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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801541-77.2026.8.14.0060 AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito em dobro, reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural perante o INSS. Afirma que, ao examinar seus demonstrativos financeiros, constatou a realização sistemática de descontos em sua fonte de renda alimentar relativos a 4 (quatro) empréstimos consignados, quais sejam, contratos sob os números 44771008 (parcela de R$ 104,96), 44771324 (parcela de R$ 18,89), 45526839 (parcela de R$ 70,00) e 45527387 (parcela de R$ 48,80), que perfazem a retenção mensal de R$ 242,65 (ID 180147525). Assegura categoricamente que jamais contratou tais operações financeiras, não anuiu com as cobranças e não obteve qualquer proveito econômico dos valores descritos nos ajustes. Realça, ademais, que a conta bancária vinculada perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0984-9, Conta Corrente nº 12.524-5), indicada nos instrumentos, não registrou o ingresso de qualquer crédito oriundo da instituição financeira requerida durante o período de contratação em junho de 2020 (ID 180147537). Diante desse cenário, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos em seu benefício, a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade das contratações com a repetição dobrada dos valores e indenização por danos morais. Inicialmente distribuída a petição inicial, este juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovar a incapacidade financeira alegada ou efetuar o recolhimento das custas inaugurais (ID 180218809). A instituição financeira requerida, voluntariamente e antes de formalizada a citação, compareceu aos autos para requerer habilitação por seus patronos legalmente constituídos (ID 180473641). Na sequência, o autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 181295052), instruída com robusto acervo documental comprobatório de sua hipossuficiência econômica, compreendendo Carteira de Trabalho Digital sem vínculos ativos, Comprovante de Rendimentos do INSS referente ao ano-calendário 2025, Declaração de Benefício Previdenciário, Carta de Concessão de Benefício, Extrato Previdenciário do CNIS, Extrato de Informações do Benefício, Extrato Bancário da Caixa Econômica Federal (ID 181295059), Fatura Residencial Rural de Energia Elétrica (ID 181295060) e comprovantes de despesas básicas de subsistência (ID 181295061). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da emenda, do pedido de gratuidade de justiça, da tramitação prioritária, da tutela provisória de urgência e dos atos executivos de citação e instrução. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que a emenda à inicial carreada ao ID 181295052 atendeu com exatidão ao comando judicial do ID 180218809, consoante atestado pela certidão de tempestividade do ID 187887473, razão pela qual deve ser admitida para integrar os autos. No que concerne ao pleito de gratuidade da justiça, os documentos recém-acostados demonstram com suficiente clareza a impossibilidade econômica de o demandante suportar as despesas processuais sem prejuízo direto de seu sustento digno e de sua família. Outrossim, comprovado documentalmente que o autor nasceu em 15/06/1946 (ID 180147528 e ID 181295053), contando com 80 anos de idade, faz jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). O deferimento da tutela provisória de urgência, consoante a dicção do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, reclama a concorrência cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A continuidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, em tese, pode caracterizar perigo de dano, especialmente porque se trata de verba destinada à subsistência. Também não se pode exigir do consumidor, como condição geral para a tutela, a apresentação de boletim de ocorrência, pois esse documento não substitui a prova da contratação nem constitui requisito legal para o exame do art. 300 do CPC. No entanto, a probabilidade do direito deve ser aferida à luz do conjunto documental disponível neste momento processual. Embora o autor tenha negado as contratações e apresentado documento que, segundo afirma, não registra crédito correspondente, não foram juntados extratos bancários completos de todo o período relevante, capazes de afastar, de plano, eventual disponibilização ou movimentação dos valores. Além disso, os documentos contratuais mencionados na própria petição inicial indicam operações de refinanciamento de empréstimos consignados, com possível quitação de obrigações anteriores e liberação de eventual saldo remanescente. Essa circunstância não comprova a validade das contratações, mas impede, por ora, conclusão segura sobre a inexistência absoluta de proveito econômico ou sobre a ausência de qualquer relação contratual antecedente. A matéria exige, portanto, a apresentação dos documentos que estão sob domínio da instituição financeira e, se necessário, a produção de prova técnica ou de outros meios adequados à verificação da autenticidade e da regularidade das operações. Nesse cenário, embora presente risco potencial decorrente dos descontos, a probabilidade do direito ainda não se mostra suficientemente delineada para justificar a suspensão liminar das parcelas, sobretudo porque a documentação disponível apresenta elementos que demandam esclarecimento e contraditório. A conclusão poderá ser reavaliada diante de novos documentos ou após a manifestação do réu. Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos adicionais aptos a modificar o quadro probatório. A controvérsia decorre de serviços bancários prestados ao consumidor, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão é expressamente reconhecida pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa maneira, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade dos instrumentos, a escorreita manifestação de vontade e o efetivo ingresso do proveito econômico na esfera jurídica do consumidor, sem embargo da facilitação geral da defesa por meio da inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a cristalina vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do autor idoso. Observa-se que a parte requerida já juntou aos autos procuração e substabelecimento com amplos poderes para atuar na presente demanda (ID 180473641). Ante o exposto: HOMOLOGO E RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ID 181295052; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; DEFIRO a tramitação prioritária do feito em benefício da parte requerente; INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos probatórios sumários que evidenciem a probabilidade do direito alegado; RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo do réu, documentado nos IDs 180473641, supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; INTIME-SE o réu, por seus advogados cadastrados, para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias úteis, contado na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo CiviL, sob pena de incorrer em revelia; Após a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo legal, inclusive para manifestação sobre os documentos eventualmente apresentados e especificação das provas que pretende produzir ou se manifeste acerca do julgamento antecipado da lid e; DISPENSO a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem, a qualquer tempo, proposta ou termo de acordo nos autos para análise e eventual homologação judicial; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Tomé-Açu, data registrada no sistema DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu Portaria n. 3431/2026-GP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801541-77.2026.8.14.0060 AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito em dobro, reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural perante o INSS. Afirma que, ao examinar seus demonstrativos financeiros, constatou a realização sistemática de descontos em sua fonte de renda alimentar relativos a 4 (quatro) empréstimos consignados, quais sejam, contratos sob os números 44771008 (parcela de R$ 104,96), 44771324 (parcela de R$ 18,89), 45526839 (parcela de R$ 70,00) e 45527387 (parcela de R$ 48,80), que perfazem a retenção mensal de R$ 242,65 (ID 180147525). Assegura categoricamente que jamais contratou tais operações financeiras, não anuiu com as cobranças e não obteve qualquer proveito econômico dos valores descritos nos ajustes. Realça, ademais, que a conta bancária vinculada perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0984-9, Conta Corrente nº 12.524-5), indicada nos instrumentos, não registrou o ingresso de qualquer crédito oriundo da instituição financeira requerida durante o período de contratação em junho de 2020 (ID 180147537). Diante desse cenário, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos em seu benefício, a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade das contratações com a repetição dobrada dos valores e indenização por danos morais. Inicialmente distribuída a petição inicial, este juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovar a incapacidade financeira alegada ou efetuar o recolhimento das custas inaugurais (ID 180218809). A instituição financeira requerida, voluntariamente e antes de formalizada a citação, compareceu aos autos para requerer habilitação por seus patronos legalmente constituídos (ID 180473641). Na sequência, o autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 181295052), instruída com robusto acervo documental comprobatório de sua hipossuficiência econômica, compreendendo Carteira de Trabalho Digital sem vínculos ativos, Comprovante de Rendimentos do INSS referente ao ano-calendário 2025, Declaração de Benefício Previdenciário, Carta de Concessão de Benefício, Extrato Previdenciário do CNIS, Extrato de Informações do Benefício, Extrato Bancário da Caixa Econômica Federal (ID 181295059), Fatura Residencial Rural de Energia Elétrica (ID 181295060) e comprovantes de despesas básicas de subsistência (ID 181295061). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da emenda, do pedido de gratuidade de justiça, da tramitação prioritária, da tutela provisória de urgência e dos atos executivos de citação e instrução. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que a emenda à inicial carreada ao ID 181295052 atendeu com exatidão ao comando judicial do ID 180218809, consoante atestado pela certidão de tempestividade do ID 187887473, razão pela qual deve ser admitida para integrar os autos. No que concerne ao pleito de gratuidade da justiça, os documentos recém-acostados demonstram com suficiente clareza a impossibilidade econômica de o demandante suportar as despesas processuais sem prejuízo direto de seu sustento digno e de sua família. Outrossim, comprovado documentalmente que o autor nasceu em 15/06/1946 (ID 180147528 e ID 181295053), contando com 80 anos de idade, faz jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). O deferimento da tutela provisória de urgência, consoante a dicção do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, reclama a concorrência cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A continuidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, em tese, pode caracterizar perigo de dano, especialmente porque se trata de verba destinada à subsistência. Também não se pode exigir do consumidor, como condição geral para a tutela, a apresentação de boletim de ocorrência, pois esse documento não substitui a prova da contratação nem constitui requisito legal para o exame do art. 300 do CPC. No entanto, a probabilidade do direito deve ser aferida à luz do conjunto documental disponível neste momento processual. Embora o autor tenha negado as contratações e apresentado documento que, segundo afirma, não registra crédito correspondente, não foram juntados extratos bancários completos de todo o período relevante, capazes de afastar, de plano, eventual disponibilização ou movimentação dos valores. Além disso, os documentos contratuais mencionados na própria petição inicial indicam operações de refinanciamento de empréstimos consignados, com possível quitação de obrigações anteriores e liberação de eventual saldo remanescente. Essa circunstância não comprova a validade das contratações, mas impede, por ora, conclusão segura sobre a inexistência absoluta de proveito econômico ou sobre a ausência de qualquer relação contratual antecedente. A matéria exige, portanto, a apresentação dos documentos que estão sob domínio da instituição financeira e, se necessário, a produção de prova técnica ou de outros meios adequados à verificação da autenticidade e da regularidade das operações. Nesse cenário, embora presente risco potencial decorrente dos descontos, a probabilidade do direito ainda não se mostra suficientemente delineada para justificar a suspensão liminar das parcelas, sobretudo porque a documentação disponível apresenta elementos que demandam esclarecimento e contraditório. A conclusão poderá ser reavaliada diante de novos documentos ou após a manifestação do réu. Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos adicionais aptos a modificar o quadro probatório. A controvérsia decorre de serviços bancários prestados ao consumidor, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão é expressamente reconhecida pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa maneira, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade dos instrumentos, a escorreita manifestação de vontade e o efetivo ingresso do proveito econômico na esfera jurídica do consumidor, sem embargo da facilitação geral da defesa por meio da inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a cristalina vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do autor idoso. Observa-se que a parte requerida já juntou aos autos procuração e substabelecimento com amplos poderes para atuar na presente demanda (ID 180473641). Ante o exposto: HOMOLOGO E RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ID 181295052; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; DEFIRO a tramitação prioritária do feito em benefício da parte requerente; INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos probatórios sumários que evidenciem a probabilidade do direito alegado; RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo do réu, documentado nos IDs 180473641, supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; INTIME-SE o réu, por seus advogados cadastrados, para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias úteis, contado na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo CiviL, sob pena de incorrer em revelia; Após a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo legal, inclusive para manifestação sobre os documentos eventualmente apresentados e especificação das provas que pretende produzir ou se manifeste acerca do julgamento antecipado da lid e; DISPENSO a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem, a qualquer tempo, proposta ou termo de acordo nos autos para análise e eventual homologação judicial; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Tomé-Açu, data registrada no sistema DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu Portaria n. 3431/2026-GP