, f. 1 e id. 127219553, f. 1). Constata-se que a substituição de peças ocorreu apenas em setembro de 2025 na oficina Copauto Comércio Patoense de Automotores Ltda. (id. 123918817, f. 1), momento em que o hodômetro do veículo já marcava 71.481 km (id. 123918819, f. 2). Isso demonstra que o promovente utilizou o automóvel de maneira contínua e regular por cerca de 5 (cinco) meses, percorrendo mais de 6.140 quilômetros após a compra. Ademais, os documentos fiscais e ordens de serviço demonstram minuciosamente que as peças trocadas consistiram em: kit correia dentada, junta da tampa de válvulas, óleo de motor, filtro de óleo, velas de ignição e cabos de vela (id. 123918817, f. 2-3 e id. 123918818, f. 2). Trata-se de itens de manutenção preventiva e periódica, cujo desgaste progressivo é inerente à utilização normal do automóvel e à sua vida útil, não ostentando natureza de vício oculto de fabricação ou defeito estrutural preexistente no bloco do motor. Ao adquirir veículo fabricado há cerca de 7 (sete) anos e com expressiva rodagem, incumbe ao comprador exercer o dever de diligência prévia e assumir os custos ordinários de conservação e substituição de componentes fungíveis e de consumo rotineiro. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento em caso análogo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0809127-43.2023.8.15.2001 Classe : Apelação Cível Relator : Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Apelantes : Emerson Barbosa de Lira Junior e Emerson Barbosa de Lira Advogados : João Erle da Fonseca Abílio (OAB/PB 29.942) e Paulo Juan Almeida Alencar (OAB/PB 21.538-A) Apelado : Carneiro Automotores LTDA Advogado : Nildo Moreira Nunes (OAB/PB 10.762) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Emerson Barbosa de Lira Junior e Emerson Barbosa de Lira contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual e indenização. Alegaram a existência de vícios ocultos em veículo usado adquirido junto à apelada, Carneiro Automotores LTDA, solicitando a rescisão contratual, ressarcimento de despesas, reembolso de reparos, indenização por danos morais e materiais. A sentença rejeitou os pedidos, fundamentando que os problemas configuravam desgaste natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se os defeitos relatados caracterizam vícios ocultos nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) avaliar se os danos materiais e morais foram demonstrados de forma suficiente; (iii) definir se há fundamento para rescisão contratual com restituição do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é regida pelo CDC, que prevê a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto. Contudo, o CDC não exime o consumidor de diligência ao adquirir bens usados, considerando o desgaste natural como inerente a produtos dessa natureza. Vício oculto é aquele não perceptível no momento da compra e que compromete o uso regular do bem. No caso concreto, os apelantes não comprovaram a existência de defeitos ocultos, sendo os problemas descritos atribuíveis ao desgaste natural do veículo, com mais de 8 anos de uso. Conforme art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os apelantes não satisfizeram esse ônus probatório, limitando-se a anexar documentos insuficientes para comprovar os alegados vícios ocultos e a relação com os danos materiais. A jurisprudência reitera que desgaste natural de veículos usados não configura vício oculto, sendo necessário cuidado do comprador em verificar previamente o estado do bem. Dada a ausência de comprovação dos vícios e dos danos materiais, bem como a inexistência de elementos que justifiquem o reconhecimento de dano moral, não há razão para modificar a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O desgaste natural de veículo usado não caracteriza vício oculto, sendo responsabilidade do adquirente diligenciar na avaliação do bem antes da aquisição. O ônus da prova quanto à existência de vícios ocultos e aos danos materiais alegados recai sobre o consumidor. A ausência de comprovação de vícios ocultos e de relação causal entre os danos e os supostos defeitos inviabiliza a rescisão contratual e as indenizações pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 18 e 26, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.168352-5/001; TJ-PR, Rec. Inominado nº 0023668-53.2022.8.16.0019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0857269-54.2018.815.2001. (0809127-43.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) De igual sorte, quanto à negativa de custeio oposta pela corré Novos Serviços Para Automóveis Ltda. (Gestauto Brasil), constata-se a sua manifesta legitimidade. O Termo de Ativação e o Manual de Serviços do Plano Motor e Câmbio vinculam expressamente a cobertura a defeitos internos súbitos em peças estruturais (cláusula 4), excluindo de maneira textual e destacada as peças de desgaste natural e os componentes de substituição periódica, tais como cabos de vela, velas de ignição, correias, filtros e óleos lubrificantes (cláusulas 5.1 e 5.2 do Manual de Serviços, id. 123918825, f. 5 e id. 127213695, f. 3). O autor assinou o termo declarando prévia ciência e concordância quanto aos limites e exclusões da garantia contratual estendida (id. 123918825, f. 2 e id. 127219553, f. 2), restando plenamente atendido o dever de informação insculpido nos artigos 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. Inexistindo vício oculto imputável à revendedora e evidenciada a legalidade da negativa exercida pela gestora de garantia nos limites do pactuado, afasta-se a configuração de ato ilícito apto a ensejar a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos ou o reembolso dos custos de manutenção. Por conseguinte, ausente ato ilícito perpetrado pelas rés, improcede igualmente o pleito de indenização por danos morais, consubstanciando o episódio mero dissabor patrimonial inerente à propriedade e uso de veículo usado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar DR VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 00.604.088/0001-50) em substituição a Denys Candeia de Azevedo EIRELI; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Cícero Isidro Teixeira em face de DR Veículos Ltda. e Novos Serviços Para Automóveis Ltda. (Gestauto Brasil), resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito